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Identificação:
Provimento Nº 26, de 16/12/2021
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
Dje 233, de 16/12/2021, p. 10-12.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o disposto § 2°, do Art. 2º, da Lei 4.721, de 23 de Março de 2020 que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do Art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do Art. 5º, da Resolução 151-2020-TJRO que estabelece que os valores os incisos I a VIII do Art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016.

CONSIDERANDO o disposto no Art 4º da Lei nº 4.912 de 8 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível.

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;

CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento n. 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111; RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a atualização: das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, atualizada pela Lei n. 4.912 de 8 de dezembro de 2020; dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII do Art. 2º da Lei Estadual 4.721 de Março de 2020; das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,96% (dez virgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 63.691,78 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) previsto no §1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 31.845,89 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 31.845,89 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 63.691,78 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento. Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).

Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento. Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 1.027.661,11 (um milhão, vinte e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e onze centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 102.766,10 (cento e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos).

Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei n. 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do Art. 1º deste provimento. Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 24,63 (vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).

Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.

I - valores até R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) - somente pagamento à vista;

II - valores entre R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a R$ 499,85 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), em até 2 parcelas;

III - valores entre R$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) a R$ 873,31 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), em até 3 parcelas;

IV - valores entre R$ 873,32 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) a R$ 1.372,02 (um mil trezentos e setenta e dois reais e dois centavos), em até 4 parcelas;

V - valores entre R$ 1.372,03 (um mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos) a R$ 1.995,98 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), em até 5 parcelas;

VI - valores entre R$ 1.995,99 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) a R$ 2.619,94 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), em até 6 parcelas;

VII - valores entre R$ 2.619,95 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a R$ 4.989,38 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) , em até 7 parcelas; e

VIII - valores a partir de R$ 4.989,39 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), em até 8 parcelas.

 

Art. 7º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador VALDECI CASTELAR CITON

Corregedor-Geral da Justiça

ANEXO I

ANEXO II