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Identificação:
Provimento Conjunto Nº 10, de 02/12/2024
Temas:
Infância/Juventude;
Ementa:

Regulamenta a Colheita de Depoimento Especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência e Corregedoria
Publicação:
DJE n. 225, de 02/12/2024, pg. 7-11.
Alteração:
Legislação Correlata:

Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2018

Recomendação 33, de 23 de novembro de 2010 - CNJ

Resolução nº 299, de 05 de novembro de 2019 - CNJ

Resolução Conanda 181, de 10 de novembro de 2016

 
Processo:

SEI 0003032-71.2024.8.22.8800,

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança assegurou o direito da criança e adolescente serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seus interesses;

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos inseridos na Lei Federal 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o depoimento especial é o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes perante a autoridade judicial e tem por finalidade reduzir os danos psicológicos causados às crianças e adolescentes, conforme a Lei 13.431/2017;

CONSIDERANDO o Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a Recomendação 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução 299, de 05 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei 13.431, de 04 de abril de 2017;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 14.321, de 31 de março de 2022, que altera a Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional;

CONSIDERANDO a Resolução Conanda 181, de 10 de novembro de 2016, que estabelece parâmetros para atendimento de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, sobressaindo a necessidade de medidas específicas que contemplem as realidades e direitos dessas crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o processo SEI 0003032-71.2024.8.22.8800,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos a serem realizados pelo Núcleo Institucional Humanizado de Oitivas (Ninho), na Comarca de Porto Velho e pelos Núcleos Psicossociais (NUPS) nas demais comarcas do Estado de Rondônia para a colheita de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º O Núcleo Institucional Humanizado de Oitivas (Ninho) é o responsável pelos depoimentos especiais na comarca de Porto Velho e, nas demais comarcas do interior do Estado, essa atribuição é desempenhada pelos Núcleos Psicossociais.

Parágrafo Único. O Núcleo Institucional Humanizado de Oitivas (Ninho) e os Núcleos Psicossociais são vinculados à Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1° Grau.

 

Art. 3º Os(as) entrevistadores(as) forenses que atuarão na colheita do depoimento especial serão analistas judiciários (psicólogos, assistentes sociais e/ou pedagogos) do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com capacitação no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF).

 

Art. 4º O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

§1º A aplicação do procedimento é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência com idade entre dezoito e vinte e um anos.

§2º Por se tratar de oitiva, e não de procedimento pericial, não serão formulados quesitos pelas partes.

§3º Em momento específico, nos termos da Lei 13.431/2017 e do art. 13 deste Provimento Conjunto, serão realizadas perguntas complementares pelas partes.

 

Art. 5º O depoimento especial deverá ocorrer de modo presencial, sendo vedada a realização do procedimento em formato virtual entre o(a) depoente e o(a) entrevistador(a).

§1º Nos casos em que a criança/adolescente residirem em outra comarca, imprescindível providenciar o envio de Carta Precatória para que o depoimento especial seja realizado de modo presencial pela equipe mais próxima da criança/adolescente.

§2º Havendo no Fórum salas e equipamentos para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, será obrigatória sua utilização para a coleta do depoimento especial.

 

CAPÍTULO II

Da Solicitação para Realização do Depoimento Especial

 

Art. 6º A solicitação acontecerá exclusivamente por meio do PJe.

§1º No despacho que solicitar a realização do depoimento especial da criança ou adolescente, haverá a indicação e a determinação da remessa dos autos ao Núcleo Psicossocial correspondente.

§2º A data para realização do depoimento deverá ser agendada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, observando rigorosamente, para tanto, a pauta de horários disponibilizada eletronicamente no Sistema PJe.

§3º Caberá ao Núcleo Psicossocial responsável pelo depoimento especial a criação e gerenciamento de pauta eletrônica para as oitivas especiais no Sistema PJe.

 

Art. 7º A autoridade policial, ao tomar conhecimento de fatos que ensejam a indispensável tomada de depoimento da criança ou adolescente vítimas ou testemunhas de ato de violência, e desde que insuficiente a oitiva dos demais envolvidos e parentes próximos, para a conclusão do inquérito, representará ao Ministério Público para que, observada a necessidade de produção antecipada de provas, requeira ao(à) magistrado(a) sua realização que, por sua vez, seguirá o rito descrito no art. 13 deste Provimento Conjunto.

 

CAPÍTULO III

Da Intimação das Partes

 

Art. 8º Competirá ao juízo solicitante realizar todas as intimações necessárias para a efetivação da audiência.

§1º A vítima e/ou testemunha será intimada por mandado em separado de forma a preservar sua identidade e endereço, devendo constar do mandado que a vítima ou testemunha deverá comparecer ao local trinta minutos antes do início da audiência, acompanhada de adulto, ambos portando documento de identificação com foto.

§2º O mandado de intimação deverá conter claramente a informação de que, embora a audiência seja transmitida virtualmente, crianças e adolescentes depoentes devem comparecer presencialmente para serem ouvidas(os) em depoimento especial, conforme Anexo Único deste normativo, isso para que seja cumprido o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.

 

CAPÍTULO IV

Do Ambiente

 

Art. 9º O depoimento especial deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiência e oferecer segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.

Parágrafo único. O espaço físico para receber os(as) depoentes e seus responsáveis deverá ser adequado, de modo a evitar o contato com o acusado, seus familiares e testemunhas.

 

Art. 10. A audiência ocorrerá com a presença do(a) magistrado(a) e das partes em sala diversa da sala do depoimento especial.

§1º O acusado não participará da audiência se nesse sentido a criança/adolescente se manifestar, bem como se o(a) entrevistador(a) forense observar que a presença do(a) réu(ré) poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o(a) depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar do termo, será autorizado o afastamento do(a) réu(ré).

§2º Far-se-á necessário assegurar que o(a) acusado(a) não veja e não ouça o que está sendo dito pelo(a) depoente.

 

Art. 11. As oitivas serão registradas por câmera de vídeo instalada na sala de depoimento, transmitidas, em tempo real, para a sala de audiências em áudio e vídeo para que o(a) magistrado(a) e as partes acompanhem o procedimento.

 

Art. 12. A geração do link de acesso, a transmissão simultânea e a gravação do depoimento são de responsabilidade da vara solicitante, que deverá, posteriormente, inserir o conteúdo na íntegra no sistema adotado pelo Tribunal de Justiça para este fim.

Parágrafo único. Nos casos em que o depoimento especial for realizado com a finalidade de produção antecipada de provas, a pedido da autoridade policial, e comprovada a absoluta indispensabilidade, poderá o(a) magistrado(a) determinar a disponibilização do link contendo a íntegra da audiência, devendo a autoridade policial resguardar o sigilo do ato.

 

CAPÍTULO V

Da Realização do Depoimento Especial

 

Art. 13. O depoimento especial será realizado em audiência previamente designada, presidida pelo(a) magistrado(a), com a participação dos demais integrantes jurídicos do processo e o apoio da equipe técnica de entrevistadores(as) forenses.

Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em três etapas, divididas em acolhimento inicial, tomada do depoimento que deverá observar a aplicação do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, e acolhimento final, conforme segue:

 

I – Primeira etapa (Acolhimento Inicial):

a) o acolhimento terá início com a chegada da criança/adolescente à sede do juízo;

b) o(a) entrevistador(a) forense recepcionará o(a) depoente e o responsável legal, esclarecendo a natureza do ato processual que será realizado e como será colhido o depoimento, sendo vedada a leitura da denúncia ou de partes de outras peças processuais;

c) nesta primeira etapa, ao obter informações acerca da criança/adolescente e sua capacidade de comunicação, o(a) entrevistador(a) observará se o(a) depoente tem condições de participar de depoimento especial;

d) se o(a) depoente não estiver em condições de participar do procedimento, o(a) entrevistador(a) deverá informar ao(à) magistrado(a).

 

II – Segunda etapa (Tomada do Depoimento):

a) a segunda etapa terá início com o acionamento da transmissão simultânea das imagens e sons da sala onde se encontram o(a) depoente e o(a) entrevistador(a) forense para a sala de audiências, ocasião em que ocorrerá a tomada do depoimento com a aplicação do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF);

b) durante a oitiva, todos os participantes que estiverem na sala de transmissão deverão manter seus microfones e câmeras desligados para que não haja interferências ou interrupções do relato do(a) depoente;

c) a pedido do(a) entrevistador(a), no momento de apresentação dos(as) participantes à(ao) criança/adolescente, as câmeras dos participantes poderão ser ligadas, devendo ser desligadas posteriormente;

d) a entrevista será regida pelos estágios do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense: Estágio 1- Construção de Vínculo e Estágio 2 – Parte Substantiva;

e) apenas o(a) depoente e o(a) entrevistador(a) forense permanecerão fisicamente na sala de depoimentos;

f) é assegurada à criança/adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência vivenciada;

g) durante a oitiva, recomenda-se a utilização de técnicas que possam facilitar a manifestação livre da criança/adolescente, devendo sempre ser respeitado o estado emocional, a capacidade cognitiva e o tempo que o(a) depoente necessitar para realizar o relato;

h) no estágio 2 – Parte Substantiva da entrevista, quando o(a) entrevistador(a) forense sinalizar ao(à) magistrado(a) que é o momento de interação com a sala de audiências, as perguntas complementares deverão ser realizadas em bloco, na seguinte ordem: perguntas do(a) magistrado(a), da acusação e da defesa.

i) as perguntas deverão ser deferidas pelo(a) magistrado(a) antes de serem encaminhadas ao(à) entrevistador(a) forense.

j) o(a) entrevistador(a) não realizará perguntas que violem os direitos da criança/adolescente e/ou culpabilizem as vítimas pela situação de violência investigada. Nesses casos, o(a) entrevistador(a) deve sinalizar eventuais ocorrências ao(à) magistrado(a).

k) o(a) entrevistador(a) forense deverá adaptar as perguntas à linguagem que favoreça a compreensão da criança ou do(a) adolescente.

l) os(as) depoentes não terão acesso ao áudio da sala de audiências em nenhum momento do depoimento especial.

 

III – Terceira etapa (Acolhimento Final):

a) o acolhimento final se dará após a finalização da última fase do PBEF, momento em que o(a) entrevistador(a) forense verificará o estado emocional do(a) depoente e efetuará esclarecimentos finais.

b) havendo necessidade, poderão ser realizados encaminhamentos à rede de atendimento para apoio à saúde física, mental e emocional do(a) depoente.

 

Art. 14. O(a) entrevistador(a) forense não realizará avaliação (psicológica, social, comportamental) do(a) depoente durante ou após o procedimento de depoimento especial, pois não se trata de atividade pericial ou atividade avaliativa. Portanto, não emitirá relatório avaliativo do(a) depoente e/ou do procedimento realizado.

 

CAPÍTULO VI

Participação do Assistente Técnico

 

Art. 15. Cabe ao(à) magistrado(a) autorizar o credenciamento do(a) assistente técnico(a) para acompanhar virtualmente o depoimento especial.

 

Art. 16. Sendo deferida a participação do(a) assistente técnico(a), este deverá comprovar formação em Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.

§1º Com o intuito de salvaguardar a integridade do processo de depoimento especial e assegurar a proteção e bem-estar do(a) depoente, bem como garantir a imparcialidade no transcorrer do procedimento, fica estritamente vedada a participação do(a) assistente técnico(a) presencialmente no mesmo ambiente em que esteja ocorrendo o depoimento especial.

§2º A vedação a que se refere o §1º tem como objetivo evitar a intimidação do(a) depoente, prevenir qualquer forma de interferência no processo que possa comprometer a imparcialidade, preservar a atenção da criança/adolescente e assegurar a neutralidade do procedimento.

§3º O(a) assistente técnico(a), em momento específico, apresentará perguntas complementares ao magistrado, conforme inciso IV, do art. 12 da Lei 13.431/2017.

 

CAPÍTULO VII

Da Possibilidade da não Realização do Depoimento Especial

 

Art. 17. O setor técnico responsável pela oitiva da criança/adolescente (Ninho ou NUPS), após receber o processo via PJ-e, terá até sete dias úteis para emitir o Termo de Informação ao juízo solicitante apontando a inconveniência do depoimento.

§1º O Termo de Informação técnico mencionado no caput deste artigo não é produto de avaliação e/ou intervenção psicológica, social ou pedagógica e sim pronunciamento por escrito considerando análise técnica das informações que já constam nos autos.

§2º O Termo de Informação técnico deve considerar os seguintes critérios coletados no processo:

I – idade da vítima;

II – decurso do tempo entre o fato denunciado e a data da audiência de depoimento especial;

III – eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato, constantes do banco de dados do Ninho/NUPS;

IV – suspeita de alienação parental.

 

Art. 18. O(a) entrevistador(a) poderá informar a inconveniência do depoimento especial quando, no ato da Primeira Etapa do depoimento especial (art. 13), observar que o(a) depoente não tem condições de passar por depoimento especial por quaisquer motivos, sendo de responsabilidade do(a) entrevistador(a) contactar a sala de audiência, bem como elencar os motivos e informá-los ao(à) magistrado(a).

 

Art. 19. É vedada a realização de estudo prévio para avaliar a conveniência do depoimento especial.

 

CAPÍTULO VIII

Da Capacitação de Magistrados(as) e Analistas

 

Art. 20. Para cumprimento do disposto no art. 14, §1º, II da Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o Tribunal de Justiça capacitará magistrados(as) e servidores(as) analistas que atuem na realização do depoimento especial, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta.

§1º É obrigatória a capacitação de magistrados(as) e profissionais que atuam com depoimento especial.

§2º O Tribunal de Justiça deverá incluir, anualmente, em seus orçamentos recursos para a capacitação de que trata o caput, assim como estabelecer cronograma para que seja realizada supervisão continuada e aprimoramento técnico dos entrevistadores forenses.

§3º A capacitação será contínua e deverá abarcar o maior número possível de áreas do conhecimento humano, bem como observar, preferencialmente, os marcos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.

§4º Os(as) magistrados(as) devem ser capacitados a tomar o depoimento nos termos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, para a eventualidade de a criança ou o adolescente, vítima ou testemunha, desejar prestar o depoimento diretamente à autoridade judiciária.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 21. O Tribunal de Justiça deverá promover a divulgação e a disseminação de informações sobre a dinâmica do depoimento especial para Delegados(as), Advogados(as), Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Magistrados(as) e seus assessores.

 

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G).

 

Art. 23. À Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G) caberá a fiscalização e acompanhamento do cumprimento deste Provimento Conjunto.

 

Art. 24. Ficam revogados o Provimento Conjunto n. 004/2018-PR-CGJ de 21/05/2018 e o Provimento Conjunto n. 001/2021-PR-CGJ.

 

Art. 25. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral de Justiça

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXO ÚNICO

MANDADO DE INTIMAÇÃO