Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto às audiências de custódia.
SEI n. 0000325-72.2020.8.22.8800
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que a medida cautelar concedida nos autos da ADI 6305/STF, da relatoria do Ministro Luiz Fux suspendeu apenas a liberação da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, prevista no art. 310, §4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação gradativa da audiência de custódia nos dias em que não há expediente forense, decorrente de obstáculo de logística que demanda tempo, orçamento e outros entraves burocráticos;
CONSIDERANDO que o maior fluxo de presos está concentrado na Comarca de Porto Velho, especialmente nos finais de semana e feriados prolongados, o que tem gerado, diante da grande demanda, a extrapolação irrazoável de prazo para a realização das audiências de custódia;
CONSIDERANDO o SEI n. 0000325-72.2020.8.22.8800;
RESOLVE
Art. 1º.Alterar o art. 171, caput e acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao referido artigo, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 171. A audiência de custódia será realizada para ouvir o preso em flagrante e o preso cuja prisão decorre de cumprimento de mandado de prisão, perante o Juiz, na presença do Promotor de Justiça e de Defensor. (NR)
Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 172, com a seguinte redação:
Art. 172 (...).
Parágrafo Único. Nos dias úteis as audiências ocorrerão no período matutino, ressalvada a necessidade de prorrogação para atendimento da demanda diária. (AC)
Art. 3º. Acrescentar o art. 173-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 173-A. Na comarca da capital a audiência de custódia será realizada nos finais de semana, feriados e pontos facultativos pelo juiz de plantão criminal, constante da relação da Área C do art. 250 destas Diretrizes. (AC)
Art. 4º. Acrescentar os parágrafos 11 e 12 ao art. 246, renumerar o parágrafo 10 para parágrafo 12 mantida sua redação, passando a vigorar com a seguinte:
Art. 246.(...)
Art. 5º dar nova redação ao § 5º do art. 253, das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 253.(...)
Art. 6º.Revogar o art. 168 e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais.
Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação, ficando convalidados os atos já praticados nas audiências de custódia da Capital no período de 24 a 26 de janeiro de 2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor-Geral de Justiça