Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Lei nº 3.896/2016
SEI 9141237-83.2016.8.22.1111
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos contornos do art. 45 da Lei Estadual 3.896, de 24 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual 3.896, de 24 de agosto de 2016, que prevê que as custas não recolhidas e cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual 3.896/2016 deverão ser contadas segundo a Lei Estadual 301/90;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 12 da Lei Estadual 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;
CONSIDERANDO o disposto §2°, do art. 2º da Lei 4.721, de 23 de março de 2020, que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no §2º, do art. 42 da Lei 3.896 de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 5º da Resolução 151-2020-TJRO, que estabelece que os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do §2º, do art. 2º da Lei 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual 3.896/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei 4.912, de 8 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível;
CONSIDERANDO o Provimento 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2018;
CONSIDERANDO o Provimento 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2019;
CONSIDERANDO o Provimento 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2021;
CONSIDERANDO o Provimento 026/2021-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2022;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria 17/2022, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2023;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria 26/2023, que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais da Lei 3.896/2016, para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI 9141237-83.2016.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a atualização das Tabelas I e II, que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual 3.896, de agosto de 2016, atualizada pela Lei 4.912. de 08.12.2020; dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei Estadual 4.721/2020; das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual 3.896/2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no percentual de 4,84% (quatro virgula oitenta e quatro por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Art. 2º. Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do Art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º deste Provimento.
§1º. Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$73.485,20 (setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), respectivamente.
§2º. Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos), no momento da distribuição, e R$73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, não havendo acordo, perfazendo o valor mínimo de R$146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme prevê o §1º deste artigo.
§3º. O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12 será de R$36.742,60 (trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), no momento da distribuição, R$36.742,60 (trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, não havendo acordo, perfazendo o valor máximo de R$73.485,20 (setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), previsto no §1º do mesmo artigo.
Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual 301/1990, a custa será de R$295,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) para até 300 (trezentas) folhas e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 4.º Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento. Parágrafo único Nas causas em que o valor for superior a R$1.185.676,93 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), as custas sobre a parcela excedente a esse limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$118.567,69 (cento e dezoito mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Art. 5º. Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016 e com recolhimento inicial pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$28,41 (vinte e oito reais e quarenta e um centavos).
Art. 6º Aprovar os novos valores de referência para os inciso I ao VIII do art. 2º da Lei 4.721/2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.
I – Valores até R$289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) – somente pagamento à vista;
II – Valores entre R$289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e um centavo) a R$576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos), em até duas parcelas;
III – Valores entre R$576,71 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) a R$1.007,60 (um mil e sete reais e sessenta centavos), em até três parcelas;
IV – Valores entre R$1.007,61 (um mil e sete reais e sessenta e um centavos) a R$1.582,99 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), em até quatro parcelas;
V – Valores entre R$1.583,00 (um mil quinhentos e oitenta e três reais) a R$2.302,88 (dois mil trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), em até cinco parcelas;
VI – Valores entre R$2.302,89 (dois mil trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) a R$3.022,79 (três mil vinte e dois reais e setenta e nove centavos), em até seis parcelas;
VII – Valores entre R$3.022,80 (três mil vinte e dois reais e oitenta centavos) a R$5.756,57 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em até sete parcelas;
VIII – Valores a partir de R$5.756,58 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em até oito parcelas.
Art. 7º. Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Gilberto Barbosa
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
TABELA I: CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL
| CÓDIGO | ATO | CUSTAS - 2025 | FUNDAMENTO |
| 1001 | Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição | 2% (dois por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Artigo 12, inciso I 1002 Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo). | Artigo 12, inciso I |
| 1002 | Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo). | 3% (três por cento) do valor da causa | Artigo 12, inciso II |
| 1003 | Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária) | 3% (três por cento) do valor da causa | Artigo 12, inciso II |
| 1004 | Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo) | 1% (um por cento) do valor da causa | Artigo 12, inciso III |
| 1005 | Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo) | 6% (seis por cento) | Artigo 12, §2º |
| 1006 | Interposição de agravo de instrumento e agravo interno | R$440,90 | Artigo 16 |
| 1007 | Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados | R$22,04 | Artigo 17 |
| 1008 | Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio. | R$22,04 | Artigo 19 |
| 1009 | 2ª Via de formal de partilha | R$146,96 | Artigo 20, §3º |
| 1010 | Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência | 2% (por cento) do valor da causa | Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I |
| 1011 | Recursos em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência | 3% (três por cento) do valor da causa | Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI |
| 1012 | Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência | 1% (um por cento) do valor da causa | Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III |
| 1013 | Recurso Inominado | 5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12 | Artigo 23, §1º |
| 1014 | Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública | R$293,95 | Artigo 23, §2º |
| 1015 | Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias | R$440,90 | Artigo 30 |
| 1016 | Desarquivamento de processo físico | R$146,96 | Artigo 31 |
| 1017 | Autenticação de documentos | R$8,83 | Artigo 32 |
| 1018 | Fotocópia | R$1,49 | Artigo 33 |
| 1023 | Citação ou intimação via postal | R$38,41 | Artigo 4º da Lei 4.912/2020 |
ANEXO II
TABELA II CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL
| CÓDIGO | ATO | CUSTAS - 2025 | FUNDAMENTO |
| 2001 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos | R$734,86 | Artigo 24, inciso I |
| A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 | R$146,96 | ||
| 2002 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas | R$734,86 | Artigo 24, inciso II |
| A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 | R$146,96 | ||
| 2003 | Distribuição da ação penal privada | R$734,86 | Artigo 24, inciso III |
| 2004 | Trânsito em julgado da ação penal privada | R$734,86 | Artigo 24, inciso III |
| 2005 | Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada | R$440,90 | Artigo 24, parágrafo único |
| 2006 | Recurso em ação penal privada | R$1.469,71 | Artigo 25 |
| 2007 | Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos | R$367,42 | Artigo 26, inciso I |
| A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 | R$73,48 | ||
| 2008 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas | R$367,42 | Artigo 26, inciso II |
| A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 | R$73,48 | ||
| 2009 | Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal | R$367,42 | Artigo 26, inciso III |
| 2010 | Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal | R$367,42 | Artigo 26, inciso III |
| 2011 | Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais | R$367,42 | Artigo 27 |
| 2012 | Interpelação | R$440,90 | Artigo 28 |
| 2013 | Incidente de falsidade | R$440,90 | Artigo 28 |
| 2014 | Notificação judicial criminal | R$440,90 | Artigo 28 |
| 2015 | Pedido de explicação | R$440,90 | Artigo 28 |
| 2016 | Revisão criminal julgada improcedente | R$1.102,29 | Artigo 29 |
| 2017 | Desarquivamento de processo | R$146,96 | Artigo 31 |
| 2018 | Autenticação de Documentos | R$8,83 | Artigo 32 |
| 2019 | Fotocópias | R$1,49 | Artigo 33 |