Altera o § 5° do Art. 2° do Provimento Conjunto n. 02/2017-PR-CGJ que dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.
Lei Estadual 3.896/2016
Provimento-CNJ n. 167/2024
Provimento Conjunto n. 02/2017-PR-CGJ
SEI n. 0002504-37.2024.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 3.896/2016, que autoriza o protesto das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO Provimento-CNJ n. 167 de 21/05/2024, altera o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, para fins de atualização e uniformização nacional acerca das regras e procedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 02/2017, de 26/06/2017, que dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o artigo 1°, da Lei n. 9.492/1997;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Provimento Conjunto n. 02/2017-PR/CG e visando a adequação ao Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências 0001766-83.2021.2.00.0000 que determinou a adaptação das normas locais que estejam em descompasso com o Provimento CNJ n. 167/2024;
CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo SEI n. 0005838-79.2024.8.22.8800;
CONSIDERANDO a solicitação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Estado de Rondônia (IEPTB-RO) no Processo SEI n. 0002504-37.2024.8.22.8800,
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o § 5° do artigo 2º do Provimento Conjunto 02/2017-PR-CGJ, de 26/06/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º....................................................................................................................................
............................................................................................................................................§5º A certidão mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao distribuidor de protesto ou tabelionato da comarca do domicílio do devedor, com cópia do ato judicial correspondente (sentença ou acórdão) e com o boleto para pagamento da dívida. (NR)
Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Corregedor-Geral de Justiça