Altera o Provimento Corregedoria 23/2023 no que respeita à 8ª Nota Explicativa da Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais; o Capítulo II, Seção VI e artigo 85, inciso I, em relação às regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas e os artigos 257 e 832, “b” das Diretrizes Gerais Extrajudiciais
SEI 0001639-14.2024.8.22.8800, 0001420-98.2024.8.22.8800 e 0002512-87.2019.8.22.8800
Texto OriginalPROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 24/2024
Altera o Provimento Corregedoria 23/2023 no que respeita à 8ª Nota Explicativa da Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais; o Capítulo II, Seção VI e artigo 85, inciso I, em relação às regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas e os artigos 257 e 832, “b” das Diretrizes Gerais Extrajudiciais
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços e garantir eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo o Provimento 176/2024;
CONSIDERANDO os autos 0001639-14.2024.8.22.8800, 0001420-98.2024.8.22.8800 e 0002512-87.2019.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a 8ª Nota Explicativa da Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil dasPessoas Naturais (Provimento Corregedoria 23/2023), que passa a ter a seguinte redação:
8ª Nota. Em se tratando de procedimento de substituição de prenome, sobrenome, gênero e filiação protocolado na serventia detentora do assento deverá ser cobrado o valor correspondente ao código 103 da Tabela I. Sendo o pedido protocolado em serventia diversa da detentora do assento, aquela que receber o requerimento também fará jus ao valor correspondente ao có digo 103, da Tabela I. Em ambas as hipóteses deverão ser observadas as normas referentes à gratuidade de atos e a vedação de cobrança prevista no artigo 110, §5º da LRP.
Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais, para fins de amplapublicidade aos usuários do serviço, deverão afixar cópia deste Provimento junto à Tabela I.
Art. 2ºALTERAR os artigos 43, 44, 46 e 85, I, todos das Diretrizes GeraisExtrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. O Juízo Corregedor Permanente que receber comunicação oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei 8.935/94 declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao(à) substituto(a) mais antigo(a) da respectiva serventia sobre a possibilidade de nomeação como interino(a), indicando-o(a) , se houver interesse, à Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo Único. Se o(a) substituto(a) mais antigo(a) não manifestar interesse em assumir a interinidade e, havendo outros(as) substitutos(as) nomeados(as), será feita consulta a todos os demais, sempre observando a ordem de antiguidade na função.
Art. 44. A nomeação de interino(a) é ato discricionário de competência da Corregedoria Geral da Justiça e será feita por portaria.
Parágrafo Único. A lém das hipóteses trazidas pelo Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, é vedada a designação de titular para responder interinamente por outra serventia quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância ou esteja cumprindo pena de suspensão, bem como se estiver em atraso com os pagamentos de imposto de renda ou ISSQN e registre pendências relativas a FUJU, FUMORPGE, FUNDIMPER e FUNDEP.
Art. 46. Deferido o pedido de renúncia do(a) interino(a), a nova nomeação, além de estar nos contornos do que dispõem os artigos anteriores, seguirá o disposto na legislação e normativas aplicáveis à matéria.
Art. 85. Aos(Às) interinos(as) é defeso, sem a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça:
I - contratar novos(as) funcionários(a), salvo aqueles que trabalhavam para anterior o(a) anterior delegatário (a) e que sejam considerados indispensáveis para a continuidade e para a melhor prestação do serviço público.
[...]
Art. 3º REVOGAR o §2º do artigo 43 e §§1º e 3º, I a V do artigo 44 das DiretrizesGerais Extrajudiciais.
Art. 4º REVOGAR o artigo 102 por conter idêntica redação ao disposto no artigo 73,§1º das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 5º ALTERAR o artigo 257, VI, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 257. Das intimações deve constar:
I - nome das pessoas devedoras, número do CPF ou CNPJ, com seus respectivos domicílios e/ou residências;
II - os elementos de identificação do título ou documento de dívida, ou seja, a natureza do título, o número, se houver, data da emissão e vencimento;
III - o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato;
IV - número do protocolo;
V - valor a protestar e valor total a ser pago;
VI - nomes do(a) credor(a) e do(a) apresentante, com respectivos CPF ou CNPJ;
VII - endereço do tabelionato;
VIII - indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições;
IX - tipo de protesto (comum ou falimentar).
Art. 6º ALTERAR
o artigo 832, I, “b” das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 832. Compete ao(à) tabelião(ã) e oficial(a) do registro de contratos marítimos:
I – como notário(a):
a) lavrar escrituras e procurações públicas relativas às transações de embarcações a que os usuários devam ou queiram dar forma legal;
b) reconhecer firmas de documentos destinados a fins de direito marítimo;
c) expedir traslados e certidões.
II – como oficial(a) de registro:
a) efetuar o registro de documentos, contratos e instrumentos relativos à transação de embarcações bem como as respectivas alterações;
b) expedir traslados e certidões.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.