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Identificação:
Provimento Nº 26, de 20/09/2024
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Altera o Provimento Corregedoria 21/2023, de modo a regulamentar o artigo 20 da Lei 13.445/17

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 178, de 20/09/2024, p. 18
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0006626-93.2024.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

Provimento Corregedoria Nº 26/2024

Altera o Provimento Corregedoria 21/2023, de modo a regulamentar o artigo 20 da Lei 13.445/17

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços e garantir eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo o Pedido de Providências n. 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria n. 21/2023;

CONSIDERANDO os autos 0006626-93.2024.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º INSERIR o artigo 47-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:

 

Art. 47-A. Para a prática de atos notariais e de registro, o(a) estrangeiro(a) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:

I - Cédula especial de identidade;

II - Passaporte com visto válido;

III - Atestado consular;

IV - Certidão de nascimento ou de casamento, traduzida e registrada pelo(a) oficial(a) de registro de títulos e documentos.

§1º Além dos documentos citados nos incisos acima, será admitida prova de estado civil e filiação por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem.

§2º Para os(as) estrangeiros(as) que se encontram na condição de refugiados(as), ou como solicitantes de refúgio, asilo, reconhecimento de apatridia e de acolhimento será aceita a declaração testemunhal, além de qualquer outro documento que a pessoa dispuser, observadas as peculiaridades do caso concreto.

 

Art. 2º REVOGAR o artigo 513 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.