Altera o Provimento Corregedoria 21/2023, de modo a regulamentar o artigo 20 da Lei 13.445/17
SEI 0006626-93.2024.8.22.8800
Texto OriginalProvimento Corregedoria Nº 26/2024
Altera o Provimento Corregedoria 21/2023, de modo a regulamentar o artigo 20 da Lei 13.445/17
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços e garantir eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo o Pedido de Providências n. 0005735-48.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria n. 21/2023;
CONSIDERANDO os autos 0006626-93.2024.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º INSERIR o artigo 47-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:
Art. 47-A. Para a prática de atos notariais e de registro, o(a) estrangeiro(a) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:
I - Cédula especial de identidade;
II - Passaporte com visto válido;
III - Atestado consular;
IV - Certidão de nascimento ou de casamento, traduzida e registrada pelo(a) oficial(a) de registro de títulos e documentos.
§1º Além dos documentos citados nos incisos acima, será admitida prova de estado civil e filiação por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem.
§2º Para os(as) estrangeiros(as) que se encontram na condição de refugiados(as), ou como solicitantes de refúgio, asilo, reconhecimento de apatridia e de acolhimento será aceita a declaração testemunhal, além de qualquer outro documento que a pessoa dispuser, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Art. 2º REVOGAR o artigo 513 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.