Institui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para as serventias extrajudiciais titularizadas de Rondônia.
SEI 0005424-81.2024.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 3/2025
Institui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para as serventias extrajudiciais titularizadas de Rondônia.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Plano de Gestão 2024/2025 da Corregedoria Geral da Justiça, que contempla as iniciativas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais e fortalecer a atuação dos(as) juízes(as) corregedores(as) permanentes no que respeita ao Eixo Estratégico “aprimoramento dos serviços extrajudiciais e de regularização fundiária”;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, alterando o Regimento Interno, passou a admitir o Termo de Ajustamento de Conduta com delegatários do serviço extrajudicial (art. 47-A) e a respeito editou o Provimento CNJ 162, de 11.03.2024;
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta tem por escopo a não persecução disciplinar e a resolução consensual de conflitos, constituindo, pois, ferramenta para que pequenas irregularidades possam ser saneadas pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta, como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, apresenta-se como alternativa para que irregularidades que não sejam graves possam ser saneadas pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO as deliberações constantes no SEI 0005424-81.2024.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito das serventias extrajudiciais titularizadas.
Art. 2º ACRESCENTAR às Diretrizes Gerais Extrajudiciais os seguintes dispositivos:
Art. 19-A No exercício da atividade fiscalizatória, verificada a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de repreensão ou multa, o Corregedor- Geral da Justiça poderá propor ao(à) delegatário(a) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§1° Nas hipóteses de irregularidades relativas aos incisos I, II, III, V, VI, VIII e X do art. 25 destas DGE, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público, poderá ser proposto pelo Juízo Corregedor Permanente.
§2° Se no exercício da atividade fiscalizatória, ou durante o trâmite de sindicância, o Juízo Corregedor Permanente verificar a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta em situações não previstas no parágrafo anterior, poderá provocar o Corregedor-Geral da Justiça para que se manifeste a respeito.
§3° A imediata correção da irregularidade dispensará a celebração de TAC ou adoção de outras medidas.
Art. 19-B Não será processado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
I – Se o(a) titular da serventia se opuser à celebração ou aos termos sugeridos, cabendo à autoridade competente a adoção dos meios regulares de apuração funcional;
II – Se a irregularidade se configurar como de alto potencial de lesividade ou conduta grave, assim considerada a ação ou omissão passível de aplicação de pena de suspensão (reiterado descumprimento dos deveres) ou perda de delegação, hipóteses em que a autoridade competente deverá eleger a via do processo administrativo disciplinar;
III – Estando o(a) titular afastado(a) da delegação, em cumprimento de pena de suspensão, no curso de intervenção ou por ordem judicial.
Art. 19-C Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá constar:
I – As obrigações do(a) titular para sanear as irregularidades;
II – O prazo e modo de cumprimento das obrigações, lapso que não poderá exceder ao período de um ano;
III – No que respeita ao cumprimento do acordo, a forma e periodicidade de fiscalização;
IV – Os fundamentos fáticos e de direito;
V – O anexo, quando possível, com imagens das irregularidades objeto de correção.
VI – Cláusula expressa de reconhecimento da inadequação da conduta.
Art. 19-D O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será celebrado e tramitará exclusivamente via SEI, observando o seguinte rito:
I – A autoridade competente definirá as cláusulas do instrumento e encaminhará ao(à) titular a minuta, que deverá ser aceita em até quarenta e oito horas;
II – Aceito o TAC, a autoridade competente e o(a) titular o assinarão eletronicamente;
III – Sendo o TAC celebrado pelo Juízo Corregedor Permanente, o processo deverá, para conhecimento, ser remetido à Corregedoria Geral da Justiça, permanecendo, até que as obrigações sejam cumpridas, em tramitação e monitoramento no Gabinete do Juiz Corregedor Permanente;
IV – Encerrado o prazo para cumprimento dos termos ajustados, deverá ser realizada inspeção presencial pelo Juiz Corregedor Permanente, isso para conferir se foram observadas a obrigações pactuados, lavrando, se possível, ata com registro de imagens atualizadas;
V – Feita a inspeção, será proferida decisão considerando, se for o caso, atendidas as obrigações;
VI – Cumpridas as obrigações, será declarada extinta a punibilidade do(a) delegatário (a) e o processo arquivado.
§1° O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar a(à) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria a prática de atos relativos ao TAC.
Art. 19-E. Havendo indícios de não cumprimento de condições estabelecidas no TAC, o(a) delegatário(a) será intimado(a) para, em até cinco dias úteis, apresentar justificativa.
§1° Aceitas as justificativas, o procedimento retomará o curso, podendo, à critério da autoridade competente, ser prorrogado o prazo final para o cumprimento e ajustado com o(a) delegatário(a) outras condições, ou modificar as pactuadas.
§2° Não apresentadas, ou não aceitas as justificativas, o acordo será rescindido, hipótese em que serão aplicadas as penas de advertência ou de multa.
Art. 19-F. A Corregedoria Geral da Justiça poderá avocar o processo em que foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta enquanto em tramitação.
Art. 3° APROVAR os Anexos I – Fluxo de TAC entre o Juízo Corregedor Permanente e Delegatário(a) e II – Fluxo de TAC entre a Corregedoria Geral da Justiça e Delegatário(a).
Art. 4° Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se
ANEXO I - Fluxo de TAC entre o Juízo Corregedor Permanente e Delegatário(a):
ANEXO II - Fluxo de TAC entre a Corregedoria Geral da Justiça e Delegatário(a):
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Documento assinado eletronicamente por GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, Corregedor (a) Geral da Justiça, em 10/02/2025, às 08:13 (horário de Rondônia), conforme § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 0000126-74.2025.8.22.8800 | SEI nº 4586687/versão19 |