Altera os artigos 37, 159, 161, 200, 246, 299 e 306, além de acrescentar o artigo 40-A, nas Diretrizes Gerais Judiciais
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução 346 de 08/10/2020 do CNJ, que dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão;
CONSIDERANDO a Resolução 474 de 09/09/2022, do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 de 20/9/2021;
CONSIDERANDO a Lei 7.210/1984, que instituiu a Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO os processos SEI 0008220-79.2023.8.22.8800 e 0000126-74.2025.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação, revogar e acrescentar incisos e parágrafos ao art. 37 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
(...)
IV - Quarenta e oito horas para diligências referentes à concessão de medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; (AC)
§2º No caso de intimação para audiência, se o mandado foi expedido com prazo inferior aos dos incisos do §1º, deverá ser, ordinariamente, devolvido até quarenta e oito horas antes da data da solenidade, salvo se o(a) juiz(a) determinar outro prazo ou em situações excepcionais. (NR)
§3º Se o mandado foi expedido com prazo superior a trinta dias da data da audiência, seguir-se-á o prazo estabelecido nos incisos do §1º. (NR)
(...)
§6º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o juiz poderá determinar o imediato cumprimento ou autorizar a dilação do prazo do mandado para possibilitar o seu integral cumprimento, situação na qual deverá indicar expressamente o novo prazo concedido e, quando da certificação do cumprimento da diligência, cópia da decisão deverá ser anexada ao sistema da Central de Mandados para fins de pagamento da produtividade; (NR)
(...)
§8º Nos casos de Medidas Protetivas de Urgência, os prazos que eventualmente vencerem no final de semana ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte. (AC)
Art. 2º. Acrescentar o art. 40-A e dois parágrafos nas Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
Art. 40A. Durante o horário de expediente, a citação, a intimação ou a notificação de réu preso, inclusive de sentença e alvará de soltura, será feita preferencialmente por videoconferência, por servidor da Central de Atendimento (CAC), nos próprios estabelecimentos onde se encontrar recolhido, ou no Fórum, apenas no caso de ali se encontrar para participar de audiência, com certificação nos autos. (AC)
§1º A CAC emitirá comunicação à Direção da unidade prisional requisitando a apresentação do preso em ambiente virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exceção da comunicação do alvará de soltura, que será feito imediatamente. (AC)
§ 2º Tratando-se de mandados pertinentes a processos em segredo de justiça ou contendo documentos sob sigilo, a condição deverá ser identificada no campo específico do mandado, com sinalização no PJe para que o servidor responsável adote as precauções devidas no seu cumprimento. (AC)
Art. 3º. Alterar a redação do art. 159 e seu parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. O pedido inicial de prisão cautelar, de medidas substitutivas à prisão, de quebra de sigilo, de ação controlada, de busca e apreensão, de liberdade ou de restituição de bens, dentre outros incidentes, deverá ser protocolado em autos independentes, em caráter sigiloso. (NR)
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de interceptação, de nova quebra de sigilo, de busca e apreensão e congêneres diretamente relacionados à primeira, serão protocolados nos mesmos autos. (NR)
Art. 3º. Revogar o art. 161 das Diretrizes Gerais Judiciais:
Art. 4º. Alterar, revogar e acrescentar incisos e parágrafos ao art. 200 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200. Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau ou o cartório da unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de cinco dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança. (NR)
§1º Expedida a guia de execução, que será gerada exclusivamente via BNMP, deverá ser instruída com a digitalização, em formato ".pdf", das seguintes peças e informações: (NR)
I – (REVOGADO)
(...)
IV – Mandado de prisão válido, no caso de condenação em regime fechado; (NR)
V – Acórdão, se for o caso; (NR)
(...)
X – (REVOGADO)
(...)
XII – (REVOGADO)
(...)
§4º A guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser corrigida pela unidade de origem, salvo se viável a correção do vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena. (NR)
§5º Efetuada a captura e realizada a audiência de custódia, expedir-se-á, no prazo de cinco dias, a guia para cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança, nos termos do § 1º. (NR)
§6º No caso de réu condenado no regime fechado e estando solto, será expedido mandado de prisão. (AC)
§7º Nos casos de condenações em regime semiaberto, aberto ou penas restritivas de direitos, expedir-se-á, no prazo máximo de cinco dias, a guia de execução, sem a necessidade de mandado de prisão. (AC)
§8º Sendo negado o direito de recorrer em liberdade, estando o réu preso, a guia de execução provisória deverá ser expedida em até cinco dias após o recebimento do recurso. (AC)
Art. 5º Acrescentar o §13 ao art. 246 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
Art. 246. (...)
§13. Os Plantões Rural, Diário e do Júri não farão jus à Gratificação de Plantão Judiciário, na forma da Resolução 341/2024. (AC).
Art. 6º Alterar a redação dos incisos III e IV do artigo 299, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 299 (...)
III – Composto urbano – quando a diligência envolver mais de duas pessoas e se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona urbana; (NR)
IV – composto rural: quando a diligência envolver mais de duas pessoas e se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona rural (distância superior a 25 km da sede da Comarca). (NR)
Art. 7º Acrescentar um parágrafo e alterar a redação dos demais parágrafos do art. 306 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. No caso de afastamento do oficial de justiça por até dezesseis dias, o prazo para cumprimento dos mandados em seu poder ficará suspenso, devendo registrar a informação na certidão. (NR)
(...)
§1º Nos afastamentos programados superiores a dezesseis dias, o Oficial de Justiça será retirado do sistema de distribuição vinte dias corridos antes da data do afastamento, caso tenha mais de cento e cinquenta mandados pendentes de cumprimento; dez dias corridos antes, caso tenha até cento e quarenta e nove mandados pendentes; e cinco dias corridos antes, caso tenha até cinquenta mandados. (NR)
§2º Os mandados que tiverem audiência marcada dentro do prazo de afastamento do Oficial de Justiça, ou estiverem sinalizados como urgentes, serão imediatamente redistribuídos pela CEM, desde que sejam sinalizados pelo(a) Oficial(a) de Justiça, não sendo afetados pelo prazo de suspensão mencionado no caput. (NR)
§3º Em todos os casos de afastamento, desde que informado em dia útil, o Oficial de Justiça será retirado do sistema de distribuição. (NR)
§4º O Oficial de Justiça que estiver de licença médica não poderá realizar qualquer tipo de serviço vinculado à função, sob pena de não ter computada a produtividade correspondente. (NR)
§5º Na hipótese de afastamento programado, os Oficiais de Justiça deverão cumprir os mandados recebidos anteriormente, sendo vedado o afastamento com mandados em seu poder ou sua baixa para redistribuição, sob pena de cancelamento do afastamento, salvo o disposto no caput. (NR)
§6º Os Oficiais de Justiça deverão informar à Central de Mandados as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos. (NR)
§7º Todo afastamento deverá ser informado na certidão para cômputo do prazo de suspensão, para fins de aferição do pagamento da produtividade. (AC)
Art. 8º. Esse Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Gilberto Barbosa
Corregedor-Geral da Justiça