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Identificação:
Assento Regimental Nº 8, de 16/11/2022
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 212, de 16/11/2022
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 0014739-79.2022.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Regimento Interno  n. 67/2009 que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 103-B,§ 4º, inciso V da Constituição Federal de 1988,  que dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça  de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0014739-79.2022.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 14 de novembro de 2022,

 

A S S E N T O:

 

Art. 1º Alterar os arts. 135, IX, 182 e 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 135. ..............................................................

................................................................................

IX - propor ao Tribunal Pleno Administrativo, fundamentadamente, por conveniência da Administração, a dispensa do interstício temporal para os fins de permuta, promoção e remoção de juízes vitalícios e titulares; (NR)

...............................................................................

Art. 182. Salvo risco à incolumidade pessoal ou conveniência da Administração, só poderão requerer permuta os juízes com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção. (NR)

Parágrafo único. Deferida a remoção ou permuta, o magistrado por elas beneficiado, salvo conveniência da Administração, só poderá requerer nova movimentação na entrância depois de 1 (um) ano contado do deferimento previsto no caput deste artigo. (NR)

...............................................................................

Art. 201. O magistrado ou qualquer legítimo interessado poderá requerer ao Tribunal Pleno Administrativo a revisão da pena disciplinar, aplicada há menos de 1 (um) ano, a contar da ciência do ato presidencial impositivo da pena fixada em decisão final do processo administrativo no âmbito deste Tribunal.. (NR)

..............................................................................."

 

Art. 2º Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, atualizando-se a redação do Regimento Interno no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia