Regulamenta a Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0002610-43.2017
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n. 4.721/2020, que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo n. 0002610-43.2017;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo em sessão realizada no dia 13/7/2020;
RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento das custas dos serviços forenses será feito em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos inciso I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada.
§ 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única.
§ 2º A hipossuficiência financeira deverá ser demonstrada mediante documento comprobatório, a critério do juiz.
§ 3º O juiz da causa poderá revogar o benefício do parcelamento, se comprovada a modificação da situação financeira do contribuinte interessado, de forma a desaparecer o requisito previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte interessado será intimado para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente.
Art. 3º As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento.
Art. 4º O parcelamento das custas processuais dos processos criminais poderá ocorrer no juízo da condenação, caso em que a fiscalização do pagamento ficará a cargo do juízo da execução.
Parágrafo único. O não parcelamento no juízo da condenação não impedirá que seja concedido pelo juízo da execução.
Art. 5º O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma:
I - Valores até R$ 217,99 - somente pagamento à vista;
II - Valores entre R$ 218,00 a R$ 434,99, em até 2 parcelas;
III - Valores entre R$ 435,00 a R$ 759,99, em até 3 parcelas;
IV - Valores entre R$ 760,00 a R$ 1.193,99, em até 4 parcelas;
V - Valores entre R$ 1.194,00 a R$ 1.736,99, em até 5 parcelas;
VI - Valores entre R$ 1.737,00 a R$ 2.279,99 em até 6 parcelas;
VII - Valores entre R$ 2.280,00 a R$ 4.341,99, em até 7 parcelas;
VIII - Valores a partir de R$ 4.342,00, em até 8 parcelas.
§ 1º Concedido o parcelamento, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 48 horas contados da data da intimação da decisão judicial que concedeu o parcelamento, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3º O início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 4º O dia de vencimento das parcelas apenas se prorroga ao dia útil subsequente nas hipóteses de feriados bancários nacionais, sábados ou domingos.
§ 5º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense, de suspensão ou interrupção do expediente forense por qualquer motivo.
§ 6º É facultado ao contribuinte interessado antecipar o pagamento das parcelas vincendas, vedada a concessão de descontos.
§ 7º Os valores estabelecidos nos incisos I a VIII deste dispositivo serão atualizados anualmente, na forma do § 2º do art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Art. 6º Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.
Art. 7º A mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais.
Art. 8º O acompanhamento do pagamento será realizado pela secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), certificando as ocorrências no processo, sempre que necessário, informando ao juízo a quitação, mora ou inadimplemento.
Art. 9º O contribuinte interessado no parcelamento apresentará requerimento ao juiz da causa, que o apreciará com base no art. 2º desta Resolução.
§ 1º Em nenhuma hipótese será concedido o parcelamento de ofício.
§ 2º Deferido o pedido e antes da intimação da parte beneficiária da decisão, deverá ser feito o cadastro do parcelamento no SCCP pela unidade judiciária que o concedeu, inclusive quando ocorrer a alteração do valor da causa.
§ 3º A secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento deverá verificar diariamente, no SCCP, as parcelas vencidas e não pagas.
§ 4º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de quaisquer parcelas, a secretaria da unidade judiciária que concedeu o parcelamento deverá certificar o fato no processo e proceder na forma do art. 15.
Art. 10. Para efetuar o pagamento parcelado, depois de deferido o pedido, a parte beneficiária deve acessar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br), o campo referente ao Boleto Bancário seguido de Custas judiciais/Parcelamento, emitindo o Documento de Arrecadação Judiciária na data do recolhimento relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
§ 1º No Documento de Arrecadação Judiciária (boleto) constará o nome do órgão recebedor das custas judiciais: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju).
§ 2º O parcelamento com uso de cartão de crédito somente será disponibilizado ao contribuinte após contratação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia de empresa especializada na prestação desse serviço.
Art. 11. Nas alienações autorizadas nos feitos de inventário, arrolamento ou concurso de credores, o juiz determinará reserva de valores para a quitação integral das custas judiciais.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser registrada na decisão que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.
Art. 12. Não será concedido parcelamento de custas na ação popular e na ação civil pública quando caracterizada má-fé pelo autor da ação.
Art. 13. A suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas das custas judiciais.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser registrada na decisão que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas processuais.
Art. 14. Transigindo as partes antes do prazo estabelecido no inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, de 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tratando-se de parcelamento das custas iniciais, o valor devido será consolidado com a exclusão do montante adiado (1%).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o parcelamento das custas judiciais compreende o montante integral previsto no inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Art. 15. Ocorrendo a mora prevista no art. 7º desta Resolução, a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
§ 1º Deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido no caput, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, sendo este submetido ao juiz da causa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, em se tratando de custas iniciais, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); em se tratando de custas recursais, o recurso será considerado deserto (art. 1.007 do CPC).
§ 3º Proferida a decisão judicial prevista no parágrafo anterior, a secretaria da unidade judiciária que concedeu o parcelamento promoverá o protesto e a inscrição da parte devedora na dívida ativa, na forma estabelecida no Capítulo VI da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Art. 16. As custas judiciais inscritas em dívida ativa não poderão ser parceladas em juízo, cabendo tal possibilidade somente à autoridade fazendária, de acordo com os critérios estabelecidos em lei própria.
Art. 17. A Declaração de Anuência, prevista no art. 38 da Lei Estadual n. 3.896/2016, somente será emitida depois de pagas todas as parcelas.
Parágrafo único. A comprovação de parcelamento e o pagamento de parcelas não autoriza a expedição da Declaração de Anuência, prevista no art. 38 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Art. 18. As multas processuais aplicadas às partes e que sejam destinadas ao Fuju não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 19. As dúvidas e reclamações suscitadas quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo juiz da causa e os casos omissos, pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 45 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça