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Identificação:
Resolução Nº 37, de 26/10/2018
Temas:
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa:

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 200, de 26/10/2018, p. 34 a 38
Alteração:

Revogada pela Resolução n. 153/2020-TJRO

Legislação Correlata:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 201 - Código de Processo Civil;

 
Processo:

SEI n.0018072-78.2018.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais no tocante aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, na forma estabelecida na Resolução n. 115/2010 e no Manual de Racionalização de Procedimentos, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas operacionais de controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor neste Tribunal, tornando-os efetivos instrumentos de cobrança e pagamento dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da recomendação do CNJ relativa à automatização dos cálculos e virtualização dos precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo n. 0018072-78.2018;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 22 de outubro de 2018,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processamento das Requisições de Pagamento de Precatório dar-se-á exclusivamente no Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente assegurar a liquidação regular dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos instituídos na Constituição Federal (CF).

Parágrafo único.  As Requisições de Pequeno Valor serão pagas diretamente pelas Varas de 1º grau de jurisdição, conforme Lei n. 1.788/2007.

Art. 2º O encaminhamento das informações dos precatórios deverá ser realizado exclusivamente pelo Sistema de Administração de Precatórios (Sapre).

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, de acordo com § 4º do art. 100, alterado pela EC n. 62/09;

II – 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei 1.788/2007) ou outro valor que venha a ser estipulado pela legislação estadual, até o limite previsto na CF (§ 12 do art. 97 da ADCT); e

III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (§ 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001).

§ 1º Para fins de enquadramento na RPV, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.

§ 2º Após apuração do montante devido, se constatado pelo juízo de origem que o valor excede o percentual de até 10% (dez por cento) do correspondente a RPV, deverá o juiz da vara intimar o credor para que se manifeste se deseja renunciar ao excedente a fim de que o crédito seja pago por meio de RPV.

§ 3º As requisições remetidas ao Tribunal de Justiça sem a observância das disposições previstas neste artigo serão recusadas pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Cogesp), de ofício, e comunicadas ao Juízo da Execução.

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução.

§ 1º Após a expedição do precatório, a renúncia deverá ser pleiteada diretamente neste Tribunal ou no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem, com o consequente arquivamento do requisitório. Ocorrendo o pagamento por RPV, este deverá ser comunicado ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento neste setor.

§ 2º Sendo vários os credores, a renúncia poderá ser requerida por qualquer desses, independentemente do valor total do precatório.

Art. 5º O juízo da execução expedirá RPV, na execução contra a União, Estado, Município, suas autarquias e fundações e remeterá à Procuradoria do ente devedor, com os seguintes dados abaixo e aqueles constantes do sistema:

I – número do processo de origem;

II – nome das partes e procuradores;

III – relação dos beneficiários;

IV – valor total da requisição;

V – data do trânsito em julgado da decisão;

VI – planilha dos cálculos, quando for o caso;

VII – dados bancários.

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 6º O Juízo da Execução deverá preencher integralmente o modelo disponível na página do Tribunal de Justiça e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou outro que lhe venha substituir, conforme dispõe o art. 5º da Resolução n. 115/2010/CNJ.

Parágrafo único. Ainda que se trate de precatório único, nas ações em que exista mais de um credor e/ou interessado, deverão ser expedidas requisições indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados.

Art. 7º A requisição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos, constantes do processo:

I – petição inicial;

II – procuração;

III – mandado de citação;

IV – sentença;

V – acórdão (se houver);

VI – certidão de trânsito em julgado;

VII – execução de sentença;

VIII – sentença de embargos (se houver);

IX – certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição;

X – demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;

XI – certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito; e

XII – outros documentos eventualmente considerados indispensáveis ao processamento da requisição, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 8º Compete à Presidência, por meio da Cogesp, supervisionada por Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal das requisições.

§ 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será recusado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos.

§ 2º O erro material nos cálculos dos precatórios será corrigido de ofício pelo Presidente.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da CF, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º Será considerada como data de apresentação aquela constante do protocolo da requisição ao Tribunal de Justiça por meio do Sapre; e, na hipótese de recusa ou cancelamento, a da protocolização de nova requisição, sendo vedada a apresentação via fac-símile, SEI, malote digital, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico.

§ 2º O Tribunal deverá comunicar à entidade devedora, até 20 de julho de cada ano, os precatórios apresentados até o dia 1º do mesmo mês, com a finalidade de inclusão em sua proposta orçamentária para o exercício subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Expedido o precatório, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a apreciação de todas as questões administrativas relativas ao crédito inscrito, incluindo-se a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação.

Parágrafo único. O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo art. 24 desta Resolução.

Art. 11. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, designado na forma estabelecida pela Recomendação n. 39, do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente e, por meio de ato próprio de delegação, a prática dos demais atos necessários a regular tramitação e pagamento dos precatórios.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a decisão relativa ao sequestro de recursos e à inclusão no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN), bem como a ordem de transferência de valores.

CAPÍTULO V

DA PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 12. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre o comum apenas para os requisitórios do mesmo ano orçamentário, não prevalecendo sobre os de orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza.

Parágrafo único. São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 13. Os precatórios com pedidos humanitários (preferenciais) terão prioridade em relação aos demais, independentemente de sua natureza, os quais são assim considerados:

I - os portadores de doença grave, ou seja, os beneficiários acometidos das moléstias listadas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas por laudo médico oficial, mesmo que tenham sido contraídas após o início do processo;

II – Os portadores de necessidades especiais, que são incapacidades do portador de realizar as atividades próprias do seu nível de desenvolvimento, podendo ser deficiências físicas, auditivas, visuais, mentais, múltiplas, as quais estão regulamentadas pelo Decreto Federal n. 5.296/2004;

III - os idosos, ou seja, os credores de precatório que possuírem 60 (sessenta) anos de idade, ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição.

§ 1º Em se tratando de precatório submetido ao regime especial e geral, o credor preferencial, em razão de doença grave, necessidades especiais ou de idade, terá primazia sobre os demais precatórios, independentemente do ano de apresentação.

§ 2º Quando se tratar de precatório preferencial, havendo concorrência entre precatórios alimentares e comuns, terão prioridade os precatórios humanitários de natureza alimentar, devendo ser observado o ano de apresentação.

Art. 14. A preferência em razão de doença grave, necessidades especiais ou de idade é de ordem personalíssima, restringindo-se aos créditos de natureza alimentar e comum, e depende de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória da enfermidade, necessidades especiais ou idade.

§ 1º Quando o pedido for formulado antes da emissão do ofício requisitório, caberá ao juízo da execução o processamento do pleito, observando-se o princípio da ampla defesa, e, no caso de deferimento, a comunicação de tal pedido ao presidente deste Tribunal de Justiça para requisição do pagamento preferencial após emissão do ofício requisitório;

§ 2º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante.

Art. 15. O pagamento preferencial em razão de doença grave, idade ou necessidade especial será efetuado por credor e não importará em pagamento integral do precatório se o seu valor for superior ao crédito preferencial.

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 16. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários contratuais e sucumbenciais, desde que requisitado de forma autônoma e deferido pelo juízo de origem.

§1º Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juiz da Execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.

§ 2º Fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.

CAPÍTULO VII

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 17. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que previamente comunicado pelo cedente à entidade devedora, comprovando-a nos autos do precatório, sob pena de indeferimento.

Art. 18. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por:

I – documentos pessoais das partes e comprovante de domicílio (original ou cópia autenticada);

II – instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil (original ou cópia autenticada);

III – procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;

IV – declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal.

Art. 19. Deferido o registro da cessão de crédito pelo Presidente do Tribunal, haverá publicação da decisão no Diário Oficial.

§ 1º Quando a cessão total for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100 da CF, serão tomadas as devidas providências para seu imediato cancelamento.

§ 2º A cessão parcial implicará cancelamento da preferência, salvo quando se tratar de cedente originário. O montante cedido não será admitido com a natureza de crédito humanitário em favor do cessionário, ainda que se enquadre na definição do § 2º do art. 100 da CF, a teor do art. 16 da Resolução n. 115/CNJ.

§ 3º Se o saldo remanescente proveniente de cessão parcial referir-se exclusivamente aos honorários contratuais, a anotação da preferência concedida ao cedente em razão de doença grave, necessidades especiais ou da idade deverá ser excluída.

§ 4º O direito de preferência em razão de doença grave, necessidade especial ou de idade não se estende ao cessionário.

Art. 20. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para RPV.

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 21. A liquidação dos precatórios dar-se-á na forma definida na execução, respeitando-se, todavia, as exceções estabelecidas pela CF.

§ 1º Verificada divergência entre os critérios fixados pelo título judicial e os adotados na execução, será esta informada ao Presidente, em se tratando da hipótese do § 2º do art. 8º desta Resolução.

§ 2º Não sendo o caso do § 1º deste artigo, será realizada, antes da inscrição, diligência à origem para uniformização, caso em que somente será considerada como data de apresentação, para fins do art. 9º desta Resolução, aquela do protocolo com as informações prestadas.

Art. 22. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução no ofício requisitório, até a data do efetivo depósito realizado pelo Tribunal em nome do beneficiário.

§ 1º Na atualização do valor requisitado, no período posterior à data base informada no ofício requisitório, devem ser utilizados os seguintes indexadores:

  1. ORTN – de 1964 a fevereiro de1986;
  2. OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
  3. IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
  4. IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
  5. BTN - de março de 1989 a fevereiro de 1990;
  6. IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
  7. INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
  8. IPCA-E / IBGE – em dezembro de 1991;
  9. UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
  10. IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a junho de 2009;

h) TR – Taxa Referencial, a partir de julho de 2009 a 25 de março de 2015, aplicável aos precatórios, inscritos até 1º de julho de 2009;

  1. IPCA-E / IBGE - de 26 de março de 2015 em diante.

§ 2º A atualização monetária dos valores em execução, até a data-base, deve ser realizada levando-se em consideração os indexadores definidos no título exequendo.

Art. 23. Incidirão juros moratórios no período entre a elaboração da conta de liquidação e a efetiva inscrição do precatório, ainda que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Tal providência não se confunde com o período de graça em que não serão devidos juros moratórios entre a requisição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte (Súmula Vinculante n. 17).

§ 1º Quando configurado o inadimplemento, reiniciar-se-á a incidência de juros moratórios nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Nas hipóteses em que o título judicial expressamente determinar a incidência de juros moratórios durante o período previsto no caput deste artigo, em atenção à garantia constitucional à coisa julgada, ficará afastada a aplicação deste dispositivo.

§ 3º Com a expedição do precatório, cessará a incidência de juros compensatórios.

Art. 24. O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada sua realização no juízo de origem, respeitada a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, caberá à Cogesp certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o Presidente autorizado a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, dentre as quais o sequestro e a responsabilização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. No caso de falecimento do credor ou beneficiário, os herdeiros e/ou sucessores deverão se habilitar no juízo de origem (Súmula 311 STJ). A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor.

§ 1º O juízo onde tramita o inventário poderá solicitar a transferência do crédito para a subconta vinculada dos autos de inventário.

§ 2º Em se tratando de inventário extrajudicial, a petição será direcionada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, nos termos da partilha convencionada, que comunicará ao Tribunal de Justiça para liberação dos valores.

CAPÍTULO IX

DO SEQUESTRO

Art. 26. A preterição de ordem e a não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação do requisitório serão certificadas pela Cogesp, e os credores dos respectivos precatórios serão cientificados para requerer o sequestro, na forma disciplinada pelo § 6º do art. 100 da CF.

Parágrafo único. Para o caso de não liberação tempestiva dos recursos, não haverá necessidade de pedido pelo credor, cabendo ao Presidente tomar as medidas descritas no art. 104 da ADCT, alterado pela EC 94/2016, após certificação pela Cogesp.

Art. 27. Após o requerimento do credor, ou na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, certificada a inadimplência pela Cogesp, o Presidente determinará a autuação de Pedido de Providências, que conterá os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório.

§ 1º Depois da autuação, a autoridade competente será oficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização dos pagamentos, observada a ordem cronológica de apresentação, ou prestar as informações correspondentes.

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem esta, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer em 10 (dez) dias.

§ 3º Após a manifestação do Ministério Público ou decorrido o prazo sem ela, o Presidente proferirá decisão.

§ 4º Havendo determinação de sequestro de recursos financeiros, este será realizado, preferencialmente, por meio do convênio BACEN-JUD e ou via bloqueio de Fundos Constitucionais de Participação.

CAPÍTULO X

DAS RETENÇÕES LEGAIS

Art. 28. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente.

§ 1º A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.

§ 2º Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA REVISÃO DOS CÁLCULOS E RETIFICAÇÕES

Art. 29. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do precatório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:

I – ao Presidente do Tribunal, quando o questionamento referir-se aos critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal, e

II – ao Juízo da Execução, quando o questionamento referir-se a critério de cálculo judicial.

§ 1º O pedido de revisão deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  1. o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria o correto;
  2. o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
  3. o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate na fase de conhecimento, nem na de execução.

§ 2º Até que seja dirimida a questão, o pagamento do valor controverso, caso excedente ao valor requisitado, ficará suspenso.

Art. 30. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal de Justiça dependerá de decisão do Presidente, que adotará as providências necessárias para sua regularização.

Art. 31. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo Juízo da Execução e havendo alteração dos valores originalmente apresentados, a requisição poderá ser retificada, corrigindo-se o valor inicialmente previsto.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Cogesp deverá rever os cálculos constantes dos Precatórios em fase de liquidação, em rigorosa observância aos parâmetros estabelecidos nesta norma e na Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Para a revisão dos cálculos, a Cogesp deverá observar rigorosamente a ordem cronológica, reservando, com o fim de evitar eventual quebra da ordem, valores na subconta vinculada ao respectivo precatório.

Art. 33. A Cogesp, para fins de movimentação, registro e documentação, deverá observar as disposições legais pertinentes aos atos processuais, mediante intimação das partes.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 35. Fica revogada a Resolução n. 006/2017-PR.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

Anexo Único da Resolução n. 037/2018-PR

 

CHECK-LIST PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS

  1. Peças do Processo de Conhecimento que devem ser anexadas:
    • Cópia da Petição Inicial;
    • Cópia do Mandado de Citação com a certidão do Oficial de Justiça;
    • Cópia da Sentença;
    • Cópia do Acórdão, se houver;
    • Cópia da Certidão do trânsito em julgado;
    • Procuração.
  2. Peças do Processo de Execução:

• Cópia da Petição Inicial;

• Planilha de cálculo, com os valores individualizados por credor;

• Cópia do mandado de citação e intimação da Fazenda Pública com certidão de cumprimento do mandado;

• Cópia da manifestação do ente devedor concordando com o valor da execução, ou certidão de decurso de prazo sem a oposição de embargos à execução pelo Ente devedor, ou no caso de oposição dos embargos, a sentença ou o acórdão juntamente com a certidão de trânsito em julgado;

• Cessão de Crédito;

• Contrato de cessão de crédito;

• Comprovante de comunicação da cessão de crédito ao devedor (procuradoria)

• Procuração com poderes expressos para cessão, caso tenha sido efetuado por meio de procurador;

• Despacho do Juiz homologando o valor da execução e determinando a expedição do precatório ao TJRO;

• Demais documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição.