Dispõe sobre alteração da Resolução n. 015/2010-PR, que que trata sobre a Coordenadoria da Infância e da Juventude no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
SEI n. 0002655-13.2018.8.22.8800
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de políticas públicas relativas à infância e à juventude com efetiva abrangência em todo o território de atuação do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração na composição e das atribuições da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO os processos SEI n. 0002655-13.2018.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução n. 015/2010-PR passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) terá a seguinte composição:
I - Desembargador Coordenador-Geral;
II - Juiz Auxiliar da Presidência;
III - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Juízes Coordenadores Regionais;
V - Juízes Membros;
VI - Equipe multiprofissional;
VII - Apoio administrativo.
§ 1º A coordenação Geral da unidade referida no caput será exercida por um Desembargador com atuação jurisdicional.
§ 2º Haverá um Juiz Coordenador Regional em cada Seção Judiciária, designado dentre aqueles com competência jurisdicional para a causa da infância e da juventude, sendo que os demais juízes da Seção Judiciária com competência jurisdicional para os processos da infância e da juventude integrarão a Coordenadoria como Juízes Membros.
§ 3º A nomeação do Coordenador-Geral e dos Juízes Coordenadores será feita por ato da Presidência do Tribunal, precedida de manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça com relação aos Juízes Coordenadores.
§ 4º A equipe multiprofissional será formada por 2 (dois) assistentes sociais e 2 (dois) psicólogos do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho.
§ 5º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional, bem como de outros servidores, esses mediante designação das autoridades que compõem a Coordenadoria, e sem prejuízo de suas regulares atribuições.”
II - O art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º ....................................................................................
...................................................................................................
V - promover a fiscalização do cumprimento dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória (NR);
IX - indicar a necessidade de realização de estudo para reestruturação das varas com competência em infância e juventude, propondo quadro de servidores, estrutura física, sistemas informatizados e equipamentos, bem como eventual criação de varas; (NR)
XI – (Revogado)
XIII – (Revogado)
XIV - (Revogado)
Parágrafo único. As atribuições mencionadas nesse artigo serão exercidas sem prejuízo daquelas definidas na Resolução n. 94 de 27/10/2009, do Conselho Nacional de Justiça. (AC)”
III - O art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º ....................................................................................
...................................................................................................
I - fiscalizar as varas da Infância e da Juventude quanto ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; (NR)”
IV - Fica acrescido o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá instituir Regimento Interno para regular suas atividades. (AC)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.