Regulamenta o julgamento virtual no âmbito da Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e altera parcialmente a Resolução n. 049/2010-PR.
Altera a Resolução n. 049/2010-PR
SEI n. 9140724-18.2016.8.22.1111
originário do Protocolo Digital n. 0020783-33.2016 e
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltada às Turmas Recursais, determina que estas deverão identificar e julgar, até 31/12/2018, pelo menos 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2015;
CONSIDERANDO que a busca da celeridade no julgamento dos feitos é uma das características fundamentais dos Juizados Especiais, prevista no art. 2º da Lei n. 9.099/1995;
CONSIDERANDO as previsões da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial e administrativo em todas as áreas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos da realização de sessões de julgamento virtuais para juízes, servidores e para a sociedade, bem como a ausência de prejuízo às partes;
CONSIDERANDO o processo n. 9140724-18.2016, originário do Protocolo Digital n. 0020783-33.2016; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 26 de março de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Os processos de competência originária e os recursos interpostos para a Turma Recursal poderão ser julgados com a utilização de meio virtual.
Art. 2º O cartório do órgão julgador, após recebido o processo do relator com indicação de utilizar meio virtual, intimará as partes e o Ministério Público, este quando for o caso, por meio de anotação na pauta, de que o julgamento se dará pela via indicada.
Parágrafo único. Havendo manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação, do interesse em realizar sustentação oral, o processo será retirado da sessão virtual e anotado para julgamento presencial, conforme disponibilidade de pauta a ser avaliada pelo Presidente do órgão julgador.
Art. 3º No julgamento na forma instituída por esta Resolução, o relator lançará seus votos no ambiente virtual próprio, encaminhando-os aos membros do órgão julgador, a quem caberá proferir manifestação em até 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização pelo sistema.
Parágrafo único. Não realizado o encaminhamento ou não apresentadas as manifestações do revisor e do terceiro juiz no prazo estabelecido no caput, o feito será retirado da pauta virtual e incluído na sessão presencial de julgamento seguinte, independentemente de nova publicação, salvo por motivo justificado.
Art. 4º Concluído em sessão o julgamento com utilização de meio virtual, com a proclamação do resultado, o acórdão será enviado à publicação pela secretaria do órgão julgador.
Art. 5º Ficam alterados a ementa e o art. 1º da Resolução n. 049/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa
“Regulamenta o Julgamento Virtual no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Art. 1º Implantar o procedimento do Julgamento Virtual, inicialmente para apreciação dos feitos que não comportem sustentação oral, em todos os órgãos julgadores do segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 28 de março de 2018.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente do Tribunal de Justiça