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Identificação:
Resolução Nº 8, de 29/05/2013
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania;
Ementa:

Dispõe sobre a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito deste Poder Judiciário, estabelece suas competências e procedimentos, bem como de seus juízes coordenadores, conciliadores e pessoal de apoio e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 098/2013, de 29/5/2013, p. 8-11
Alteração:

Revoga a Resolução n. 015/2001-PR
Alterada pela Resolução n. 011/2016-PR
Revogada pela Resolução n. 146/2020-TJRO

Legislação Correlata:

Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Judiciário de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a Resolução n. 125, do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento n. 22/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a significativa elevação da demanda por prestação jurisdicional no estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que garantir a agilidade dos trâmites judiciais é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário de Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 27 de maio de 2013,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecer suas competências e procedimentos, bem como de seus juízes coordenadores, conciliadores e pessoal de apoio.

Parágrafo único. Na comarca de Porto Velho serão instalados 3 centros judiciários de solução de conflitos e cidadania: centro cível, centro de família e criminal e centro dos juizados especiais.

 

CAPÍTULO I

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e das Competências

 

Art. 2º Compete aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania promover a prévia mediação ou conciliação entre as partes, nos processos judiciais em que são discutidos direitos sobre os quais possam elas transigir, a critério do Juiz de Direito da vara em que tramitam.

Art. 3º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania serão coordenados por um juiz coordenador, a ser indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Tribunal Pleno.

§ 1º O juiz coordenador, na forma do caput, terá mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

§ 2º Compete ao juiz coordenador exercer a administração e a supervisão dos trabalhos desenvolvidos no Centro para o seu bom funcionamento, bem como acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das atribuições do conciliador.

Art. 4º O quadro de pessoal dos centros será composto por servidores efetivos na função de conciliador, preferencialmente bacharéis em direito, além de técnicos de apoio, estagiários de nível superior e voluntários.

§ 1º Na comarca de Porto Velho os centros judiciários contarão com um supervisor, que auxiliará o juiz coordenador nos trabalhos dos centros, com vista à uniformidade das ações, além de estimular e estabelecer parcerias.

§ 2º Os conciliadores exercerão as funções de mediação e conciliação, conforme descrito no capítulo II.

§ 3º O pessoal de apoio desenvolverá as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, intimação para os atos designados, recebimento, distribuição e encaminhamento de processos.

§ 3º O pessoal de apoio desenvolverá as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, recebimento e encaminhamento de processos. (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

§ 4º O chefe do Centro terá a função de organização e orientação dos trabalhos específicos e controlar o desempenho do pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.

§ 5º Ficam criadas 76 (setenta e seis) funções gratificadas nas comarcas instaladas, sendo 25 (vinte e cinco) FG-5 – Chefe do Cejusc e 51 (cinquenta e uma) FG - 4 – Conciliador, distribuídas na forma do anexo único desta resolução e exercidas por servidores nomeados para a função.

Art. 5º Os juízes-coordenadores ajustarão o horário de realização das sessões de mediação ou conciliação, considerando as peculiaridades locais, observado a carga horária prevista na legislação.

Art. 5º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania funcionarão nos períodos matutino e vespertino e os juízes-coordenadores ajustarão o horário de realização das sessões de mediação ou conciliação, considerando as peculiaridades locais, observada a carga horária prevista na legislação. (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será realizada jornada de trabalho extraordinária sem autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

Art. 6º Por requisição do relator, o juiz coordenador destacará conciliador para a realização de audiências de conciliação em segundo grau.

 

CAPÍTULO II

Dos Conciliadores

 

Art. 7º Os conciliadores aplicarão técnicas de mediação e conciliação para solução alternativa dos conflitos oriundos das varas cíveis, criminais, juizados especiais, de família, fazendários e previdenciários, no desempenho das seguintes atribuições:

I - presidir as sessões de mediação e conciliação, promovendo o diálogo entre os litigantes, na busca de um entendimento mútuo e orientando as partes quanto às consequências do descumprimento do acordo;

II - redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz de direito; e

III - tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na sessão de mediação e conciliação.

§ 1º O conciliador poderá, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, § 1º, da lei 12.153/2009).

§2º Em nenhuma hipótese o conciliador poderá praticar atos decisórios.

§ 2º Em nenhuma hipótese o conciliador poderá praticar atos decisórios ou de assessoramento de magistrados. (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

Art. 8º A quantidade de conciliadores está estabelecida no anexo único desta resolução.

Art. 9º Os conciliadores serão indicados pelo juiz coordenador do respectivo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e capacitados na forma do Anexo I da Resolução n. 125/2010-CNJ.

Parágrafo único. O desligamento do conciliador dar-se-á por solicitação justificada do juiz coordenador do respectivo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ou a pedido, que será dirigida ao Presidente do Tribunal.

Art. 10. No desempenho de suas atividades são deveres do conciliador:

I - obedecer aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade;

II – respeitar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, conforme anexo III da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça;

III - assegurar às partes igualdade de tratamento;

IV - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

V - manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;

VI - tratar com cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da Justiça;

VII - participar de cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento ofertados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para os fins do contido na alínea "b", aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, respectivamente, e, no que couber, o disposto na Seção II do Capítulo IV, Título IV do Livro I daquele Código e art. 112 e 254 do Código de Processo Penal.

Art. 11. A atividade de conciliação, quando não remunerada, será reconhecida como de serviço público relevante, sendo considerada como título em concurso público de provas e títulos, no âmbito deste Judiciário, desde que exercida, efetivamente, pelo período mínimo de dois anos.

 

CAPÍTULO III

Do Procedimento

 

Art. 12. Ao despachar a inicial, o Juiz adotará as seguintes providências:

I – analisará seus requisitos;

II – decidirá quanto a eventual medida de urgência e determinará a respectiva serventia que expeça os mandados, inclusive, com a data de audiência de conciliação obtida junto ao centro;

II – decidirá quanto a eventual medida de urgência; (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

III – não havendo pedido de tutela de urgência, ou sendo esse indeferido, os autos serão remetidos ao centro judiciário de solução de conflitos e cidadania de conciliação para designação e expedição de mandados.

III – com a data da audiência obtida junto ao Centro, determinará ao cartório que expeça os respectivos mandados de citação e intimação, remetendo os autos à Cejusc para realização da solenidade. (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

§ 1º A intimação da parte autora ou requerida far-se-á na pessoa de seus advogados, via Diário da Justiça, quando elas estiverem por eles representadas e eles possuírem poderes para transigir.

§ 1º A intimação da parte autora ou requerida far-se-á na pessoa de seus advogados, via Portal ou Diário da Justiça Eletrônico, quando elas estiverem por eles representadas e eles possuírem poderes para transigir. (Redação dada pela Resolução n. 011/2016-PR, de 31/03/2016)

§ 2º Caso a parte autora ou requerida não estiver representada por advogado ou este não detiver poderes para transigir a intimação da parte para audiência de mediação ou conciliação, será feita por correspondência com AR-MP.

§ 3º Nos feitos dos juizados especiais, a sessão de conciliação será designada e informada ao autor no ato da atermação/distribuição.

§ 4º Restando infrutífera audiência de conciliação, os autos serão remetidos à unidade judiciária de origem para prosseguimento dos atos processuais, oportunidade em que o mandado cumprido deverá ser juntado aos autos.

Art. 13. Nos feitos já em andamento, verificando a possibilidade de mediação ou conciliação, o magistrado poderá encaminhar os autos ao respectivo centro.

Art. 14. Obtido o acordo, este será tomado a termo pelo conciliador e submetido à homologação do juízo de origem no primeiro dia útil após o recebimento dos autos no cartório.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

 

Art. 15. A Corregedoria–Geral da Justiça expedirá provimentos com intuito de orientar, aplicar e cumprir a presente resolução.

Art. 16. Além das atividades previstas nos §§ do art. 4º, a Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as atribuições do pessoal de apoio e do supervisor, bem como decidirá os casos omissos.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

Porto Velho, 28 de maio de 2013.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Presidente

 

Anexo ùnico