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Identificação:
Resolução Nº 23, de 04/10/2004
Temas:
Escola da Magistratura - Emeron;
Ementa:

Dispõe sobre as atividades da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, referente ao vitaliciamento de magistrados, estabelecendo responsabilidades dos juízes formadores e o acompanhamento do estágio probatório dos juízes não vitalícios, visando a melhoria da atuação jurisdicional

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 186, de 04/10/2004
Alteração:
Legislação Correlata:

art. 95 da Constituição Federal
art. 22, inc. II, alínea "d", da Lei Complementar n. 35/1979
art. 193 do Regimento Interno

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a relevância do estágio probatório previsto no art. 95 da Constituição Federal e no art. 22, inc. II, alínea "d", da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

CONSIDERANDO os objetivos institucionais da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON;

CONSIDERANDO a necessidade da apuração dos requisitos básicos referentes à aquisição da vitaliciedade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do sistema de acompanhamento do trabalho e da conduta do magistrado durante o biênio do estágio probatório, de maneira a ensejar sua adequada avaliação com vistas à aquisição ou não da vitaliciedade;

CONSIDERANDO a decisão unânime do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 193 do RI/TJRO,

R E S O L V E:

Art. 1º A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia -EMERON assume, com caráter didático-pedagógico, as atividades que visem ao vitaliciamento de magistrados.

Art. 2º À Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON competirá estabelecer atividades destinadas ao aprimoramento dos trabalhos e da atuação deontológica dos juízes não vitalícios, nos termos desta Resolução e do que for aplicável do previsto nos arts. 179 a 192 do RI/TJRO.

Art. 3º Fica criado, a partir desta data, na Escola da Magistratura do Estado de Rondônia-EMERON, como integrante do corpo docente, o quadro especial de juízes formadores, cuja escolha, dentre os magistrados vitalícios de primeiro grau, será regulamentada por ato do Diretor.

§ 1º Os juízes formadores serão escolhidos pelo Conselho da Magistratura mediante lista ofertada pelo Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.

§ 2º A atividade desenvolvida pelo juiz formador será voluntária, gratuita e constituir-se-á serviço relevante ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para todos os efeitos.

Art. 4º À data da realização do curso de iniciação funcional, o Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON designará, a cada juiz não vitalício, ou grupo deles, um juiz formador, encarregado das tarefas de orientação e apoio, durante todo o estágio probatório.

Parágrafo Único. Deverá o Juiz não vitalício colaborar com este programa a ele sujeitando-se, bem como atender, em tempo hábil, às solicitações que lhe forem feitas.

Art. 5º São deveres do juiz formador: a) incentivar, orientar e avaliar o estudo sistemático de matérias indispensáveis ou úteis ao exercício da função jurisdicional; b) atender, prontamente, o juiz ou juízes sob sua orientação, prestando-lhes as informações, esclarecimentos ou sugestões que convenham, bem como tomando providências de apoio, como remessa de documentos e outras medidas da competência da Escola; c) para esses fins, estar com o juiz ou os juízes, semanalmente, durante todo o curso de iniciação funcional, e, depois, comunicar-se com eles quando entender necessário ou conveniente, mas, pelo menos, uma vez por mês; d) proceder, mensalmente, à leitura de, pelo menos, dez cópias de sentenças e de algumas decisões mais complexas proferidas no período e em cada área de jurisdição, as quais deverão ser-lhe, obrigatoriamente, encaminhadas pelo juiz ou juízes orientandos, para exame de correção do vernáculo, precisão da linguagem técnica, desenvolvimento de raciocínio, clareza da exposição e elaboração do relatório, da fundamentação e do dispositivo, bem como de outros aspectos formais dos atos decisórios; e) arquivar, na Escola, no prontuário reservado a cada juiz, as cópias examinadas, com as anotações críticas, e remeter-lhe cópia destas, até o fim do mês subseqüente; f) sempre por intermédio do Diretor da Escola, consultar o Corregedor-Geral da Justiça ou sugerir-lhe a convocação de juiz orientador, quando o assunto relacionar-se com matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça; g) tomar providências que lhe sejam determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, ou sugeridas pelo Diretor da Escola; h) visitar a Comarca, ao menos semestralmente, onde o vitaliciando esteja desenvolvendo suas atividades, assistindo audiências presididas por ele, elaborando relatório que embasará orientações posteriores.

§ 1º Para a compilação de dados resultantes desses deveres, o juiz formador encaminhará bimestralmente à EMERON relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas com o juiz orientando.

§ 2º Para a execução do objeto previsto na letra “h” do caput deste artigo poderá ser designado juiz titular da comarca do interior onde estejam os juízes orientandos, com a finalidade de contribuir com os juízes formadores.

Art. 6º Ao Diretor da Escola incumbe velar pelo caráter reservado dos relatórios dos juízes orientandos e encaminhá-los, mediante ofício, também em caráter sigiloso, ao Corregedor-Geral da Justiça, para constar do processo de vitaliciamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 01 de outubro de 2004.

 

Desembargador Valter de Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia