Altera o Provimento Corregedoria 29/2024 no que respeita à 6ª Nota Explicativa da Tabela I – Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Provimento Corregedoria 21/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 11/2025
Altera o Provimento Corregedoria 29/2024 no que respeita à 6ª Nota Explicativa da Tabela I – Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Provimento Corregedoria 21/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil;
CONSIDERANDO a Lei 6.015/1973, que regula os registros públicos;
CONSIDERANDO a Lei 14.534/2023, que estabelece o CPF como documento único de identificação válido para os cidadãos brasileiros, devendo ser adotado como suficiente para os atos de registro e demais finalidades de identificação;
CONSIDERANDO os processos 0008041-14.2024.8.22.8800, 0001460-80.2024.8.22.8800, 0008546-05.2024.8.22.8800, 0002006-04.2025.8.22.8800, 0007302-41.2024.8.22.8800, 0008507-08.2024.8.22.8800, 0007137-91.2024.8.22.8800, 0003265-68.2024.8.22.8800, 0001114-32.2024.8.22.8800 e 0002505-85.2025.8.22.8800;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a 6ª Nota Explicativa da Tabela I – Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (Provimento Corregedoria 29/2024), que passa a ter a seguinte redação:
6ª NOTA. No caso de procedimento iniciado pelo(a) requerente, via Central de Informações do Registro Civil - CRC, perante serventia diversa da competente para o ato, serão devidos custas e emolumentos para ambas as serventias, nos termos das Tabelas vigentes de cada Estado. Em se tratando de beneficiário(a) da gratuidade, ou de ato gratuito previsto em lei, será devido o ressarcimento pelo ato praticado.
Art. 2º ALTERAR os artigos 21, 53, 135, 137, 144, §2º, XIV, 153, 159, 486, parágrafo único, 558 e 654, II das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Periodicamente a Corregedoria Geral da Justiça realizará fiscalização, utilizando-se das informações constantes nos sistemas de gerenciamento e controle, sobre a regularidade:
[...]
VII – Da qualidade no atendimento, com base nos dados levantados na pesquisa de avaliação dos(as) usuários(as), via formulário disponibilizado por este TJRO.
[...]
Art. 53. As serventias deverão afixar em local visível os seguintes cartazes:
I – Informativo de que a consulta das normas que regulamentam os serviços extrajudiciais está disponível aos(às) usuários(as) por meio digital;
II – Informativo quanto à proibição de concessão de descontos ou comissões, conforme modelo determinado pela Corregedoria Geral da Justiça;
III – QR CODE, conforme imagem abaixo, para avaliação do atendimento aos usuários:
IV – Sobre a gratuidade dos atos dispostos do Capítulo III, Seção XI destas DGE.
Art. 135. Os Selos de Fiscalização Digital são liberados automaticamente e diariamente pelo sistema de gerenciamento extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, utilizando-se como parâmetro o consumo dos selos utilizados pela serventia, diariamente, acrescido de margem de segurança ao dobro da média de 07 (sete) dias úteis, calculada em um período de 90 (noventa) dias.
Art. 137. Os(as) responsáveis deverão, diariamente, importar os Selos de Fiscalização Digital, disponíveis no Sistema de Gerenciamento do Extrajudicial, para o sistema de gerenciamento interno da serventia.
Parágrafo único. No caso de participação em operações de cidadania (Operações Registro, Justiça Rápida Itinerante etc.), o(a) responsável pela serventia deverá utilizar os selos do estoque interno. Havendo saldo remanescente dos selos reservados para a operação, deverá ser solicitada a inutilização, nos moldes das DGE.
Art. 144. O selo de fiscalização será inserido no ato, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:
[...]
§2º Nos atos do ofício de tabelionato de notas:
[...]
XIV – Aprovação de testamento cerrado: Será inserido um selo no auto ou instrumento. Próximo ao lacre deverá ser inserida etiqueta autoadesiva fazendo remissão ao mesmo número de selo;
[...]
Art. 153. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia poderá compensar, nos meses subsequentes ao de competência, eventuais valores lançados indevidamente no sistema, isso para evitar prejuízo à apuração dos valores que serão utilizados para a complementação da renda mínima e ressarcimento de atos gratuitos.
Art. 159. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o(a) delegatário(a) responsável deverá:
I – Requerer adesão por oficio, via SEI, encaminhado ao Departamento Extrajudicial - DEPEX, além de:
[...]
Art. 486. Durante as ações de cidadania (Operações Registros, Casamento Comunitário, Justiça Rápida, dentre outras) realizadas pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão interessado, será dispensado observar a circunscrição do município onde houver mais de um ofício.
Parágrafo único. Os Ofícios de Registro Civil que não manifestarem interesse em participar da operação no prazo de cinco dias, contados do recebimento da comunicação nos termos do artigo 70, não participarão do evento.
Art. 558. No caso de transferência de sede para circunscrição divergente do registro originário, e após a averbação da aprovação no serviço registral da Pessoa Jurídica com a respectiva baixa do ato constitutivo, a documentação deverá ser encaminhada para a nova comarca para que lá seja feito o registro da transferência, acompanhada da certidão de inteiro teor de todos os atos registrados até aquela data, ata que comprove o mandato vigente da diretoria, estatuto aprovado e consolidado com o novo endereço da sede.
Art. 654. A qualificação da pessoa proprietária, quando se tratar de pessoa física, conterá:
[...]
II – Nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência;
[...]
Art. 3º ACRESCER o §3º no artigo 1º e a Subseção V-A, no Capítulo XI, Seção II das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As Diretrizes Gerais Extrajudiciais (DGE) são normas complementares à legislação aplicável aos serviços notariais e de registro, sendo responsabilidade dos(as) titulares e interinos(as) manterem-se constantemente atualizados às mudanças legais e normativas.
[...]
§3º As associações de classe dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia poderão elaborar enunciados para disciplinar e uniformizar entendimentos práticos e jurídicos dos serviços registrais e notariais, que deverão ser enviados à Corregedoria Geral de Justiça para homologação e, após, terão força de norma interpretativa e ficarão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na seção extrajudicial, para conhecimento dos(as) usuários(as).
Subseção V-A – Dos Livros 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar) em formato eletrônico
Art. 677-A Os Livros 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis poderão ser escriturados, publicizados e conservados exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel, desde que observados os requisitos de tecnologia da informação para segurança, integridade, disponibilidade dos dados e continuidade do serviço.
Art. 677-B Para a escrituração exclusivamente eletrônica dos Livros 2 e 3, deverão ser seguidas os seguintes requisitos:
I – Todas as matrículas e registros auxiliares constantes do acervo das serventias devem ser digitalizados e atualizados com as respectivas imagens armazenadas de forma legível e com boa resolução, além do devido backup;
II – Prévia averbação de ofício em todas as matrículas e registros auxiliares físicos indicando que os atos subsequentes serão exclusivamente digitais;
III – O sistema informatizado utilizado pela serventia deve possuir trilha de auditoria própria, permitindo a identificação do(a) responsável pela produção, inserção ou modificação dos atos, bem como a data e hora da efetivação, assegurando a restrição ao nível de acesso dos dados;
IV – O banco de dados do sistema utilizado pela serventia deve possuir armazenamento em nuvem e em servidor físico, garantindo mecanismos de backup atualizados diariamente, medidas de segurança física e lógica que garanta a integridade e a recuperação dos dados em caso de falhas;
V – O sistema deverá gerar relatório diário de integridade dos dados, contendo os limites de memória e informação do correto armazenamento em nuvem e em servidor físico, arquivados em classificador próprio digital;
VI – Os atos deverão ser assinados digitalmente pelo(a) oficial(a), substituto(a) ou escrevente autorizado(a), utilizando certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema que venha a ser autorizado por lei ou pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII – O texto da matrícula e do registro auxiliar, bem como seus respectivos atos, deverão ser gerados e substituídos por um arquivo no formato PDF/A, utilizando-se ferramentas de software que permitam aplicar restrições de edição no arquivo, vinculado ao respectivo ato no banco de dados do sistema utilizado pela serventia.
Art. 677-C A escrituração eletrônica não exige a abertura de novas matrículas ou registros auxiliares, mantendo-se a sequência numérica das fichas físicas.
Parágrafo único. É facultada a abertura de nova matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas para os interessados, fundamentada na conveniência e interesse dos serviços.
Art. 677-D O(A) Oficial(a) que optar pela escrituração eletrônica deve comunicar previamente à Corregedoria Geral da Justiça, assegurando o cumprimento de todas as exigências técnicas e normativas estabelecidas.
Art. 4º REVOGAR os artigos 147, 184, §3º e 621, §2º das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, Corregedor (a) Geral da Justiça, em 14/05/2025, às 12:48 (horário de Rondônia), conforme § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no Portal SEI https://www.tjro.jus.br/sistema-eletronico-de-informacoes-sei, informando o código verificador 4818759 e o código CRC 22EA95EE. |
Referência: Processo nº 0000126-74.2025.8.22.8800 | SEI nº 4818759/versão8 |