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Identificação:
Resolução Nº 356, de 28/08/2025
Temas:
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
Ementa:

Institui a Política de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com diretrizes para sua implementação e uso responsável.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 159 de 28/08/2025, p. 1-5
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0005791-46.2025.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria n. 271-CNJ, de 4 de dezembro de 2020, que regulamenta o uso de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 370-CNJ, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO a Resolução n. 615-CNJ, de 11 de março de 2025, que estabelece normas para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções que adotam técnicas de inteligência artificial (IA) no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários de modo seguro, transparente, isonômico e ético, em benefício dos jurisdicionados e com estrita observância de seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o Ato n. 1150, de 18 de agosto de 2023, que institui o Comitê de Governança em Inteligência Artificial  (CGIA) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o SEI n. 0005791-46.2025.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 25 de agosto de 2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), que estabelece diretrizes para o uso seguro, ético e eficiente de soluções de Inteligência Artificial (IA), com vistas à melhoria dos serviços prestados, à conformidade com as normas vigentes e à proteção de dados pessoais.

§ 1º A Política será interpretada em conformidade com a Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, e eventuais alterações que estabeleçam normas gerais sobre o tema.

§ 2º A adoção de soluções de IA deverá estar alinhada aos objetivos institucionais do PJRO, com foco na melhoria da eficiência, da efetividade e da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

§ 3º As soluções de IA serão preferencialmente aplicadas à automação de tarefas repetitivas e de baixo valor agregado, a fim de liberar servidores(as) para funções estratégicas e qualificadas, contribuindo para a otimização dos fluxos de trabalho.

§ 4º A IA também poderá ser utilizada na extração automatizada de dados processuais para a geração de indicadores que subsidiem a formulação e o monitoramento de políticas institucionais.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se:

I - inteligência artificial (IA): tecnologia que permite que máquinas simulem processos cognitivos, como aprendizado, raciocínio e tomada de decisão, para realizar tarefas;

II - machine learning (aprendizado de máquina): método que utiliza algoritmos para ajustar modelos computacionais com base em dados, permitindo que computadores aprendam padrões e realizem previsões ou classificações sem regras explícitas previamente programadas;

III - deep learning (aprendizado profundo): subcampo do aprendizado de máquina que utiliza redes neurais profundas para processar e entender padrões complexos em dados por meio de várias camadas de transformação;

IV - LLM (Large Language Models - Modelos de Linguagem de Grande Escala): modelos estatísticos de inteligência artificial treinados com grandes volumes de dados textuais para compreender, gerar ou interagir em linguagem humana de forma coerente, autônoma ou assistida, com aplicações em tarefas de leitura, escrita, tradução, sumarização, classificação, entre outras.

V - modelo de IA: estrutura baseada em algoritmos que um computador usa para processar dados, identificar padrões, fazer previsões ou tomar decisões automatizadas;

VI - explicabilidade: capacidade de explicar como e por que uma decisão foi tomada pelo sistema de IA;

VII - transparência: clareza e acessibilidade sobre como a IA funciona, quais dados são usados e os critérios adotados em suas decisões;

VIII - viés de modelo: quando um sistema de IA favorece ou desfavorece algum grupo ou situação devido aos dados ou regras usadas;

IX - viés de automação: tendência de confiar nas decisões de uma IA mesmo sem confirmar sua precisão;

X - rede neural: sistema de IA inspirado no cérebro humano, composta por camadas interconectadas que processam informações;

XI - processamento de linguagem natural (PLN): subcampo da inteligência artificial que desenvolve métodos e tecnologias para que computadores compreendam, processem e respondam à linguagem humana, tanto falada quanto escrita;

XII - prompt: comando ou pergunta que fazemos para que a IA responda ou realize uma tarefa;

XIII - alucinação de IA: quando a IA gera informações incorretas ou que parecem inventadas;

XIV - confiabilidade: nível de confiança nos resultados fornecidos pela IA;

XV - inferência: conclusão que a IA extrai a partir de dados disponíveis;

XVI - visão computacional: subcampo da inteligência artificial que desenvolve algoritmos e sistemas para que computadores processem, analisem e interpretem imagens ou vídeos;

XVII - big data: conjuntos de dados massivos caracterizados por volume, variedade e velocidade, que requerem tecnologias avançadas para análise e processamento;

XVIII - autenticidade do modelo: confirmação baseada em validação e testes de que o modelo de IA está funcionando corretamente e conforme o esperado;

XIX - etapas de pré-processamento: preparação dos dados antes de serem utilizados pela IA;

XX - dataset (conjunto de dados): coleção de dados que subsidia o aprendizado do sistema de IA;

XXI - rastreamento de decisão: registro detalhado das etapas que levaram à decisão de um sistema de IA, para assegurar rastreabilidade e justificativa;

XXII - solução de IA de alto risco: aquela assim classificada conforme o Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025.

Seção II

Das Diretrizes no Uso de IA

Art. 3º O desenvolvimento, implementação e uso da Inteligência Artificial será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – garantir a compatibilidade com os direitos fundamentais, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal ou em tratados de que a República Federativa do Brasil seja parte;

II - garantir ética, segurança, privacidade e imparcialidade no uso de IA em processos judiciais e administrativos;

III – revisar periodicamente a regulamentação do uso de IA para acompanhar os avanços tecnológicos, a legislação e os regulamentos correlatos;

IV - adotar medidas corretivas para evitar tendências discriminatórias ou generalizações que influenciem seu funcionamento;

V – respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI – respeitar a política de integridade implantada no âmbito do PJRO;

VII – observar os valores e preceitos éticos das categorias profissionais do PJRO e respeitar a autonomia e a integridade das práticas específicas de cada área;

VIII – ser utilizado como ferramenta auxiliar, sem substituir o julgamento humano, principalmente em processos que exijam análise de dados complexos e decisões subjetivas.

IX - priorizar a automação de atividades de baixo risco;

X - garantir a confidencialidade das informações institucionais;

XI - respeitar restrições quanto à sua aplicação em decisões judiciais, atendimento ao público e no tratamento de dados pessoais sensíveis.
 

Seção III

Dos Princípios Éticos e da Inclusão Digital

Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) assegurarão a supervisão e revisão humana em todas as etapas decisórias com aplicação de IA, em particular nas situações complexas ou sensíveis, garantindo que as soluções de IA, inclusive aquelas utilizadas para fundamentação de decisões e pesquisas jurídicas, atuem exclusivamente como ferramentas auxiliares, preservando a integridade das decisões e a conformidade com os princípios éticos e o ordenamento jurídico.

 

Art. 5º A desobediência a deveres específicos desta regulamentação implicará infração ao art. 154, IV, e ao art. 167, I, da Lei Complementar n. 68/1992.

 

Art. 6º Deverão ser desenvolvidas políticas de inclusão digital para promover igualdade de acesso e participação na utilização da IA no PJRO.

 

Art. 7º No prazo de 6 (seis) meses, será elaborado o plano de inclusão digital, que terá os seguintes objetivos:

I - mapear o nível de competências digitais para trabalho com IA de servidores(as) e magistrados(as);

II - estabelecer níveis de treinamento para cada etapa e métricas para aferição de alcance de cada grau;

III - prever enquadramentos possíveis para aqueles que manifestem o desejo de exercer suas funções em atividades que não requeiram trabalho com IA;

IV - criar estratégias pedagógicas para superação de dificuldades no processo de aprendizagem da nova tecnologia e respectivas formas de aferição;

V - construir critérios para aferição da competência em trabalho com IA no modelo de avaliação do programa de gestão por competências.
 

§ 1º O plano de que trata este artigo será realizado em conjunto pela Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e Escola da Magistratura de Rondônia (EMERON).

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias serão implantados os critérios do inciso V deste artigo nos registros e promover a orientação de magistrados(as) e servidores(as) para bem compreenderem como realizar suas avaliações em relação a essa nova competência.

 

Art. 8º As soluções de IA deverão ser desenvolvidas e implementadas para promover a inclusão digital, a equidade, a acessibilidade e o respeito à diversidade, assegurando o pleno usufruto dos benefícios das tecnologias digitais.
 

CAPÍTULO III

DO FOMENTO E CAPACITAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 9º Deverão ser previstas formações e eventos focados em soluções de IA no Planejamento Anual de Capacitação, bem como fomentados ambientes e iniciativas de inovação para o desenvolvimento de soluções de IA.

 

Art. 10. O PJRO desenvolverá mecanismos de integração com as demais instituições do sistema de justiça, com o objetivo de fomentar a cooperação que potencialize a capacidade de desenvolvimento de soluções em IA e a respectiva capacitação, bem como assegure o alinhamento entre os desenvolvimentos tecnológicos das instituições, especialmente para evitar desafios decorrentes de disparidades na força de trabalho de cada uma.

§ 1º Será promovido o chamamento da sociedade organizada, universidades, centros de pesquisa e outras instituições para fins de fomento do trabalho com Inteligência Artificial e respectivas capacitações em IA.

§ 2º Os instrumentos de cooperação firmados deverão conter cláusulas expressas sobre a proteção de dados pessoais, a confidencialidade das informações compartilhadas e a proteção da propriedade intelectual dos programas de computador envolvidos.

 

Art. 11. Os magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores do PJRO deverão receber capacitação inicial e continuada em IA e legislação correlata, conforme atribuições do cargo, função ou unidade de lotação, observando-se os seguintes requisitos: 

I - realização de ações de letramento digital para desenvolvimento de habilidades técnicas, analíticas e operacionais para a interação segura e eficiente com soluções de IA;

II - igualdade de acesso às oportunidades de capacitação, com atenção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade digital;

III - formação continuada para atualização sobre novas soluções, melhores práticas, riscos, limitações e uso ético e responsável de modelos de IA, em suas diversas e mais avançadas modalidades.

Parágrafo único. As capacitações previstas neste artigo serão coordenadas pela EMERON, podendo ser desenvolvidas em parceria com outras instituições.

 

Art. 12. O Laboratório de Inovação do PJRO atuará com os seguintes objetivos: 

I - consolidar a cultura de IA;

II - promover debates com especialistas;

III - garantir a participação de magistrados(as) e servidores(as) nas atividades de problematização, prototipação e posterior validação das soluções de IA desenvolvidas;

Parágrafo único. Os participantes dos cursos deverão aplicar o conhecimento adquirido em aplicações práticas relevantes e alinhadas ao plano de transformação digital da instituição, assegurando que os resultados da capacitação materializem protótipos em soluções de IA e promovam o desenvolvimento conjunto com outros Tribunais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) promoverá ferramentas e suporte institucional adequados para a equipe técnica de desenvolvimento e implantação, visando à implementação segura e eficaz das soluções de IA, e buscará o apoio do Comitê de Governança em Inteligência Artificial (CGIA) sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 14. A adoção de ferramentas de IA deverá ser precedida de análise mediante Processo de Homologação de Softwares de Terceiros.

§ 1º Não será autorizada a utilização de solução de IA de terceiros que não tenha sido homologada pelo PJRO.

§ 2º No processo de homologação, deverá ser observado, além dos critérios técnicos, se há segurança na utilização da ferramenta quanto aos seguintes aspectos: proteção dos dados institucionais e pessoais; conformidade com a LGPD; políticas institucionais de segurança e proteção de dados; e demais padrões de segurança digital.

§ 3º Somente ocorrerá a integração de soluções de IA de terceiros com os sistemas internos do PJRO se, além de homologadas, forem compatíveis com as tecnologias existentes internamente.

 

Art. 15. O CGIA estabelecerá diretrizes para o monitoramento do ciclo de vida das soluções de IA, abrangendo desde o desenvolvimento ou aquisição até a descontinuação, assegurando a adoção de um ciclo de melhoria contínua para prevenir a obsolescência tecnológica.

§ 1º As soluções de IA deverão ser periodicamente avaliadas quanto à sua eficiência, relevância e conformidade com as necessidades institucionais e estratégicas, promovendo ajustes e atualizações que garantam sua adequação às inovações tecnológicas, normativas e às melhores práticas do mercado.

§ 2º Cumprido o ciclo de vida inicialmente estabelecido, ou surgindo novo produto que tenha escopo similar, as unidades temáticas responsáveis pelas regras de negócio implementadas na automação deverão avaliar a possibilidade de estender a vida útil ou encerrar a utilização do produto.

 

Art. 16. As soluções de inteligência artificial de alto risco devem ser submetidas, antes de sua entrada em produção, à avaliação de impacto algorítmico e à realização de testes específicos de viés e imparcialidade.

§ 1º A avaliação de impacto consistirá em processo contínuo de análise dos efeitos da aplicação da IA sobre os direitos fundamentais, incluindo a identificação de riscos, medidas mitigadoras, maximização de impactos positivos e identificação de preconceitos ou generalizações que possam influenciar seu funcionamento.

§ 2º A avaliação será conduzida por grupo de trabalho designado para esse fim, podendo contar com especialistas internos e externos, conforme critérios técnicos.

§ 3º Verificada a existência de viés discriminatório ou incompatibilidade com esta norma, deverão ser adotadas medidas corretivas.

§ 4º A impossibilidade de correção acarretará a descontinuidade do modelo, com registro das providências e justificativas.

§ 5º O relatório da avaliação será redigido em linguagem simples, resguardados os dados protegidos por sigilo ou propriedade intelectual, e será submetido ao CGIA para deliberação sobre a autorização de implantação em produção.

 

Art. 17. As unidades setoriais que utilizam ou pretendem implementar IA em seus processos são responsáveis por: 

I - assegurar que seus sistemas e processos estejam em conformidade com a política;

II - submeter para homologação as soluções de IA de terceiros previamente à utilização no PJRO;

III - participar do processo de treinamento e parametrização da IA;

IV - submeter ao CGIA o desenvolvimento do novo modelo de IA para autorização;

V - reportar ao CGIA qualquer alteração significativa nas aplicações de IA utilizadas.
 

CAPÍTULO V

SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 18. A STIC implementará mecanismos contínuos de monitoramento de todas as soluções de IA e de manutenção daquelas por ela desenvolvidas, visando à identificação e correção de falhas que possam comprometer a estabilidade, usabilidade, segurança, privacidade e eficiência das aplicações dessas tecnologias, devendo, para tanto, observar os seguintes requisitos:

I - assegurar que as informações processadas e armazenadas por soluções de IA sejam acessíveis exclusivamente a usuários autorizados, garantindo a segurança e a privacidade dos dados sensíveis;

II - realizar auditorias periódicas e assegurar transparência nos processos de parametrização das soluções de IA, garantindo a supervisão humana em todas as etapas decisórias;

III - promover gestão contínua dos riscos cibernéticos, de integridade, de vazamento de dados sensíveis e de violação de propriedade intelectual, com o objetivo de mitigar impactos e garantir a conformidade e a segurança institucional.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 19. A implementação e o acompanhamento contínuo da Política de Inteligência Artificial serão coordenados pelo CGIA.

Parágrafo Único. O Comitê será composto por membros de diferentes áreas do PJRO, responsável por supervisionar, monitorar e aprovar as práticas de IA em conformidade com as diretrizes de governança e ética institucional.

 

Art. 20. O Comitê definirá as responsabilidades dos operadores e supervisores em caso de falhas, erros ou danos causados por sistemas de IA, e assegurará a pronta adoção de medidas de correção e prestação de contas.

 

Art. 21. O CGIA e o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC) atuarão em conjunto para resguardar o direcionamento responsável dos recursos orçamentários, garantindo investimentos contínuos e planejados com ênfase na implementação e manutenção de soluções de IA, na capacitação de magistrados(as) e servidores(as), e na priorização da segurança da informação.

§ 1º Os investimentos priorizarão a proteção da infraestrutura digital contra ameaças cibernéticas, assegurando que as soluções de IA adotadas estejam em conformidade com os padrões institucionais de segurança e proteção de dados.

§ 2º A atuação conjunta dos comitês garantirá a integração das estratégias de governança, promovendo o alinhamento das decisões orçamentárias aos objetivos institucionais de inovação e segurança tecnológica.

 

Art. 22. Compete ao CGIA informar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o desenvolvimento, a implantação ou o uso de IA, bem como os resultados pretendidos. 

§ 1º Entre as atribuições do CGIA, com o apoio da unidade técnica competente, inclui-se a consolidação dos registros de uso individual de soluções de IA, conforme o escopo definido na Resolução CNJ nº 615/2025. 

§ 2º Os registros a que se refere o parágrafo anterior abrangem o uso de ferramentas de IA contratadas de forma particular ou disponibilizadas institucionalmente pelo PJRO, desde que utilizadas na rede interna do Tribunal, e deverão ser periodicamente encaminhados ao CNJ.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A atualização da Política será conduzida pelo CGIA, com consulta às áreas envolvidas.

 

Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do TJRO, após manifestação do CGIA.

 

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia