Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 no que respeita ao Capítulo XI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS - Seção III - Dos Títulos, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais
SEI 0007975-34.2024.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 13/2025
Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 no que respeita ao Capítulo XI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS - Seção III - Dos Títulos, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a Lei 6.015/1973, que regula os registros públicos;
CONSIDERANDO a Lei 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a Lei 8.629/1993, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0007975-34.2024.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º INCLUIR o artigo 695-A e parágrafo único, no Capítulo XI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS - Seção III - Dos Títulos, com a seguinte redação:
Art. 695-A. Para a concessão da gratuidade do registro dos Títulos de Domínio deverá constar expressamente no título, ou em ofício anexo a ele, a hipótese legal de isenção aplicável.
Parágrafo único. Sendo caso de gratuidade, recomenda-se ao órgão fundiário o encaminhamento do Título de Domínio diretamente ao registro de imóveis competente, antes da entrega ao(à) beneficiário(a), a fim de garantir a efetivação do direito à propriedade.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.