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Identificação:
Provimento Conjunto Nº 18, de 04/07/2025
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Altera o Provimento Conjunto n. 02/2017-PR-CGJ, que dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 121, de 04/07/2025, p. 1 e 2.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0005838-79.2024.8.22.8800 e n. 0002504-37.2024.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual n. 3.896/2016, que autoriza o protesto de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO ser o protesto ato formal e solene, que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o artigo 1° da Lei n. 9.492/1997;

CONSIDERANDO que se faz indispensável promover alterações no Provimento Conjunto n. 02/2017-PR/CG, de modo a adequá-lo ao Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências n. 0001766-83.2021.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n. 0005838-79.2024.8.22.8800;

CONSIDERANDO a solicitação do IEPTB-RO no Processo SEI n. 0002504-37.2024.8.22.8800,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° Alterar o artigo 2º, §5° do Provimento Conjunto n. 02/2017-PR-CGJ, 26/06/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.2º...................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………

§5º A certidão mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Distribuidor de Protesto ou Tabelionato da comarca do domicílio do devedor, com cópia do ato judicial correspondente (sentença ou acórdão) e com o boleto para pagamento da dívida ao:

I – Distribuidor de protesto ou tabelionato da comarca do domicílio do devedor, ou

II – Distribuidor de protesto ou tabelionato da comarca onde tramitou o processo, na hipótese de devedor com domicílio fora do Estado de Rondônia. (NR)."

 

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral de Justiça