Altera às Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
SEI 0010741-98.2025.8.22.8000
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 16/2025
Altera os artigos 44 e 159 do Provimento Corregedoria 21/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 13/2025;
CONSIDERANDO a cooperação das serventias extrajudiciais no apoio ao Poder Judiciário, especialmente quanto à celeridade e economia processual;
CONSIDERANDO a Ata de Reunião (id: 4882343);
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e uniformidade de atendimento à população;
CONSIDERANDO o SEI 0010741-98.2025.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o artigo 44 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A nomeação de interino(a) é ato discricionário de competência da Corregedoria Geral da Justiça e será feita por portaria.
§1º Além das hipóteses trazidas pelo Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, é vedada a designação de titular para responder interinamente por outra serventia quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância ou esteja cumprindo pena de suspensão, bem como se estiver em atraso com os pagamentos de imposto de renda ou ISSQN e registre pendências relativas a FUJU, FUMORPGE, FUNDIMPER e FUNDEP.
§2º Todas as pessoas que exercem a função de interinidade deverão aderir ao convênio de delegação dos atos de mera comunicação processual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as serventias extrajudiciais.
§3º A adesão ao convênio mencionado no parágrafo anterior será considerada como critério de desempate quando houver concorrência entre delegatários(as) interessados(as), além das hipóteses previstas no Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
Art. 2º ACRESCER a alínea "d", ao inciso I do artigo 159 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o(a) delegatário(a)/responsável deverá:
I – Requerer adesão por oficio, via SEI, encaminhado ao Departamento Extrajudicial - DEPEX, além de:
a) encaminhar, diariamente, por meio do sistema de informações gerenciais do extrajudicial os atos praticados, a fim de disponibilizar, por meio de relatório, o pedido de complementação da renda mínima e geração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;
b) residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação/designação que lhe foi confiada;
c) não estar inadimplente com o recolhimento das custas e selos em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário-FUJU;
d) aderir ao convênio dos atos de mera comunicação processual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as serventias extrajudiciais.
[...]
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.