Dispõe sobre a regulamentação da utilização de veículos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revogada pela Instrução 011/2008-PR
Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I e II do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, c/c o art. 312, § 10, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para utilização de veículos neste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar política administrativa, visando à contenção de despesas com combustíveis
R E S O L V E:
Art. 1º A liberação dos veículos pertencentes a este Tribunal somente se dará mediante requisição, devidamente assinada e carimbada pelo responsável do setor solicitante, na qual deverão constar o nome do servidor que irá utilizá-lo, o itinerário a ser seguido e a serviço de quem.
§ 1º A requisição a ser utilizada será igual a do impresso anexo ou outro modelo qualquer, desde que se faça constar em seus campos todos os dados requeridos nesta Instrução.
§ 2º Na ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos para a validade da requisição, o responsável pelo Setor de Transporte, sob pena de responsabilidade, não liberará o veículo até que todos os requisitos estejam corretamente preenchidos.
Art. 2º A responsabilidade pelas informações consignadas na requisição recairá sobre o autorizador da diligência, especialmente quando se constatar posteriormente que o veículo foi utilizado para fins particulares.
Art. 3º A responsabilidade por desvio do itinerário estabelecido na requisição recairá sobre o motorista, salvo nos casos em que esteja conduzindo o próprio detentor do poder de autorizar.
Art. 4º O motorista deverá consignar a requisição o tempo previsto para a diligência, bem como a quilometragem, visando ao controle de consumo e ao tempo de utilização do veículo.
Art. 5º Em todas as ocasiões em que se verificar itinerários coincidentes ou assemelhados, salvo urgência ou inconvenientes, competirá ao Chefe do Setor de Transporte administrar as saídas englobando-as em uma só diligência.
Art. 6º Nas ocasiões em que se verificar, seja pela natureza da diligência seja por ciência no local de destino, que haverá longo tempo de espera deverá o motorista, mediante prévia combinação de horário de retorno com o conduzido ou estipulação de contato telefônico para pronto atendimento, retornar à garagem a fim de ficar disponível para outras diligências.
Art. 7º Os veículos em percurso deverão retornar a garagem, impreterivelmente, até às 18h30, salvo os utilizados para serviços de natureza noturna ou que possuam autorização expressa neste sentido.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta lnstrução constitui infração disciplinar e será punida com base nas penas estabelecidas nos arts. 166 ao 177 da Lei Complementar Estadual n. 068/92.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
Porto Velho, 06 de julho de 1998.
Des. Eliseu Fernandes de Souza
Presidente