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Identificação:
Provimento Nº 19, de 22/08/2025
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

INCLUIR o inciso XVI ao artigo 771 da Seção IX, Capítulo XI - do Registro de Imóveis, bem como o artigo 776-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 155, de 22/05/2025, p. 30
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0005417-89.2024.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

 

Timbre

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO - www.tjro.jus.br/corregedoria/
Telefone (69) 3309-6011 - email:cgj@tjro.jus.br

Provimento Corregedoria Nº 19/2025

Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO as regras de competências estabelecidas aos oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, dispostas no artigo 12 da Lei n. 8.935/1994;

 

CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo o Provimento 149/2023 e suas alterações;

 

CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0005417-89.2024.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º INCLUIR o inciso XVI ao artigo 771 da Seção IX, Capítulo XI - do Registro de Imóveis, bem como o artigo 776-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:

 

Art. 771. Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão arquivar separadamente e de forma organizada em classificadores os/as:

[...]

XVI - comunicações mensais enviadas ao Colégio Notarial do Brasil - Seção Rondônia (CNB-RO), referentes às cópias das escrituras apresentadas a registro lavradas em Rondônia mas que sejam relativas a imóvel situado em município/distrito distinto do tabelionato de notas que praticou o ato.

 

Art. 776-A Deverão ser enviadas mensalmente ao Colégio Notarial do Brasil - Seção Rondônia (CNB-RO), via Malote Digital ou outra plataforma instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, as cópias das escrituras apresentadas a registro lavradas em Rondônia mas que sejam relativas a imóvel situado em município/distrito distinto do tabelionato de notas que praticou o ato, a fim de que sejam adotadas providências que colaborem para o combate de captação irregular de escrituras públicas.

Parágrafo único. O compartilhamento das cópias das escrituras deverá observar as diretrizes de proteção de dados pessoais e as regras aplicáveis sobre sigilo.

 

Art. 2° ALTERAR o artigo 3° do Capítulo I das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O ingresso nos serviços notariais e de registro, por provimento ou remoção, se dará mediante concurso público de provas e títulos, que ao ser encerrado será homologado pelo Tribunal do Pleno Administrativo.

§1º - O exercício da atividade delegada iniciará com a posse perante o Juízo Corregedor Permanente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por igual período, a contar da publicação do ato de delegação, com ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça, com o encaminhamento de cópia do Termo de Posse.

§2º - Os(As) novos(as) titulares deverão observar a área de circunscrição dos serviços, prevista em lei, para definição da localização da sede da serventia

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.