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Identificação:
Instrução Nº 5, de 27/03/2007
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho do Serviço Médico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE 057/2007, de 27.3.2007, p. A-3 a A-4
Alteração:

Revoga a Instrução 016/96-PR
Revogada pela Instrução n. 003/2012-PR

Legislação Correlata:

--

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que este Tribunal de Justiça oferece serviço médico, odontológico, fisioterápico e de enfermagem;

CONSIDERANDO que o objetivo desses serviços é atender aos servidores e magistrados deste Poder, e aos seus dependentes;

I N S T R U I:

Art. 1º Os procedimentos relativos às ações e rotinas de trabalho do Serviço Médico deverão ser executados conforme o disposto nesta Instrução.

Capítulo I

DO SERVIÇO MÉDICO

Art. 2º O Serviço Médico tem por finalidade oferecer aos servidores e magistrados deste Poder e aos seus respectivos dependentes assistência à saúde, capaz de proporcionar a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favorável ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 3º O Serviço Médico é composto pela Junta Médica, atendimento médico, enfermagem, fisioterapia e odontologia.

Art. 4º O Serviço Médico atenderá exclusivamente aos servidores, magistrados e seus respectivos dependentes, conforme a necessária identificação, a saber:

I – servidor/magistrado: crachá ou carteira funcional;

II – dependente: identificação pessoal.

§ 1º Terão direito ao atendimento os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, com ou sem ônus, abrangendo seus dependentes.

§ 2º Não farão jus ao atendimento os servidores cedidos a outros órgãos, sem ônus para este Poder.

Art. 5º Para ter direito ao atendimento, o nome do dependente deverá constar em relação, atualizada mensalmente, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos–DRH e Departamento do Conselho da Magistratura–DECOM.

Art. 6º Fica estabelecido que:

I – cada profissional atenderá a um determinado número de usuários dentro do horário de trabalho, (conforme Organização Mundial de Saúde – OMS);

II – poderá haver agendamento prévio (hora marcada) aos usuários para os atendimentos do Serviço Médico;

III – o usuário com agendamento para consulta e ou perícia médica que deixar de comparecer no horário marcado, sem prévia justificativa, perderá a vez e o atendimento ficará para época oportuna;

IV – os usuários serão atendidos fora do agendamento quando houver disponibilidade de horário, ou em casos emergenciais;

V – medicamentos só poderão ser fornecidos aos usuários mediante prescrição médica, acompanhada de fotocópia, que ficará retida com o devido "recebido", para controle e arquivo.

Capítulo II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º São considerados dependentes do servidor ou magistrado:

VI – os pais ou padrastos.

§ 1º Os enteados, filhos adotivos e filhos ilegítimos equiparam-se aos filhos legítimos.

§ 2º A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido pela Junta Médica deste Poder.

Art. 8º A perda da condição de dependente ocorrerá:

I– para o cônjuge, pela cessação da sociedade conjugal, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia;

II – para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

III – para os inválidos ou incapazes, pela cessação da invalidez ou incapacidade;

IV – para o companheiro, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato.

Capítulo III

DA JUNTA MÉDICA

Art. 9º A Junta Médica deste Poder Judiciário é composta de um presidente e dois membros, todos médicos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Constituem funções básicas da atividade médica pericial:

I – realizar exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para fins de posse, exercício, licença para acompanhar pessoa da família, e justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos atestados e laudos;

II – avaliar periodicamente (a cada seis meses), as condições físicas e emocionais dos servidores e magistrados, por meio de consultas e exames gerais, de acordo com cronograma que deverá ser elaborado pelo Serviço Médico;

III – utilizar os serviços médicos de especialistas particulares para, em casos especiais, emitirem parecer técnico em laudo de exame a ser expedido pela Junta Médica;

IV – homologar ou não os atestados médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço e licença para acompanhar pessoa da família, para os servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 11. O Presidente da Junta Médica, por motivo de ausência imprevista ou eventual, será automaticamente substituído por um dos membros da Junta Médica.

Art. 12. À Junta Médica compete:

I – estabelecer os modelos próprios de requisição de exames médicos e demais documentos necessários ao funcionamento da Junta Médica;

II – elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

III – registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, licença para acompanhar pessoa da família e justificação de faltas ao serviço e remanejamento de função.

Seção I

Da Licença Médica

Art. 13. Poderá ser concedida licença médica ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial, conforme artigo 119 da Lei Complementar n. 68/92.

I – o atestado médico deverá conter o Código Internacional de Doenças - CID para acompanhante, grau de parentesco e relatório médico;

II – no atestado médico de licença concedida para redução da jornada normal de trabalho, para acompanhar pessoa da família, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica, deverá constar o CID, grau de parentesco e relatório médico.

Art. 14. A licença médica de 120 (cento e vinte) dias para gestante deverá ser requerida em formulário próprio, disponível na INTRANET, mediante atestado médico com a data do início do afastamento no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, conforme o § 1º do artigo 251 da Lei 68/92.

Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 15. Qualquer tratamento médico fora do Estado deverá ser comunicado, com antecedência à Junta Médica, que orientará o servidor/magistrado sobre as peculiaridades do respectivo afastamento.

Parágrafo único. O servidor/magistrado será o único responsável pelos eventuais prejuízos daí decorrentes, caso se afaste sem o conhecimento prévio da Junta Médica.

Art. 16. A Junta Médica reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por semana, às quartas-feiras, no horário das sete às nove horas.

Seção II

Do Atestado Médico

Art. 17. Os atestados médicos deverão ser entregues juntamente com o formulário Requerimento para Licença Médica – PJA 021, disponível na Intranet, devidamente preenchido.

§ 1º Quando se tratar de licença médica superior a quinze dias, o servidor deverá anexar também os respectivos exames, laudo ou relatório.

§ 2º Fica a critério da Junta Médica solicitar, quando julgar necessário, relatório médico em atestados inferiores a 15 (quinze) dias.

Art.18. A Junta Médica do Tribunal de Justiça analisará:

I – os atestados médicos que concedam até quinze dias de afastamento ao servidor/magistrado doente;

II – os atestados médicos concedidos ao servidor/magistrado acompanhante de pessoa doente na família, independente da quantidade de dias, com o respectivo CID, grau de parentesco e relatório médico.

Art.19. Quando o atestado médico que conceder afastamento superior a quinze dias o Serviço Médico tomará as seguintes providências:

  1. Quando se tratar de servidor/magistrado de comarca do interior, o Serviço Médico encaminhará o atestado, exames, laudo ou relatório médico para análise do Núcleo de Perícia Médica do Estado – NUPEM;
  2. Quando se tratar de servidor/magistrado da capital, o Serviço Médico deverá solicitar a ele o preenchimento do Requerimento de Atestado Médico e orientá-lo quanto ao encaminhamento do atestado ao NUPEM.

Art. 20. Para homologação do atestado pela Junta Médica será necessário que:

I – o atestado médico tenha o código do CID com assinatura e carimbo do médico/odontólogo;

II – o servidor/magistrado da capital esteja presente quando convocado, na data estabelecida pela Junta Médica, caso o atestado conceda de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias de afastamento;

III – para o servidor/magistrado da capital o atestado será encaminhado ao Serviço Médico até o sétimo dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço;

IV – para o servidor/magistrado lotado na comarca do interior o atestado será encaminhado ao Serviço Médico até décimo quinto dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço;

V – o atestado assinado por médico de outro Estado contenha os seguintes requisitos:

  1. firma reconhecida;
  2. acompanhado de laudo ou relatório médico;
  3. seja encaminhado ao Serviço Médico até quinze dias da data da primeira falta, acompanhado de laudo ou relatório médico.

§ 1º O servidor/magistrado de comarca do interior somente deverá estar presente para homologação do atestado médico quando convocado pela Junta Médica.

§ 2º Atestados com o CID incompatível, ou qualquer outra irregularidade, não serão homologados.

Art. 21. Em nenhuma hipótese, os atestados médicos serão expedidos com data retroativa.

Capítulo IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DO ATENDIMENTO

Art. 22. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de médico, odontólogo e fisioterapeuta é de 20 (vinte) horas semanais, conforme os respectivos regulamentos.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição contida no caput, os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, os quais atuarão com carga horária de dedicação exclusiva, conforme Resolução n. 004/96-PR.

Art. 23. O serviço odontológico fará atendimento obedecendo à ordem cronológica da consulta, nas datas e horários agendados pelo odontólogo.

§ 1º Os dependentes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, terão atendimento odontopediátrico.

§ 2º A falta às consultas marcadas para tratamento odontológico deverá ser justificada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 24. O atendimento no serviço Fisioterapeutico será realizado obedecendo às datas e horários agendados pelo Fisioterapeuta.

Art. 25. O detalhamento dos tipos de atendimentos prestados no Serviço Médico constam de quadro disponível na Intranet.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente deste Poder.

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução n. 016/96-PR.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de março de 2007.

Des. MOREIRA CHAGAS

Presidente em exercício