Institui o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial para o Sistema Socioeducativo.
Proceso SEI nº 0012493-08.2025.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 05 de outubro 1988, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e a convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 28 de maio de 1999, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, pela qual o Estado brasileiro comprometeu-se a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;
CONSIDERANDO a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro de 2002, e a necessidade de combater a sua prática nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas, bem como a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 414/2021, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;
CONSIDERANDO as regras 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem; os princípios 44 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, que determinam que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado a serviços de saúde mental, dentre outros, bem como o fomento à interação entre os distintos setores; e as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, com diversas disposições relacionadas ao acesso à saúde por parte dos(as) jovens nessa condição;
CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;
CONSIDERANDO o art. 112, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069/1990, que dispõe que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; e as diretrizes estabelecidas na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que aponta diretrizes para o atendimento a adolescente com transtorno mental e com uso prejudicial de Álcool e de Substância Psicoativa (art. 60 a 65 da Lei n. 12.594/2012);
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de novembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO a Portaria Consolidada/MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria Consolidada/MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade.
CONSIDERANDO o processo SEI nº 0012493-08.2025.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial para o Sistema Socioeducativo (CEIMPA-SSE), de caráter deliberativo, destinado à construção conjunta de estratégias, à pactuação e o fortalecimento de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes em todas as fases do ciclo socioeducativo do Estado de Rondônia, em conformidade com a Lei 10.216/2001.
§ 1º Considera-se ciclo socioeducativo o período que abrange desde o atendimento inicial, incluindo adolescentes apreendidos(as) em flagrante de ato infracional, representados(as) em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, até o período pós-cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade.
§ 2º Deverão ser contemplados(as) nas discussões e propostas do CEIMPA-SSE adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como aqueles(as) que apresentam sofrimento mental em função do contexto de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas de meio fechado.
Art. 2° São princípios e diretrizes que orientam o cuidado em saúde mental no âmbito do sistema socioeducativo:
I – o respeito à dignidade humana, à singularidade e à autonomia de cada adolescente, reconhecendo-o como sujeito de direitos;
II – a promoção da equidade, com vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, considerando os determinantes sociais de raça, gênero, sexualidade, deficiência, classe, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade, com especial atenção às pessoas privadas de liberdade, população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais, população LGBTQIA+, mulheres, migrantes e pessoas em situação de rua;
III – a proibição absoluta de tortura, maus-tratos e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
IV – a adoção da política antimanicomial e dos princípios da Reforma Psiquiátrica brasileira, privilegiando o cuidado em liberdade e em território, por meio de dispositivos da RAPS e da rede socioassistencial, em articulação interinstitucional e intersetorial permanente;
V – a centralidade do cuidado em saúde integral, por meio da promoção à saúde, prevenção de agravos, reabilitação psicossocial, redução de danos, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, valorização de potencialidades e garantia de acesso a políticas de proteção social, educação, cultura, esporte, lazer, renda, trabalho e saúde;
VI – a garantia de cuidado em ambiente terapêutico de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação ao uso abusivo e prolongado de contenção física, mecânica e/ou farmacológica, à medicalização excessiva, ao isolamento compulsório, ao alojamento em locais impróprios e à eletroconvulsoterapia;
VII – O cuidado em saúde mental de crianças e adolescentes deve ser realizado em ambientes que respeitem a legislação vigente, sendo vedados o acolhimento, o atendimento e o tratamento em comunidades terapêuticas ou em instituições que utilizem a convivência entre pares como principal instrumento terapêutico;
VIII – a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) em consonância com as estratégias definidas pelas equipes multiprofissionais de saúde, e em articulação interinstitucional com as demais políticas públicas, garantindo a integralidade do cuidado;
IX – a perspectiva restaurativa como fundamento para promoção de justiça social, prevenção de violências institucionais e redução de vulnerabilidades, assegurando o acesso pleno a direitos fundamentais;
X – a observância da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, que impedem encaminhamentos a instituições que condicionem o tratamento à adesão a práticas ou crenças religiosas;
XI – a valorização da territorialidade dos serviços e do cuidado no meio social em que vive o adolescente, priorizando a manutenção de vínculos familiares e comunitários e fortalecendo sua reinserção social.
Art. 3º O CEIMPA-SSE tem por objetivo:
I - desenvolver ações conjuntas, intersetoriais e interinstitucionais para garantir o acesso aos cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo de maneira corresponsável e em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;
II - fomentar a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, gestão socioeducativa, cultura, esporte e lazer e direitos humanos, considerando esfera estadual e municipal;
III - contribuir para o fortalecimento e ampliação da PNAISARI no estado;
IV - contribuir para o fortalecimento e ampliação da RAPS, no que tange o cuidado em rede para adolescentes;
V - propor, apoiar e realizar o mapeamento diagnóstico da saúde mental do Estado de Rondônia, no âmbito do sistema socioeducativo;
VI - propor, apoiar e realizar capacitações temáticas para qualificação dos atores do Sistema Socioeducativo e demais atores do Sistema de Garantias de Direitos.
Art. 4º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - construir e pactuar ações, facilitando celebração de acordos de cooperação técnica e protocolos interinstitucionais, em consonância à Lei 10.216/2001 e à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei;
II - induzir e criar dispositivos de gestão que organizem e ampliem o acesso à saúde de adolescentes atendidos(as) pelo sistema socioeducativo no estado, considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado no ECA;
III - institucionalizar e fortalecer fluxos interinstitucionais e intersetoriais para garantir o cuidado em rede para adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo, sob a perspectiva da integralidade do cuidado e do fortalecimento das estratégias do SUS;
IV - estimular a adesão do Estado e dos Municípios à PNAISARI, apoiando a constituição do respectivo Comitê Intersetorial, bem como a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual, dentre outras ações;
V - elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais sobre os temas abrangidos por este Comitê;
VI - produzir conhecimento na área, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas, avaliações e mapeamentos diagnósticos com vistas a:
a) identificar os fluxos e equipamentos de atenção à saúde mental na rede pública;
b) identificar possíveis fragilidades e desafios para efetiva atenção à saúde mental de adolescentes em atendimento socioeducativo;
c) identificar o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas com sofrimento mental, transtorno psíquico ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
d) identificar o número de adolescentes em atendimento socioeducativo em uso de medicação psicotrópica;
VII - realizar encontros formativos, grupos de estudos e cursos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, da assistência social, dos direitos humanos e de outras áreas afins;
VIII - propor, em caráter excepcional, estudos de caso, com a finalidade de promover a articulação da rede de atendimento ao(à) adolescente, considerando casos de maior complexidade.
Art. 5º O CEIMPA-SSE será composto, inicialmente, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF);
II - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMS);
III - Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ);
IV - Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO);
V - Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC/RO);
VI - Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE/RO);
VII - Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU);
VIII - Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho (SEMUSA);
IX - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS);
X - Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF);
XI - Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
XII - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
XIII - Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
XIV - Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente (CONEDCA);
XV - Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT);
XVI - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia (FEASE).
§ 1º Poderão ser convocados a participar do CEIMPA-SSE representantes da sociedade civil, instituições de ensino superior, conselhos profissionais, bem como de outros órgãos, equipamentos da rede e instituições, desde que sua atuação esteja alinhada à Lei 10.216/2001.
§ 2º A coordenação do CEIMPA-SSE será exercida pelo GMF.
§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar um(a) representante e um(a) respectivo(a) suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os(As) representantes e respectivos(as) suplentes do CEIMPA-SSE serão indicados(as) pelos(as) dirigentes máximos dos órgãos que compõem o Comitê, por meio de ofício a ser encaminhado ao GMF, que dará publicidade a essa composição.
§ 5º A atuação no âmbito do CEIMPA-SSE não será remunerada.
Art. 6º Poderão participar, na condição de convidados(as), outras pessoas ou órgãos cuja atuação seja considerada relevante para o desenvolvimento das ações do CEIMPA-SSE.
Art. 7º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) componentes do CEIMPA-SSE exercerão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas e/ou jurisdicionais que já exercem.
Art. 8º O CEIMPA-SSE funcionará pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da data da publicação deste Ato.
Parágrafo único: O Comitê apresentará, em 30 (trinta dias) um Plano de trabalho contendo objetivos, metas, responsáveis e prazos para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º O CEIMPA-SSE reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador do Comitê.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Exercício