Dispõe sobre a alteração das Diretrizes Gerais Judiciais para acrescentar o §6º ao artigo 278, o artigo 283-A, o §5º ao artigo 290 e alterar o Provimento Corregedoria n. 6/2022 para acrescentar o inciso XXVI ao artigo 6º e o inciso XXII ao artigo 9º.
Processo SEI n. 0002569-95.2025.8.22.8800;
Processo SEI n. 0000126-74.2025.8.22.8800.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regularização das pendências relacionadas aos saldos de depósitos judiciais pendentes de deliberação em processos eletrônicos, físicos, arquivados, incinerados ou devolvidos à origem;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, uniformizar e orientar as unidades judiciárias de 1º grau acerca do monitoramento e regularização dos processos, físicos e eletrônicos, arquivados com saldo em conta judicial pendente de destinação;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar os mecanismos de controle e de destinação de valores depositados em contas vinculadas aos processos judiciais;
CONSIDERANDO os processos SEI 0002569-95.2025.8.22.8800 e 0000126-74.2025.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar às Diretrizes Gerais Judiciais o §6º ao artigo 278, o artigo 283-A, o §5º ao artigo 290, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278 ...................................................................................................................................................................................................................................................
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§6º Havendo saldo bancário depositado em conta judicial vinculada a processo físico já arquivado, incinerado ou devolvido à origem, a Central de Atendimento da Comarca ou o Cartório da unidade não migrada comunicará o juízo competente via SEI para deliberação da destinação dos valores por alvará físico, com anotação do número do SEI no SAP para fins de controle, vedado o desarquivamento e migração ao PJE ou a instauração de restauração de autos, salvo se estritamente necessário." (NR)
"Art. 283-A. A CPE1G e os Cartórios Criminais das unidades não migradas deverão monitorar e regularizar os processos eletrônicos arquivados com saldo bancário pendente, com adoção das providências necessárias à destinação dos valores, conforme deliberação judicial." (NR)
"Art. 290
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§5º A Central de Atendimento da respectiva Comarca ou o Cartório da unidade não migrada deverá monitorar e regularizar os processos físicos arquivados com saldo financeiro pendente, com a adoção das providências necessárias à destinação dos valores, conforme deliberação judicial e orientações previstas no §6º, do artigo 278 destas Diretrizes." (NR)
Art. 2º Acrescentar ao Provimento 6/2022 o inciso XXVI ao artigo 6º e o inciso XXII ao artigo 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
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XXVI - monitorar e regularizar os processos físicos arquivados com saldo financeiro pendente, com a adoção das providências necessárias à destinação dos valores, conforme deliberação judicial e orientações previstas no §6º, do artigo 278 destas Diretrizes." (NR)
"Art. 9º
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XXII - monitorar e regularizar os processos eletrônicos arquivados com saldo bancário pendente, com a adoção das providências necessárias à destinação dos valores, conforme deliberação judicial." (NR)
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO BARBOSA