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Identificação:
Instrução Nº 4, de 23/06/2014
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre a substituição dos servidores deste Poder, mediante escala de substituição automática, em caso de férias, licença, ausência e demais afastamentos.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 113, de 23/6/2014, p. 8.
Alteração:

Revoga a Instrução n. 004/2010-PR

Alterada pela Instrução n. 004/2017-PR

Revogada pela Instrução n.19/2019-PR

Legislação Correlata:
 
Processo:

n. 65287-32.2013

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Processo n. 65287-32.2013,

INSTRUI:

Art. 1º A substituição dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em caso de férias, licença, ausência e demais afastamentos, será realizada conforme escala de substituição automática, aprovada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos desta Instrução.

§ 1º A substituição será, preferencialmente, entre servidores da mesma unidade organizacional e comarca, sem prejuízo de suas funções, vedado o gozo concomitante de férias ou licença pelos servidores que forem designados para se substituírem reciprocamente.

§ 2º Ficam vedadas as indicações e substituições em escala de cargo ou função, excepcionadas as do chefe de cartório, quando exercendo a substituição do diretor de cartório/escrivão ou estando em gozo de férias, licenças, afastamento e/ou impedimentos legais, deverá ser substituído por outro servidor do cartório.

§ 3º Para indicação dos substitutos, deverão ser observados os requisitos do cargo/função previstos nas Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) e no Manual de Análise, Descrição e Especificação de Cargos (MADEC), com exceção do previsto na Resolução n. 017/2011-PR.

Art. 2º As substituições obedecerão à escala de substituição automática publicada pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH.

§ 1º A partir do dia 1º de novembro de 2014, o DRH disponibilizará no SIRH Web à chefia imediata de cada unidade o formulário eletrônico para alteração da Escala de Substituição Automática.

§ 2º O formulário eletrônico para elaboração da Escala de Substituição Automática deverá ser preenchido até o dia 30 de novembro de 2014.

§ 3º Até o dia 19 de dezembro de 2014 o DRH publicará no Diário da Justiça Eletrônico – DJE a escala de substituição automática para os exercícios seguintes.

§ 4º Caso a chefia imediata da unidade não informe a ocorrência de alteração, ficará mantida para os exercícios seguintes a indicação do substituto constante na Escala de Substituição Automática, publicada pelo DRH.

§ 5º Cabe ao DRH, a partir de 2015, adotar as providências para publicação das alterações da escala de substituição.

§ 6º O Departamento de Recursos Humanos - DRH deverá disponibilizar e manter atualizada no sítio eletrônico deste Poder a relação dos servidores substitutos.

Art. 3º Nos primeiros trinta dias de substituição ininterruptos, o servidor indicado para substituir o titular, quer seja detentor de cargo comissionado ou função gratificada, o fará cumulativamente com o cargo que ocupa.

Art. 4º Após os primeiros trinta dias de substituição ininterruptos, o servidor indicado para substituir o titular, quer seja detentor de cargo comissionado ou função gratificada, deixará de acumular os cargos.

Art. 5º O servidor substituto de cargo comissionado ou função gratificada fará jus à remuneração correspondente.

§ 1º Quando da substituição por período inferior a 31 dias, o servidor cumulará as funções do cargo que ocupa e daquele que substituirá, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração do cargo em substituição até seu término, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar 568/2010.

§ 2º Quando o período da substituição for superior a trinta dias, no trigésimo primeiro dia o servidor deixará de cumular as funções, momento em que será indicado um substituto para o seu cargo em comissão ou função gratificada, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração de um dos cargos que entender melhor até o término da substituição, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar 568/2010.

Art. 6º O pagamento da substituição deverá ser requerido no mês subsequente a sua ocorrência, para registro na Dipes/DRH e para a devida inclusão em folha de pagamento pela Didep/DRH.

Art. 6º O servidor deverá requerer o pagamento da substituição no mês subsequente a sua ocorrência, detalhando o período em que exerceu a função gratificada ou o cargo em comissão, para instrução e registro no DGP/SGP e posterior inclusão em folha de pagamento. (NR) (Nova redação dada pela Instrução n. 004/2017-PR)

§ 1º O início da substituição será considerado a partir do 1º dia útil ao do afastamento do titular do cargo, salvo comprovado o labor no sábado, domingo e/ou feriado compreendido entre o início do afastamento e o 1º dia útil. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 004/2017-PR)

§ 2º Caso o servidor não conste como substituto automático do titular do cargo, o pagamento da substituição deverá ser requerido pela chefia imediata. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 004/2017-PR)

§ 3º Os servidores titulares de função gratificada ou cargo em comissão designados para compor comissões que exigirem dedicação exclusiva poderão ter o pagamento da substituição requerido pelo seu substituto automático, desde que atestado pelo Presidente da referida Comissão. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 004/2017-PR)

§ 4º A participação de titulares de função gratificada ou cargo em comissão em eventos de capacitação oferecidos e/ou realizados nas dependências deste Poder Judiciário, na mesma comarca de lotação do titular, não se configura como afastamento e não será considerada para fins de substituição automática. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 004/2017-PR)

Art. 7º Fica vedada a indicação de um único servidor para substituição automática de mais de um titular de função/cargo.

Art. 8º A participação de titulares de cargos em comissão ou função gratificada em eventos de capacitação oferecidos e/ou realizados nas dependências deste Poder Judiciário, na mesma comarca de lotação do titular, não se configura como afastamento e não será considerada para fins de substituição automática. (Revogado pela Instrução n. 004/2017-PR)

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução n. 004/2010-PR.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de junho de 2014.

 

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia