Dispõe sobre os procedimentos de solicitação, concessão e prestação de contas de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revoga a Instrução n. 003/2014-PR
Alterada pela Instrução n. 009/2014-PR
Revogada pela Instrução n. 001/2018-PR
Resolução n. 011/2014-PR, de 30/4/2014
Resolução n. 020/2014-PR, de 23/9/2014
n. 32486-97.2012
n. 31075-48.2014
n. 35256-92.2014.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização do processamento de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas, visando garantir economia à administração pública e maior agilidade e segurança no deslocamento de servidor / magistrado / militar;
CONSIDERANDO o art. 27 do Decreto Federal n. 71.733, de 18/1/1973;
CONSIDERANDO a Resolução n. 032/2012-PR, de 2/1/2013, que dispõe sobre a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Emeron;
CONSIDERANDO a Resolução n. 011/2014-PR, de 30/4/2014, que institui e regulamenta a utilização do Sistema de Controle de Processos Administrativos (Protos);
CONSIDERANDO a Resolução n. 020/2014-PR, de 23/9/2014, que estabelece os valores e os procedimentos para a concessão de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Processos n. 32486-97.2012, n. 31075-48.2014 e n. 35256-92.2014;
INSTRUI:
Art. 1º Os procedimentos de solicitação, concessão e prestação de contas de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal – IDI e passagens aéreas, no âmbito deste Poder, deverão ser executados conforme disposto nesta instrução e nos respectivos fluxos dos processos.
CAPÍTULO I – GENERALIDADES
Art. 2º Os procedimentos de solicitação, concessão e prestação de contas de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal – IDI ou passagens aéreas serão executados em meio digital, mediante os sistemas Siga e Protos.
§ 1º O cadastramento do beneficiário no Siga é de responsabilidade do gerente do respectivo projeto, no qual estará programada a despesa com diárias, IDI ou passagens aéreas.
§ 2º Caberá ao beneficiário solicitar as diárias, IDI ou passagens aéreas ao Ordenador de Despesas por meio de solicitação formal encaminhada ao gerente do respectivo projeto, a qual deverá constar:
I - “De acordo” da chefia imediata do servidor solicitante;
II - dados bancários do solicitante;
III - demais informações pertinentes ao deslocamento.
§ 3º As diárias e a IDI não serão depositadas em conta salário, conta poupança ou conta cujo titular não seja o beneficiário.
§ 4º Magistrados e servidores, em um mesmo deslocamento, terão as diárias/IDI processadas separadamente.
§ 5º O Gerente do Projeto deverá encaminhar a solicitação de Diárias, IDI ou Passagens Aéreas: (Acrescentado pela Instrução n. 009/2014-PR)
I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data do início do deslocamento do beneficiário, exceto em caso de emergência, devidamente justificada ao Ordenador de Despesas; (Acrescentado pela Instrução n. 009/2014-PR)
II – até o dia 20 de novembro de cada exercício. (Acrescentado pela Instrução n. 009/2014-PR)
Art. 3º Até o dia 1º de novembro de cada exercício, mediante ato do Presidente do Tribunal, serão publicados os nomes dos gerentes de projetos para o próximo exercício, bem como dos responsáveis pelo lançamento dos dados nos sistemas.
Art. 4º A inclusão posterior de beneficiário no mesmo deslocamento deverá ser processado em autos distintos.
Art. 5º Será descontado em folha de pagamento o valor correspondente ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte referente ao período de deslocamento.
Art. 6º A unidade solicitante será responsável pelo pedido de diárias, IDI ou passagens aéreas e relatório de viagem do colaborador ou colaborador eventual.
Art. 7º A aquisição de passagem aérea será feita exclusivamente pelo respectivo gestor do contrato.
Art. 8º A IDI e as diárias serão pagas antecipadamente.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa, as diárias serão pagas posteriormente nos seguintes casos:
I - em caso de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração;
III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o servidor / magistrado / militar ficará afastado da jurisdição ou sede.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, o pagamento das diárias será efetuado mediante reconhecimento e homologação pelo Ordenador de Despesa.
CAPÍTULO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 9º As viagens do beneficiário serão corroboradas por meio da apresentação do relatório de viagem, constituído pelo Documento de Comprovação de Viagem - DCV - PJA -057 (Anexo único), o qual deverá ser datado e assinado pelo beneficiário, com identificação, acompanhado dos comprovantes de passagens aéreas utilizadas e/ou da menção do número da placa do veículo oficial, quando concedidos.
§ 1º Caso o DCV seja preenchido incorretamente, o beneficiário será notificado para corrigir o DCV em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
§ 2º Quando do não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, o DCV incorreto não será considerado para fins de prestação de contas.
§ 3º Não sendo possível cumprir, por motivo justificado, a exigência da apresentação dos comprovantes de passagens aéreas concedidas, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração ou certificado emitido por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
Art. 10. O relatório de viagem deverá ser apresentado à Divisão de Contabilidade - Dicont, via protocolo digital, em até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do regresso do beneficiário.
§ 1º Para verificação do atendimento ao prazo estabelecido no caput, será considerada a data de encaminhamento do DCV, via protocolo digital, à Dicont.
§ 2º Caso o protocolo digital esteja inoperante, o relatório de viagem poderá ser encaminhado por e-mail, fax ou meio físico, sendo o prazo estabelecido no caput contado a partir da data da remessa à Dicont, que deverá confirmar o recebimento do documento ao beneficiário.
§ 3º Caso o beneficiário não realize a viagem ou a realize em data divergente da informada no Ato ou na Portaria, deverá comunicar ao Departamento do Conselho da Magistratura - Decom ou Divisão de Pessoal – Dipes/DRH.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 8º desta instrução, e quando houver publicação de Ato ou Portaria após a realização da viagem, o prazo para apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios de diárias, IDI ou passagens aéreas;
§ 5º Quando houver republicação ou alteração do Ato ou Portaria, o prazo estabelecido no caput será contado a partir destas somente quando houver modificação do período de viagem.
Art. 11. O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9º e 10 desta instrução implicará a inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do beneficiário, cujo valor será o total das diárias, IDI ou passagens aéreas, efetivamente concedidas.
Parágrafo único. O beneficiário será previamente notificado para a inclusão de débito em folha de pagamento, conforme previsto no caput.
Art. 12. A Dicont deverá encaminhar os autos com os DCVs para a Divisão de Despesas de Pessoal – Didep/DRH ou Decom, para fins de desconto dos auxílios na folha de pagamento, referidos no art. 5º desta instrução.
§ 1º Em processo com diversos beneficiários, se algum beneficiário não apresentar relatório de viagem, os autos serão encaminhados para homologação e baixa contábil da despesa daqueles que estejam em situação regular.
§ 2º Caso o Presidente não possa homologar, o relatório de viagem será homologado pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os processos de diárias, IDI ou passagens aéreas estão dispensados de análise prévia pela Coordenadoria de Controle Interno – CCI.
Art. 14. Os fluxos representativos das rotinas e procedimentos estabelecidos nesta instrução serão disponibilizados no sítio eletrônico deste Poder pela Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica – CMGE/Coplan.
Art. 15. Todas as propostas de alteração nas rotinas e nos procedimentos estabelecidos nesta instrução deverão ser encaminhadas à CMGE e discutidas entre as demais unidades envolvidas no processo para posterior aprovação.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Esta instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 003/2014-PR e o formulário Documento de Solicitação de Diárias, IDI e Passagens Aéreas – DSDIP – PJA-025.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia