Dispõe sobre o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revogada pela Resolução n. 309/2023-TJRO
SEI n. 0015417-02.2019.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder regulamentador garantido pela autonomia administrativa prevista no art. 99 da Constituição da República e no art. 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que entre os princípios básicos da Administração Pública estão a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, conforme dispõe o caput do art. 37, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a disseminação de valores éticos e morais na conduta dos servidores são temas estratégicos de pleno interesse e consecução do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução n. 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o disposto no Processo n. 0015417-02.2019;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 25/11/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do PJRO, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º Para os fins de aplicação deste Código, considera-se servidor quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado neste Poder, inclusive como temporário, requisitado e cedido.
§ 2º No ato de posse, o servidor deverá prestar compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código.
Art. 3º As normas de conduta estabelecidas também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao PJRO de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada.
Parágrafo único. O presente Código deverá ser obrigatoriamente observado em todos os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os colaboradores do PJRO.
Art. 4º Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar e garantir que seus subordinados - servidores, estagiários e prestadores de serviço - apliquem os preceitos estabelecidos, como um exemplo de conduta a ser seguido.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Código de Ética dos Servidores do PJRO tem o objetivo de:
I - tornar explícitos os princípios éticos e as normas que regem a conduta dos servidores, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas neste Poder para cumprimento de seus objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a Missão, a Visão, os Valores e os Objetivos Institucionais do PJRO em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre normas e princípios éticos adotados no PJRO, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;
IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 6º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício de cargo ou função:
I - a supremacia do interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, de acordo com as normas da ética, da cidadania e da responsabilidade social e ambiental;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito, o decoro e a boa-fé;
IV - o reconhecimento e o respeito à diversidade individual e cultural;
V - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - o sigilo profissional;
VIII - a competência; e
IX – o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão pautados por avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II
Dos Direitos
Art. 7º É direito de todos os servidores do TJRO:
I - trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e de treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotado;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - obter das unidades administrativas e judiciais informações precisas e corretas para o exercício regular de direito, ressalvando-se aquelas amparadas pelo sigilo, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
VII - receber, em situações jurídicas rigorosamente idênticas, igualdade de tratamento com outros servidores, de acordo com as manifestações hodiernas e reiteradas da autoridade administrativa máxima deste Tribunal.
Seção III
Dos Deveres
Art. 8º São deveres do servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste código e os valores institucionais;
II - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
III - proceder com honestidade, probidade, lealdade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, inclusive quanto à condição e às limitações pessoais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
V - levar imediatamente ao conhecimento da chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial a este Poder ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
VI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais e denunciá-las;
VII - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VIII - não utilizar o cargo ou função em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;
IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional;
X - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do PJRO, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e às técnicas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
XIII – divulgar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XIV - manter-se afastado de quaisquer atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades funcionais;
XV - manter neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;
XVI - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;
XVII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XVIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em especial nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do PJRO;
XIX - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;
XX - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XXI - informar à chefia imediata ou ao superior hierárquico, caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XXII - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, bem como a sustentabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. A publicidade dos atos judiciais e administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, e sua omissão dolosa enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.
Seção IV
Das Vedações
Art. 9º É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - exercer a advocacia ou atuar como procurador no exercício do cargo ou função, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, em defesa de interesse alheio de qualquer espécie, exceto nos casos previstos em lei e regulamentos aplicáveis;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;
IV - cometer ou permitir assédio sexual ou moral;
IV - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TJRO;
V - atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;
VI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VII - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
VIII - fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
IX - utilizar servidor do PJRO para atendimento a interesse particular;
X - manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge;
XI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XII - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações de processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pesquisas e pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;
XIV - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;
XV - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes, vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica;
XVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
XVII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;
XVIII - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;
XIX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;
XX - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;
XXI - cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;
XXII - exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo PJRO;
XXIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do TJRO para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, campanha político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou consumo de substância entorpecente, e qualquer forma de discriminação;
XXIV - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal;
XXV - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço.
§ 1º Não se incluem nas vedações deste artigo os brindes que não tenham valor comercial e os distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do Tribunal que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Presidência.
Seção V
Das Situações de Impedimento e Suspeição
Art. 10. O servidor deverá declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência, imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - participar de instrução de processo, ou que esteja litigando judicial ou administrativamente:
a) de interesse próprio, de cônjuge ou companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
b) em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
c) que envolva órgão ou entidade com quem tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, atuação consultiva;
d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado, perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 11. O descumprimento dos deveres e vedações constantes deste Código de Ética implica na infração funcional de inobservância de dever funcional previsto em lei ou regulamento, salvo seja caracterizada conduta mais grave, a ser apurada nos termos do Provimento Conjunto n. 002/2016-PR-CG, publicado no DJE n. 061, de 04/04/2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete ao Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas promover permanente aplicação, orientação, revisão e propor atualização do presente Código de Ética.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 16. Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos neste Poder Judiciário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia