Altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que “Cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje”, e acrescenta dispositivo à Lei n° 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000.”
Resolução n. 157/2020-TJRO
Altera a Lei Estadual Lei n° 2.936/2012
SEI n. 0005750-55.2020.8.22.8000
SEI n. 0014899-07.2022.8.22.8000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 116 da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais, os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei, assim como o cumprimento de atos de comunicação em processo judicial e da administração pública, mediante Resolução do Tribunal Pleno e subscrição de convênio.”(NR)
Art. 2° Fica acrescido o artigo 5°-A à Lei n° 2.936, de 26 de dezembro de 2012, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. O efetivo custo e remuneração do serviço prestado referidos no art. 5° desta Lei, em relação à prática dos atos de comunicação em processos judiciais e os da administração pública, nos termos do art. 116 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, sobre os quais não incidirão quaisquer cobranças e/ou repasses a título de fundos já criados ou que venham a ser, serão cobrados da seguinte forma:
I - a remuneração pelo cumprimento do mandato baixado positivo deverá ser cobrada na forma de “certidão”, descrita na tabela VI, Código 601;
II - a remuneração pelo deslocamento deve ser cobrada na forma de “diligência”, descrita na tabela VI, Código 602;
III - no mandado baixado negativo, incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
IV - no mandado composto, incidirá um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
V - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado simples;
VI - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado composto.”(NR)
Art. 3° Fica acrescida à Lei n° 2.936, de 2012, a Tabela VI - Dos Atos de Comunicação Judicial e da Administração Pública Simples, conforme a seguir:
Tabela VI |
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ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIMPLES Todas as especialidades |
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CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
DO OFICIAL |
CUSTAS EXTRAJUDICIAIS |
SELO |
TOTAL |
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FUJU 20% |
FUNDIMPER 7,5% |
FUNDEP 4% |
FUMORPGE 3% |
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601 |
Certidão |
R$ 13,16 |
- |
- |
- |
- |
- |
R$ 13,16 |
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602 |
Diligência |
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a) urbana (até 25km da sede da Serventia) |
R$ 26,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
R$ 26,00 |
||
b) rural (acima de 25km da sede da Serventia) |
R$ 68,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
R$ 68,00 |
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de abril de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador