Altera a Resolução n. 189/2021-TJRO que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Altera e revoga parcialmente dispositivos da Resolução n. 189/2021-TJRO
SEI 0015979-06.2022.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 413, de 23 de agosto de 2021, que alterou a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução n. 189/2021, de 27 de abril de 2021, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o processo SEI 0015979-06.2022.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. 189/2021-TJRO, de 27 de abril de 2021, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Art. 2º A Resolução n. 189/2021-TJRO passa a vigorar com as seguintes alterações:
" CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE 1º e 2º GRAU
Art. 11. Ficam instituídas as Comissões de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação do 1º Grau (CPCAD-1G) e do 2º Grau (CPCAD-2G) de Jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020.
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Art. 12. São atribuições da CPCAD-1G e da CPCAD-2G:
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Parágrafo único. As Comissões, criadas por força desta Resolução, não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos do §2º do art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020.
Art. 13. Compete, ainda, às Comissões:
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"Art. 14. Na composição das CPCADs de 1º e 2º Grau do TJRO deverá conter, no mínimo:
I - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Presidência, para presidir a Comissão;
II - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron);
III - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Sinjur);
IV - um(a) colaborador(a) terceirizado(a);
V - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
VI - um(a) servidor(a) de diversidade de gênero, indicado(a) pelo presidente; e
VII - um(a) estagiário(a).
§ 1º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, e caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiará mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.
§ 2º Caberá à Presidência do TJRO a adoção das providências necessárias para viabilizar a escolha dos membros das Comissões, bem como as respectivas nomeações por meio de Ato, que será por um período de 2 (dois) anos, coincidente ao biênio da Administração.
§ 3º Poderá ser ofertada a participação nas Comissões aos membros(as) do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade.
§ 4º As Comissões deverão observar os princípios, conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.
§ 5º As reuniões das Comissões deverão ocorrer, prioritariamente, por meio virtual, e suas deliberações deverão ser registradas em ata.
§ 6º A participação do(a) colaborador(a) terceirizado(a) e do(a) estagiário(a) nas CPCADs será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
..................................................................................................... (NR)"
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 14 da Resolução n. 189/2021 TJRO, o §1º-A com a seguinte redação:
§ 1º - A A composição das comissões de 1º e 2º grau do TJRO, referidas no CAPUT deste artigo, será instituída por Ato do presidente do TJRO.
Art. 4º Fica revogado o art. 15 da Resolução n. 189/2021 TJRO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia