Aprova projeto de lei que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Lei n. 5.073, de 22 de julho de 2021
SEI n. 0016529-35.2021.8.22.8000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o § 2º do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, o qual dispõe que Resoluções são decisões do Tribunal Pleno Administrativo envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento a normas legais relativas à organização e à divisão judiciária;
CONSIDERANDO o inciso X do art. 37 da Constituição Federal/88, que assegura a revisão geral anual dos servidores públicos.
CONSIDERANDO que consta na Lei Orçamentária Anual n. 5.246, de 10 de janeiro de 2022, a previsão orçamentária para recomposição salarial dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o exercício de 2022;
CONSIDERANDO a Lei n. 5.073, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022.
CONSIDERANDO Relatório com Proposta Orçamentária 2022, SEI n. 0006905-59.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO o Processo n. 0016529-35.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo, em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o projeto de lei que dispõe sobre a recomposição salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os(as) servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser implementado em duas parcelas, sendo 2% em março e 2,5% em agosto, na forma do Anexo único desta Resolução, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
LC n. 5.320, de 31 de março de 2022
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial para os(as) servidores(as) estaduais, efetivos(as) e comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme abaixo:
I - 2% (dois por cento), a ser implementado no mês de março de 2022; e
II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a ser implementado no mês de agosto de 2022.
§ 1º A base de cálculo dos percentuais previstos nos itens I e II do caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro e julho de 2022, respectivamente.
§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º A revisão concedida por esta Lei absorve futura e eventual revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, relativa ao exercício de 2022.
§ 4º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de____de 2022,____º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador