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Identificação:
Resolução Nº 227, de 15/02/2022
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Aprova projeto de lei que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 030, de 15/02/2022, p. 7-8
Alteração:
Legislação Correlata:

Lei n. 5.073, de 22 de julho de 2021

 
Processo:

SEI n. 0016529-35.2021.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 2º do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, o qual dispõe que Resoluções são decisões do Tribunal Pleno Administrativo envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento a normas legais relativas à organização e à divisão judiciária;

CONSIDERANDO o inciso X do art. 37 da Constituição Federal/88, que assegura a revisão geral anual dos servidores públicos.

CONSIDERANDO que consta na Lei Orçamentária Anual n. 5.246, de 10 de janeiro de 2022, a previsão orçamentária para recomposição salarial dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o exercício de 2022;

CONSIDERANDO a Lei n. 5.073, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022.

CONSIDERANDO Relatório com Proposta Orçamentária 2022, SEI n. 0006905-59.2021.8.22.8000;

CONSIDERANDO o Processo n. 0016529-35.2021.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo, em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o projeto de lei que dispõe sobre a recomposição salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os(as) servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser implementado em duas parcelas, sendo 2% em março e 2,5% em agosto, na forma do Anexo único desta Resolução, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça


 

ANEXO ÚNICO

LC n. 5.320, de 31 de março de 2022

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial para os(as) servidores(as) estaduais, efetivos(as) e comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme abaixo:

I - 2% (dois por cento), a ser implementado no mês de março de 2022; e

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a ser implementado no mês de agosto de 2022.

§ 1º A base de cálculo dos percentuais previstos nos itens I e II do caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro e julho de 2022, respectivamente.

§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A revisão concedida por esta Lei absorve futura e eventual revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, relativa ao exercício de 2022.

§ 4º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de____de 2022,____º da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador