Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 31, de 14/11/2025
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Dispõe sobre os registros de projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 213, de 14/11/2025, p. 3-4
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0006693-92.2023.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

Timbre

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO - www.tjro.jus.br/corregedoria/
Telefone (69) 3309-6011 - email:cgj@tjro.jus.br

Provimento Corregedoria Nº 31/2025

 

 

Dispõe sobre os registros de projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;

CONSIDERANDO a Lei n. 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos;

CONSIDERANDO a Lei n. 4.504/1964 que dispõe sobre o Estatuto da Terra;

CONSIDERANDO o Decreto n. 59.428/1966;

CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0006693-92.2023.8.22.8800,


 

RESOLVE:

Art. 1° INCLUIR a Seção XV, ao Capítulo XI - do Registro de Imóveis das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:

 

Seção XV - Dos Projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA

Art. 830-A. O registro dos projetos promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - Portaria de criação do projeto expedida pelo INCRA e publicada no Diário Oficial da União;

II - Planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro do projeto, certificados no SIGEF;

III - Código do cadastro do imóvel no SNCR;

IV - Denominação e destinação do projeto;

V - Requerimento formal do órgão fundiário, indicando a matrícula inserida;

VI - Documento contendo:

a) Identificação dos confrontantes; 

b) Demarcação dos lotes; 

c) Eventuais restrições ambientais.

VII - Plantas e memoriais descritivos georreferenciados dos lotes, certificados no SIGEF.

Art. 830-B. O imóvel objeto do projeto deverá estar sob domínio do INCRA, devidamente registrado na matrícula, e ser georreferenciado.

Art. 830-C. O registro do projeto não exigirá a apuração do remanescente.

Art. 830-D. Os documentos devem ser harmônicos entre si e consistentes quanto à localização, dimensão e objetivo do projeto.

 

Art. 2º  Este provimento entra em vigor na data da publicação.