Dispõe sobre os registros de projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA e dá outras providências.
SEI 0006693-92.2023.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 31/2025
Dispõe sobre os registros de projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a Lei n. 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos;
CONSIDERANDO a Lei n. 4.504/1964 que dispõe sobre o Estatuto da Terra;
CONSIDERANDO o Decreto n. 59.428/1966;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0006693-92.2023.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1° INCLUIR a Seção XV, ao Capítulo XI - do Registro de Imóveis das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:
Seção XV - Dos Projetos com características de colonização, exploração, assentamento e outros promovidos pelo INCRA
Art. 830-A. O registro dos projetos promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Portaria de criação do projeto expedida pelo INCRA e publicada no Diário Oficial da União;
II - Planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro do projeto, certificados no SIGEF;
III - Código do cadastro do imóvel no SNCR;
IV - Denominação e destinação do projeto;
V - Requerimento formal do órgão fundiário, indicando a matrícula inserida;
VI - Documento contendo:
a) Identificação dos confrontantes;
b) Demarcação dos lotes;
c) Eventuais restrições ambientais.
VII - Plantas e memoriais descritivos georreferenciados dos lotes, certificados no SIGEF.
Art. 830-B. O imóvel objeto do projeto deverá estar sob domínio do INCRA, devidamente registrado na matrícula, e ser georreferenciado.
Art. 830-C. O registro do projeto não exigirá a apuração do remanescente.
Art. 830-D. Os documentos devem ser harmônicos entre si e consistentes quanto à localização, dimensão e objetivo do projeto.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da publicação.