Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
SEI 0005242-61.2025.8.22.8800
Texto Original
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 34/2025
Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a Lei n. 10.406/2022 que institui o Código Civil;
CONSIDERANDO a Lei n. 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos;
CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo o Provimento 149/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0005242-61.2025.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR os artigos 454, 455 e 468 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 454. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado (ficha padrão) para reconhecimento de firma, devendo dele constar os seguintes elementos:
I - nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
II - indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do documento de identidade, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
III - data do depósito da firma;
IV - assinatura do depositante, aposta, pelo menos, 2 (duas) vezes;
V - rubrica e identificação do(a) tabelião(ã) ou seu preposto designado que verificou a regularidade do preenchimento;
VI - completa identificação do serviço notarial;
VII - nome e assinatura do(a) notário(a) ou seu preposto designado que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com a declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes.
VIII - informação de analfabetismo.
Parágrafo único. Cessada a condição do inciso VIII, deverá ser atualizado o cartão de assinatura.
Art. 455. No caso de depositante cego(a) ou com visão subnormal, esta circunstância será anotada na ficha padrão, bem como serão colhidas assinaturas do depositante e as de duas testemunhas, devidamente qualificados.
Parágrafo único. As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, a critério do(a) tabelião(ã), também aos casos de analfabetismo ou de dificuldade manifesta de compreensão ou de expressão da vontade, por limitações cognitivas, técnicas ou educacionais, devendo constar do ato a justificativa da adoção dessas cautelas.
[...]
Art. 468. O reconhecimento de firma de pessoa analfabeta, cega ou com deficiência visual que comprometa severamente a qualidade da visão, deve ser cercado de cautelas, sendo elas:
I - o(a) tabelião(ã) fará a leitura do documento ao(à) signatário(a), verificando as suas condições pessoais para compreensão do conteúdo;
II - em seguida, deverá alertar o(a) signatário(a) sobre as possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.