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Identificação:
Provimento Nº 40, de 18/12/2025
Temas:
Ementa:

Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 234, de 18/12/2025, p. 57-59
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 9141237-83.2016.8.22.1111

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe que as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o disposto no §2°, do art. 2º da Lei 4.721, de 23 de março de 2020, que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará anualmente tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no §2º, do art. 42 da Lei 3.896/2016;

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 5º da Resolução 151-2020-TJRO, que estabelece que os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do §2º, do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 4.912, de 08 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível;

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;

CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento n. 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o Provimento n. 026/2021-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2022;

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 17/2022, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 26/2023, que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2024;

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 30/2024 que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 9141237-83.2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a atualização das Tabelas I e II, que dispõem sobre custas em processos de natureza cível e custas em processos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizada pela Lei n. 4.912, de 8 de dezembro de 2020, dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei Estadual 4.721, de março de 2020, das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento) correspondentes ao índice acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.

§1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), respectivamente;

§2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, serão recolhidos R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), no momento da distribuição e R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo e perfazendo o valor mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme prevê o §1º deste artigo;

§3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no momento da distribuição,  R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), previsto no §1º do mesmo artigo.

Art.3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301/1990, as custas serão de R$307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos) para até trezentas folhas e a cada conjunto de até cem folhas que exceder, mais R$151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).

Art. 4º Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$1.235.238,23 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), as custas sobre a parcela excedente serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total em R$123.523,82 (cento e vinte e três mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos).

Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial previsto na Lei n. 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016 e que estejam pendentes o recolhimento inicial, o valor a ser recolhido, independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos).

Art. 6º Aprovar os novos valores de referência para os incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.

I – Valores até R$301,08 (trezentos e um reais e oito centavos)  -  somente pagamento à vista;

II – Valores entre R$301,09 (trezentos e um reais e nove centavos) a R$600,81 (seiscentos reais e oitenta e um centavos), em até duas parcelas;

III – Valores entre R$600,82 (seiscentos reais e oitenta e dois centavos) e R$1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), em até três parcelas;

IV – Valores entre R$1.049,73 (mil e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) e R$1.649,16 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), em a quatro parcelas;

V – Valores entre R$1.649,17 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e R$2.399,14 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), em até cinco parcelas;

VI – Valores entre R$2.399,15 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e R$3.149,14 (três mil cento e quarenta e nove reais e quatorze centavos), em até  seis parcelas;

VII – Valores entre R$3.149,15 (três mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos) e R$5.997,19 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), em até sete parcelas; 

VIII - Valores a partir de R$5.997,20 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) em até oito parcelas.

Art. 7º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2026

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA I: CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

CÓDIGO

ATO

CUSTAS - 2026

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (dois por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$459,33

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$22,96

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$22,96

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$153,10

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recursos em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$306,24

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$459,33

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$153,10

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$9,20

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$1,55

Artigo 33

1023

Citação ou intimação via postal

R$40,02

Artigo 4º da Lei 4.912/2020

 

 

ANEXO II

TABELA II CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

CÓDIGO

ATO

CUSTAS - 2026

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$765,58

Artigo 24, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$153,10

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$765,58

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$153,10

2003

Distribuição da ação penal privada

R$765,58

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$765,58

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$459,33

Artigo 24, parágrafo único

2006

Recurso em ação penal privada

R$1.531,14

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$382,78

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$76,55

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$382,78

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$76,55

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$382,78

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$382,78

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$382,78

Artigo 27

2012

Interpelação

R$459,33

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$459,33

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$459,33

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$459,33

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$1.148,37

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$153,10

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$9,20

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$1,55

Artigo 33