Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências
SEI 9141237-83.2016.8.22.1111
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe que as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;
CONSIDERANDO o disposto no §2°, do art. 2º da Lei 4.721, de 23 de março de 2020, que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará anualmente tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no §2º, do art. 42 da Lei 3.896/2016;
CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 5º da Resolução 151-2020-TJRO, que estabelece que os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do §2º, do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 4.912, de 08 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível;
CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;
CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;
CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento n. 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2021;
CONSIDERANDO o Provimento n. 026/2021-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2022;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 17/2022, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2023;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 26/2023, que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 30/2024 que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 9141237-83.2016.8.22.1111,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a atualização das Tabelas I e II, que dispõem sobre custas em processos de natureza cível e custas em processos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizada pela Lei n. 4.912, de 8 de dezembro de 2020, dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei Estadual 4.721, de março de 2020, das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento) correspondentes ao índice acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025.
Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.
§1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), respectivamente;
§2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, serão recolhidos R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), no momento da distribuição e R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo e perfazendo o valor mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme prevê o §1º deste artigo;
§3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no momento da distribuição, R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), previsto no §1º do mesmo artigo.
Art.3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301/1990, as custas serão de R$307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos) para até trezentas folhas e a cada conjunto de até cem folhas que exceder, mais R$151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Art. 4º Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$1.235.238,23 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), as custas sobre a parcela excedente serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total em R$123.523,82 (cento e vinte e três mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos).
Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial previsto na Lei n. 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016 e que estejam pendentes o recolhimento inicial, o valor a ser recolhido, independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos).
Art. 6º Aprovar os novos valores de referência para os incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.
I – Valores até R$301,08 (trezentos e um reais e oito centavos) - somente pagamento à vista;
II – Valores entre R$301,09 (trezentos e um reais e nove centavos) a R$600,81 (seiscentos reais e oitenta e um centavos), em até duas parcelas;
III – Valores entre R$600,82 (seiscentos reais e oitenta e dois centavos) e R$1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), em até três parcelas;
IV – Valores entre R$1.049,73 (mil e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) e R$1.649,16 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), em a quatro parcelas;
V – Valores entre R$1.649,17 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e R$2.399,14 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), em até cinco parcelas;
VI – Valores entre R$2.399,15 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e R$3.149,14 (três mil cento e quarenta e nove reais e quatorze centavos), em até seis parcelas;
VII – Valores entre R$3.149,15 (três mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos) e R$5.997,19 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), em até sete parcelas;
VIII - Valores a partir de R$5.997,20 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) em até oito parcelas.
Art. 7º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2026
Publique-se.
Cumpra-se.
ANEXO I
TABELA I: CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL
|
CÓDIGO |
ATO |
CUSTAS - 2026 |
FUNDAMENTO |
|
1001 |
Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição |
2% (dois por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. |
Artigo 12, inciso I |
|
1002 |
Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo). |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso II |
|
1003 |
Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária) |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso II |
|
1004 |
Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo) |
1% (um por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso III |
|
1005 |
Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo). |
6% (seis por cento) do valor da causa |
Artigo 12, §2º |
|
1006 |
Interposição de agravo de instrumento e agravo interno |
R$459,33 |
Artigo 16 |
|
1007 |
Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados |
R$22,96 |
Artigo 17 |
|
1008 |
Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio. |
R$22,96 |
Artigo 19 |
|
1009 |
2ª Via de formal de partilha |
R$153,10 |
Artigo 20, §3º |
|
1010 |
Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência |
2% (por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I |
|
1011 |
Recursos em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI |
|
1012 |
Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência |
1% (um por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III |
|
1013 |
Recurso Inominado |
5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12 |
Artigo 23, §1º |
|
1014 |
Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública |
R$306,24 |
Artigo 23, §2º |
|
1015 |
Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias |
R$459,33 |
Artigo 30 |
|
1016 |
Desarquivamento de processo físico |
R$153,10 |
Artigo 31 |
|
1017 |
Autenticação de documentos |
R$9,20 |
Artigo 32 |
|
1018 |
Fotocópia |
R$1,55 |
Artigo 33 |
|
1023 |
Citação ou intimação via postal |
R$40,02 |
Artigo 4º da Lei 4.912/2020 |
ANEXO II
TABELA II CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL
|
CÓDIGO |
ATO |
CUSTAS - 2026 |
FUNDAMENTO |
|
2001 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos |
R$765,58 |
Artigo 24, inciso I |
|
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 |
R$153,10 | ||
|
2002 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas |
R$765,58 |
Artigo 24, inciso II |
|
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 |
R$153,10 | ||
|
2003 |
Distribuição da ação penal privada |
R$765,58 |
Artigo 24, inciso III |
|
2004 |
Trânsito em julgado da ação penal privada |
R$765,58 |
Artigo 24, inciso III |
|
2005 |
Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada |
R$459,33 |
Artigo 24, parágrafo único |
|
2006 |
Recurso em ação penal privada |
R$1.531,14 |
Artigo 25 |
|
2007 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos |
R$382,78 |
Artigo 26, inciso I |
|
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 |
R$76,55 | ||
|
2008 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas |
R$382,78 |
Artigo 26, inciso II |
|
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 |
R$76,55 | ||
|
2009 |
Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal |
R$382,78 |
Artigo 26, inciso III |
|
2010 |
Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal |
R$382,78 |
Artigo 26, inciso III |
|
2011 |
Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais |
R$382,78 |
Artigo 27 |
|
2012 |
Interpelação |
R$459,33 |
Artigo 28 |
|
2013 |
Incidente de falsidade |
R$459,33 |
Artigo 28 |
|
2014 |
Notificação judicial criminal |
R$459,33 |
Artigo 28 |
|
2015 |
Pedido de explicação |
R$459,33 |
Artigo 28 |
|
2016 |
Revisão criminal julgada improcedente |
R$1.148,37 |
Artigo 29 |
|
2017 |
Desarquivamento de processo |
R$153,10 |
Artigo 31 |
|
2018 |
Autenticação de Documentos |
R$9,20 |
Artigo 32 |
|
2019 |
Fotocópias |
R$1,55 |
Artigo 33 |