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Identificação:
Provimento Nº 35, de 22/12/2025
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a alteração dos Provimentos Corregedoria n. 9/2025 e n. 10/2025 e das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ), para adequação das competências das Varas das Garantias e da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 236, de 22/12/2025 p. 19.
Alteração:

Republicação por erro material.

Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI n. 0014592-48.2025.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos normativos que tratam das competências das Varas das Garantias e de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho; 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0014592-48.2025.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar a alínea “d” ao §2º, do art. 2º do Provimento Corregedoria n. 9/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

d) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)

 

Art. 2º Acrescentar a alínea “g” ao inciso I, do §2º do art. 2º do Provimento Corregedoria 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

g) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)

 

Art. 3º Acrescentar o art. 2º-A ao Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. O depoimento especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, será de competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs). (NR)

 

§1º Na ausência das Varas Especializadas previstas no caput deste artigo, observar-se-á a regra subsidiária do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, com prevalência das Varas de Violência Doméstica e, não havendo, das Varas Criminais comuns. (NR)

 

§2º Excepcionalmente, na falta absoluta de juízo competente na localidade, o depoimento especial poderá ser realizado pelo Juiz das Garantias, observadas integralmente as normas protetivas da Lei n. 13.431/2017.” (NR)

 

Art. 4º Acrescentar o inciso VIII ao §6º, do art. 3º do Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

VIII - de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)

 

Art. 5º Revogar a alínea “r”, do inciso XVII, do §1º, do art. 252-A das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 7/1/2025.

 

Desembargador GILBERTO BARBOSA