Dispõe sobre a alteração dos Provimentos Corregedoria n. 9/2025 e n. 10/2025 e das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ), para adequação das competências das Varas das Garantias e da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho.
Republicação por erro material.
SEI n. 0014592-48.2025.8.22.8000.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos normativos que tratam das competências das Varas das Garantias e de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0014592-48.2025.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a alínea “d” ao §2º, do art. 2º do Provimento Corregedoria n. 9/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
d) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 2º Acrescentar a alínea “g” ao inciso I, do §2º do art. 2º do Provimento Corregedoria 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
g) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 3º Acrescentar o art. 2º-A ao Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O depoimento especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, será de competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs). (NR)
§1º Na ausência das Varas Especializadas previstas no caput deste artigo, observar-se-á a regra subsidiária do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, com prevalência das Varas de Violência Doméstica e, não havendo, das Varas Criminais comuns. (NR)
§2º Excepcionalmente, na falta absoluta de juízo competente na localidade, o depoimento especial poderá ser realizado pelo Juiz das Garantias, observadas integralmente as normas protetivas da Lei n. 13.431/2017.” (NR)
Art. 4º Acrescentar o inciso VIII ao §6º, do art. 3º do Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII - de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 5º Revogar a alínea “r”, do inciso XVII, do §1º, do art. 252-A das Diretrizes Gerais Judiciais.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 7/1/2025.
Desembargador GILBERTO BARBOSA