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Identificação:
Provimento Nº 39, de 19/12/2025
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019, em seus arts. 311 e 315, para aprimorar o fluxo de solicitação, distribuição e elaboração dos estudos técnicos realizados pelos Núcleos Psicossociais (NUPS) e pela Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G), conferindo maior clareza às atribuições e aos critérios de designação dos profissionais responsáveis.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 234, de 18/12/2025 p. 56-57.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0004238-86.2025.8.22.8800;

SEI n. 0000126-74.2025.8.22.8800.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar as Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019, para aprimorar o fluxo de solicitação, distribuição e elaboração dos estudos técnicos realizados pelos NUPS e pela CSPS1G, conferindo maior clareza às atribuições e aos critérios de designação dos profissionais responsáveis.

 

Art. 2º Os artigos 311 e 315 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 311. Os Analistas e Técnicos Judiciários lotados nos Núcleos Psicossociais (NUPS) prestarão Auxílio e Apoio Diretos aos Juízos, Núcleos de Justiça 4.0, Juizados, Órgãos Colegiados ou Gabinetes de magistrados nos termos do ordenamento jurídico." (NR)

 

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"Art. 315. As demandas deverão, preferencialmente, ser atendidas pelos profissionais vinculados ao NUPS da comarca. (NR)
 

§1º A designação de profissional que não integre o quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando o estudo demandar formação ou especialidade técnica inexistente no âmbito da CSPS1G. (NR)


§2º Compete ao Núcleo Psicossocial que atende à comarca proceder à verificação da disponibilidade de profissional habilitado em sua própria unidade para a elaboração do estudo técnico. (NR)


§3º Constatada a inexistência de profissional apto no âmbito do NUPS local, deverá este noticiar o fato à CSPS1G, por meio de comunicação formal via sistema SEI. (NR)


§4º Recebida a comunicação, a CSPS1G avaliará a possibilidade de designação de profissional de outra unidade, no prazo máximo de três  dias, desde que não comprometa a regularidade do estudo e a integridade dos dados. (NR)

§5º O(a) servidor(a) designado(a) pela CSPS1G, nos termos do §4º, para a realização de estudo técnico em comarca diversa da sua lotação, deverá, caso haja impedimento ou outra impossibilidade de cumprimento da designação, apresentar justificativa fundamentada à própria CSPS1G no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da designação. (NR)


§6º Somente na hipótese de inexistir, em toda a estrutura da CSPS1G, profissional habilitado a atender a demanda, caberá à Coordenadoria proceder à certificação da ausência nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe)." (NR)

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador GILBERTO BARBOSA