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Identificação:
Provimento Nº 41, de 22/12/2025
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

INCLUIR o parágrafo único no artigo 396 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 236, de 22/12/2025, p. 20
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0000101-67.2024.8.22.8001

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

Timbre

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO - www.tjro.jus.br/corregedoria/
Telefone (69) 3309-6011 - email:cgj@tjro.jus.br

Provimento Corregedoria Nº 41/2025

Altera o Provimento Corregedoria 21/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a Lei n. 10.406/2022 que institui o Código Civil;

CONSIDERANDO a Lei n. 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos;

CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo o Provimento 149/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;

CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0000101-67.2024.8.22.8001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  INCLUIR o parágrafo único no artigo 396 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 396. A nomeação de inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos(as) os(as) herdeiros(as) para cumprimento de obrigações do espólio.

Parágrafo único. O(A) inventariante poderá formalizar obrigações assumidas e quitadas em vida pelo(a) falecido(a), independentemente de alvará judicial, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, em especial assinar escrituras públicas, analisadas criteriosamente pelo(a) Tabelião(ã) de Notas.

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.