Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 6, de 19/03/2026
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a alteração dos artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJE n. 051, de 29/01/2020, p. 25 e 26
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019;

CONSIDERANDO o módulo Alvará Eletrônico, utilizado para expedição eletrônica de alvarás judiciais dos processos em trâmite do Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de fluxo nas hipóteses de expedição de alvará judicial convencional, em decorrência de impossibilidade de expedição no formato eletrônico ou de inoperabilidade dos sistemas;

CONSIDERANDO o constante aprimoramento das normas internas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para adequá-las à efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0004167-84.2025.8.22.8800

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019.

Art. 2º Os artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 277. …………………………………………………………………………

§ 1º A transferência bancária de liberação deverá ser documentada nos autos e, como regra, ser realizada por meio do módulo Alvará Eletrônico.

§ 2º Poderá ser realizada a expedição de alvará convencional nas seguintes hipóteses:

I - processos que tramitam perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);

II - processos judiciais físicos, já arquivados, incinerados ou devolvidos à origem, observado o fluxo previsto no §6º do artigo 278;

III - resgate de valores da conta centralizadora geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observado o fluxo previsto no §5º do artigo 278;

IV - restituição de valores das contas centralizadoras de penas pecuniárias ali depositados equivocadamente;

V - inoperabilidade entre os sistemas e urgência do alvará judicial;

VI – outras situações excepcionais, devidamente justificadas pelo juízo competente.

§ 3º Nas hipóteses a que alude o § 2º, poderá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para documentar a expedição da ordem judicial.

§ 4º As ordens judiciais expedidas pelo Alvará Eletrônico deverão ser cumpridas pelo estabelecimento bancário em até 3 (três) dias úteis, enquanto aquelas emitidas no formato convencional terão prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para cumprimento.

Art.278.…………………………………………………………………………………………………………………………………...............................................................................................

§ 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça, com a identificação obrigatória, no corpo da decisão:

I - conta judicial de origem;

II - conta centralizadora;

III - nome da parte beneficiária;

IV - CPF ou CNPJ da parte beneficiária, conforme o caso.

§ 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora geral, na forma do § 4º, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária, devendo o pedido ser direcionado, via SEI, à Presidência do TJRO, com as informações abaixo relacionadas, que determinará o levantamento para a instituição bancária respectiva:

I - número do processo ao qual o depósito está vinculado;

II - número do Alvará Judicial de transferência para a conta centralizadora;

III - data em que foi efetivada a transferência;

IV - valor transferido;

V - número da conta judicial de origem;

VI - parte autora;

VII -parte ré;

VIII - dados da parte beneficiária, com o número do CPF ou CNPJ.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO