Dispõe sobre a alteração dos artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019;
CONSIDERANDO o módulo Alvará Eletrônico, utilizado para expedição eletrônica de alvarás judiciais dos processos em trâmite do Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de fluxo nas hipóteses de expedição de alvará judicial convencional, em decorrência de impossibilidade de expedição no formato eletrônico ou de inoperabilidade dos sistemas;
CONSIDERANDO o constante aprimoramento das normas internas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para adequá-las à efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0004167-84.2025.8.22.8800
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019.
Art. 2º Os artigos 277 e 278 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 277. …………………………………………………………………………
§ 1º A transferência bancária de liberação deverá ser documentada nos autos e, como regra, ser realizada por meio do módulo Alvará Eletrônico.
§ 2º Poderá ser realizada a expedição de alvará convencional nas seguintes hipóteses:
I - processos que tramitam perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);
II - processos judiciais físicos, já arquivados, incinerados ou devolvidos à origem, observado o fluxo previsto no §6º do artigo 278;
III - resgate de valores da conta centralizadora geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observado o fluxo previsto no §5º do artigo 278;
IV - restituição de valores das contas centralizadoras de penas pecuniárias ali depositados equivocadamente;
V - inoperabilidade entre os sistemas e urgência do alvará judicial;
VI – outras situações excepcionais, devidamente justificadas pelo juízo competente.
§ 3º Nas hipóteses a que alude o § 2º, poderá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para documentar a expedição da ordem judicial.
§ 4º As ordens judiciais expedidas pelo Alvará Eletrônico deverão ser cumpridas pelo estabelecimento bancário em até 3 (três) dias úteis, enquanto aquelas emitidas no formato convencional terão prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para cumprimento.
Art.278.…………………………………………………………………………………………………………………………………...............................................................................................
§ 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça, com a identificação obrigatória, no corpo da decisão:
I - conta judicial de origem;
II - conta centralizadora;
III - nome da parte beneficiária;
IV - CPF ou CNPJ da parte beneficiária, conforme o caso.
§ 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora geral, na forma do § 4º, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária, devendo o pedido ser direcionado, via SEI, à Presidência do TJRO, com as informações abaixo relacionadas, que determinará o levantamento para a instituição bancária respectiva:
I - número do processo ao qual o depósito está vinculado;
II - número do Alvará Judicial de transferência para a conta centralizadora;
III - data em que foi efetivada a transferência;
IV - valor transferido;
V - número da conta judicial de origem;
VI - parte autora;
VII -parte ré;
VIII - dados da parte beneficiária, com o número do CPF ou CNPJ.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO