Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 9, de 13/04/2026
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Altera o artigo 25 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 065, de 10/04/2026, p. 17-18
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0000181-88.2026.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

Timbre

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO - www.tjro.jus.br/corregedoria/
Telefone (69) 3309-6011 - email:cgj@tjro.jus.br

Provimento Corregedoria Nº 9/2026

 

Altera as Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia para dispor sobre condições sanitárias, estruturais e de funcionamento a serem observadas pelas serventias extrajudiciais.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para orientar, fiscalizar e disciplinar as atividades dos serviços notariais e registrais delegados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e disciplina a atividade notarial e registral;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de funcionamento das serventias extrajudiciais, inclusive quanto aos aspectos sanitários, estruturais e de higiene no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO as normas aplicáveis à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, bem como as diretrizes institucionais relacionadas à sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece as disposições gerais e o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, fixando princípios, direitos, deveres e responsabilidades de empregadores e empregados no que se refere à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;

CONSIDERANDO o Plano de Gestão da Corregedoria - 2026/2027, Objetivo 7, Resultado-chave 90: Identificar as normativas sanitárias e trabalhistas aplicáveis às serventias para propor a atualização do check-list de correição e verificação de conformidade in loco nas serventias, e,

CONSIDERANDO o SEI 0000181-88.2026.8.22.8800;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR o artigo 25 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. Caberá ao Juízo Corregedor Permanente, durante a atividade correicional, além de verificar a regularidade dos atos notariais e de registro, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, examinar os seguintes itens que deverão constar em ata:

 

I – se as instalações físicas do imóvel são adequadas ao funcionamento da serventia extrajudicial, dispondo de condições de conservação, higiene, segurança, salubridade e acessibilidade, de modo a proporcionar atendimento adequado aos(às) usuários(as) e ambiente regular de trabalho aos(às) colaboradores(as);

II – se as paredes e a respectiva cobertura se encontram em adequado estado de conservação, sem ocorrência de mofo, infiltrações, goteiras, rachaduras, descascamentos, pinturas sujas ou desgastadas, de modo a não comprometer a segurança de usuários(as), colaboradores(as), equipamentos e documentos;

III – se os pisos se mantêm em condições regulares de uso, sem partes quebradas, soltas ou desniveladas que possam ocasionar acidentes;

IV – se os ambientes de trabalho e de atendimento ao público possuem iluminação, ventilação e climatização compatíveis com as atividades desempenhadas e com a permanência de usuários(as) e colaboradores(as) no local;

V – se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de pessoas que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo de assentos e balcão acessível às pessoas com deficiência;

VI – se é disponibilizada água potável aos(às) usuários(as) e colaboradores(as), com fornecimento de copos descartáveis ou recipientes individuais, vedada a utilização de copos de uso coletivo;

VII – se os(as) prepostos(as) dispõem de ambiente de trabalho com mobiliário ergonomicamente adequado e equipamentos compatíveis com o porte da serventia;

VIII – se há instalações sanitárias em regular funcionamento, destinadas a usuários(as) e colaboradores(as), contendo, no mínimo:

a) bacia sanitária com assento;

b) lavatório em condições adequadas de uso;

c) papel higiênico;

d) recipiente para descarte de resíduos;

e) sabonete líquido ou insumo equivalente destinado à higiene das mãos;

f) material descartável apropriado para enxugo ou secagem das mãos, vedada a utilização de toalhas coletivas;

g) ventilação natural ou sistema de exaustão adequado;

IX – se há efetiva guarda e manutenção dos livros e documentos do acervo da serventia em condições de segurança;

X – se são observados os padrões mínimos de tecnologia da informação para segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços extrajudiciais definidos em ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça;

XI – se o horário de funcionamento obedece ao disposto nestas normas;

XII – se o quantitativo de prepostos(as) é suficiente à prestação de serviço eficiente, seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;

XIII – se o atendimento ao público ocorre em tempo de espera razoável;

XIV – se há distribuição de senhas para atendimento das pessoas, com a concessão de prioridade às pessoas com deficiência, lactantes, grávidas e pessoas idosas, observada a prioridade do registro, prevista em lei;

XV – se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;

XVI – se o(a) notário(a) e oficial(a) do registro titular ou interino(a) comparece diariamente à serventia, atuando o(a) substituto(a) legal apenas em eventuais ausências ou impedimentos;

XVII – se o(a) responsável pela serventia proporciona ou incentiva capacitação técnica aos(as) prepostos da serventia;

XVIII – se é observada a vedação legal ao funcionamento de sucursais do serviço;

XIX – se os valores pertencentes ao FUJU, FUNDIMPER, FUNDEP e FUMORPGE estão sendo repassados regularmente;

XX – se os tributos e encargos, como Imposto de Renda por meio do carnê leão, INSS do(a) responsável, ISSQN, encargos trabalhistas como Imposto de Renda Retido na Fonte, FGTS, INSS, entre outros, estão sendo mensalmente recolhidos;

XXI – se foram apresentadas certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) responsável pela serventia e no respectivo CNPJ.

 

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da publicação.