Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 10, de 13/04/2026
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Altera o Provimento Corregedoria n. 21/2023 que aprova as Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia e institui o Programa de Preservação do Acervo Extrajudicial de Rondônia (PPAE-RO) – "Memória Extrajudicial de Rondônia".

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 065, de 10/04/2026, p. 19-20
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0008883-57.2025.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

Timbre

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria - CEP 76801-330 - Porto Velho - RO - www.tjro.jus.br/corregedoria/
Telefone (69) 3309-6011 - email:cgj@tjro.jus.br

Provimento Corregedoria Nº 10/2026

Altera o Provimento Corregedoria n. 21/2023 que aprova as Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia e institui o Programa de Preservação do Acervo Extrajudicial de Rondônia (PPAE-RO) – "Memória Extrajudicial de Rondônia".

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela organização dos serviços extrajudiciais, inclusive quanto à guarda, conservação, segurança e integridade do acervo documental;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro exercem função essencial à segurança jurídica, constituindo seus acervos fonte primária de prova de situações jurídicas relativas a pessoas, bens e direitos;

CONSIDERANDO a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispõe sobre os registros públicos;

CONSIDERANDO a Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, do Governo Federal, que estabelecem normas de arquivamento documental;

CONSIDERANDO o Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a Tabela de Temporalidade, especialmente a classificação dos documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para sua guarda permanente ou eliminação;

CONSIDERANDO o Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra);

CONSIDERANDO o Provimento n. 21, de 6 de dezembro de 2023 que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0008883-57.2025.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° INSTITUIR o Programa de Preservação do Acervo Extrajudicial de Rondônia (PPAE-RO) – "Memória Extrajudicial de Rondônia", com o objetivo de ser executada política institucional de preservação da memória documental extrajudicial do Estado de Rondônia, de modo a evitar a perda irreparável de registros históricos e a garantir o acesso às informações pelas futuras gerações.

Art. 2º Para a execução do PPAE-RO ficam inseridos os seguintes dispositivos no Capítulo III - Das Disposições Gerais, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais:

 

Seção I - Da Prestação dos Serviços

[...]

Subseção II - Do Acervo da Serventia

[...]

 

Art. 62-A. Os(As) responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar as seguintes medidas de conservação do acervo:
I - higienizar, a seco e periodicamente, livros e documentos para a remoção de poeira e agentes biológicos superficiais;

II - efetuar controle ambiental de temperatura e umidade relativa do ar nos depósitos do acervo;
III - acondicionar o acervo permanente, excetuando os livros, em caixas de papelão alcalino neutro, ou material equivalente com alta resistência à umidade;
IV - armazenar o mobiliário em prateleiras metálicas com tratamento anticorrosivo ou em madeira tratada contra insetos e fogo, elevadas do piso para prevenir danos por inundações;  
V - isolar as áreas de guarda contra insetos, roedores e outros agentes biológicos, mediante a revisão periódica de vedações em janelas, portas, ralos e conduítes;
VI - realizar, ao menos uma vez ao ano, o controle preventivo de pragas por meio de empresa especializada;
VII - proteger o acervo da incidência direta de luz solar, com uso de persianas, películas filtrantes de radiação ultravioleta ou o reposicionamento adequado do mobiliário.

Parágrafo único. Para implementação das medidas descritas no caput deste artigo, deverão ser observadas as condições climáticas específicas da Amazônia e a tabela de temporalidade estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 62-B. O cumprimento das obrigações relacionadas às medidas de conservação do acervo das serventias extrajudiciais será verificado durante as atividades correicionais da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízos Corregedores Permanentes.

 

Art. 62-C As serventias extrajudiciais deverão observar o ciclo vital e a destinação final estabelecidos pela tabela de temporalidade do Conselho Nacional de Justiça, classificando e separando os documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para a guarda permanente ou eliminação.

Parágrafo único. A eliminação do acervo temporário prescinde de prévia autorização judicial, sendo necessária apenas comunicação semestral ao Juízo Corregedor Permanente.

 

Art. 3º REVOGAR o inciso V e §2º do artigo 65, bem como o artigo 331 e parágrafo único, todos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 4º As serventias extrajudiciais adotarão as medidas elencadas no art. 62-A das Diretrizes Gerais Extrajudiciais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 Art. 5º Este provimento entra em vigor na data da publicação.