Institui o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial (CEIMPA-RO), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0014948-14.2023.8.22.8000,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os primados que regem a República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana, e, especialmente, os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena (CRFB, arts. 1º, III; 5º, XLVI e LIV; e 6º, caput);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante a qual o Estado brasileiro se comprometeu a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança; e
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0014948-14.2023.8.22.8000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial (CEIMPA-RO), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2° O Comitê Estadual Interinstitucional de Política Antimanicomial (CEIMPA-RO), tem como finalidade promover a administração de subsídios para o cumprimento da Política Antimanicomial, instituída pela Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os direitos dessa população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso;
II - Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;
III - Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP): equipe multidisciplinar que acompanha o tratamento durante todas as fases do procedimento criminal com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS) e para viabilizar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial (Raps);
IV - Equipe conectora: equipe vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que exerça função análoga à da EAP; V - Equipe multidisciplinar qualificada: equipe técnica multidisciplinar que tenha experiência e incursão nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a saúde e a proteção social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do Serviço de Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe conectora;
VI - Projetos Terapêuticos Singulares (PTS): conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para um indivíduo, uma família ou comunidade, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado, possibilitando a definição de objetivos comuns entre equipe e sujeito em acompanhamento em saúde; e
VII - Modelo Orientador: modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de instruir o Poder Judiciário acerca dos fluxos a serem adotados para o cuidado da pessoa com transtorno mental submetida a procedimento criminal, em local adequado à atenção em saúde a fim de adotar os parâmetros dispostos na presente Resolução.
Parágrafo único. Estão abrangidas por este Ato, nos termos do caput deste artigo, as pessoas em sofrimento ou com transtorno mental relacionado ao uso abusivo de álcool e outras drogas, que serão encaminhadas para a rede de saúde, nos termos do art. 23-A da Lei n. 11.343/2006, garantidos os direitos previstos na Lei n. 10.216/2001.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê:
I - contribuir para o fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em âmbito estadual e municipal;
II - realizar inspeções judiciais, de modo conjunto com as autoridades judiciais da execução penal, nos estabelecimentos em que estejam internadas pessoas em cumprimento de medida de segurança, bem como aquelas internadas provisoriamente;
III - contribuir com o funcionamento do grupo condutor da PNAISP em âmbito estadual;
IV - fomentar e contribuir com a instituição de serviços de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário;
V - propor e acompanhar ações articuladas visando à desinstitucionalização de pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e à promoção de seus direitos;
VI - promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e as políticas públicas de saúde, de assistência social e direitos humanos e propor fluxos interinstitucionais para o atendimento das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei;
VII - elaborar minuta de ato normativo com o fim de disciplinar o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêuticas cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no âmbito deste Poder Judiciário;
VIII - articular o desenvolvimento de um programa para implementação da Política Antimanicomial no Estado de Rondônia;
IX - propor ou realizar cursos e eventos formativos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, administração prisional, assistência social, direitos humanos e outras áreas cujo trabalho envolva a proteção e promoção da saúde mental; e
X - fomentar e apoiar a ampliação e qualificação da Raps nos estados.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal:
I - o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa;
II - o respeito pela diversidade e a vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial atenção aos aspectos interseccionais de agravamento e seus impactos na população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além das pessoas com deficiência;
III - o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça em igualdade de condições;
IV - a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
V – a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança;
VI - o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde;
VII - o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos;
VIII - a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos;
IX - a articulação interinstitucional permanente do Poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e socioassistenciais, em todas as fases do procedimento penal, mediante elaboração de PTS nos casos abrangidos por este Ato;
X - a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais;
XI - atenção à laicidade do Estado e à liberdade religiosa integradas ao direito à saúde, que resultam na impossibilidade de encaminhamento compulsório a estabelecimentos que não componham a Raps ou que condicionem ou vinculem o tratamento à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
XII - respeito à territorialidade dos serviços e ao tratamento no meio social em que vive a pessoa, visando sempre a manutenção dos laços familiares e comunitários.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial (CEIMPA-RO) será composto, inicialmente, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Representante(s) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF);
II- Representante(s) da Vara de Execuções Penais;
III- Representante(s) da Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas;
IV- Representante(s) da Saúde Mental -Rede de Atenção Psicossocial (Raps);
V- Representante(s) da Assistência Social;
VI- Representante(s) do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;
VII- Representante(s) dos Conselhos Regionais de Serviço Social;
VIII- Representante(s) do Conselho Regional de Medicina;
IX- Representante(s) do Conselho Regional de Psicologia;
X- Representante(s) do Ministério Público;
XI- Representante(s) da Defensoria Pública;
XII- Representante(s) do Conselho da Comunidade; e
XIII- Representante(s) da Equipe de Saúde da Secretaria responsável pela gestão prisional.
Parágrafo único. Os (As) representantes do Comitê poderão ser acrescidos(as) ou suprimidos(as) conforme necessidade, ficando sob a responsabilidade do GMF a Presidência do Comitê, a análise e aprovação dos representantes na CEIMPA-RO.
Art. 7º Poderão participar na condição de convidados(as) outras pessoas/órgãos cuja atuação seja considerada relevante para o desenvolvimento das ações da CEIMPA-RO.
§ 1º A entrada de representantes de novos órgãos e entidades no Comitê poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante convite do GMF ou mediante interesse manifesto pelo próprio órgão.
§ 2º Cada órgão e entidade que integre o CEIMPA-RO deverá indicar membro(a) titular e suplente, podendo fazer-se acompanhar, nas reuniões, de integrantes dos respectivos quadros funcionais que tenham atuação profissional na área da saúde mental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O GMF deverá auxiliar no funcionamento do Comitê e seu representante no colegiado atuará como Coordenador.
Art. 8º O GMF deverá auxiliar no funcionamento do Comitê e seu representante no colegiado atuará como Coordenador.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz Auxiliar da Presidência
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia