Insere a 12ª Nota Explicativa na Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, revoga dispositivos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais e dá outras providências.
SEI 0005195-87.2025.8.22.8800 e 0002815-57.2026.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 13/2026
Insere a 12ª Nota Explicativa na Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, revoga dispositivos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação às normas vigentes e de uniformização da prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as normativas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo os Provimentos 189/2025, 190/2025 e 219/2026;
CONSIDERANDO o constante nos processos SEI 0005195-87.2025.8.22.8800 e 0002815-57.2026.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º INCLUIR a 12ª Nota Explicativa na Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com a seguinte redação:
12ª Nota. Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento, não havendo incidência de cobrança do código 101-b (Provimento n. 190, de 25/4/2025, do Conselho Nacional de Justiça).
Art. 2° REVOGAR os artigos 144, §1º, II, 773 e 774, todos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 3º INSERIR nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais o artigo 13-A com a seguinte redação:
Art. 13-A. Ocorrendo vacância de serventia extrajudicial, cessam imediatamente a investidura e a produção de efeitos consequentes da delegação outorgada, devendo o evento ser comunicado ao Juízo Corregedor Permanente:
I - no caso de óbito, por familiar ou preposto(a) da serventia;
II - pelo(a) próprio(a) delegatário(a), no caso de aposentadoria facultativa;
III - por familiar, ou pelo(a) responsável legal da serventia, na hipótese de invalidez comprovada em procedimento não originado na Corregedoria Geral da Justiça, e,
IV - pelo(a) próprio(a) delegatário(a), em se tratando de pedido de renúncia.
§ 1º O prazo para a comunicação será de até um dia útil seguinte ao falecimento, à data do deferimento do benefício previdenciário e à data da decisão de invalidez não passível de recurso.
§ 2º Na hipótese de renúncia, o(a) delegatário(a) deverá zelar para efetuar a comunicação com o máximo de antecedência possível, indicando, ainda, a data fim da delegação.
§ 3º O Juízo Corregedor Permanente declarará vaga a serventia por portaria publicada no DJe, e encaminhará, imediatamente, o processo SEI à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão da serventia na Relação Geral de Vacâncias (RGV).
Art. 4° REVOGAR o Provimento Corregedoria n. 002/2019.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data da publicação.