Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para Instrução Concentrada nas ações previdenciárias de competência delegada, no âmbito do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), e dá outras providências.
SEI n. 0000316-03.2026.8.22.8800
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 109, §3º, da Constituição da República, que autoriza o exercício, pela Justiça Estadual, de competência delegada nas causas previdenciárias ali compreendidas;
CONSIDERANDO os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil, que admitem negócios jurídicos processuais e calendário processual, bem como os arts. 369 e 370 do mesmo diploma, que regem a produção e a direção da prova;
CONSIDERANDO a Recomendação CJF n. 1/2025, que recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade para segurada especial;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0001903-60.2026.8.22.8800,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o procedimento de Instrução Concentrada aplicável às ações previdenciárias de competência delegada, no âmbito do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), e dar outras providências.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste Provimento envolve as ações previdenciárias de competência delegada, exclusivamente de:
I - aposentadoria por idade rural;
II - aposentadoria por idade híbrida;
III - salário-maternidade para segurada especial.
Art. 2º O procedimento de Instrução Concentrada possui natureza de negócio jurídico processual sobre prova, e orienta-se pelos princípios da:
I - cooperação;
II - eficiência;
III - celeridade;
IV - simplicidade;
V - informalidade;
VI - economia processual; e
VII - busca da solução consensual do litígio.
Art. 3º O procedimento de Instrução Concentrada tem por objetivos:
I - racionalizar a produção de prova oral nas demandas previdenciárias rurais e reduzir o número de audiências presenciais;
II - eliminar o principal gargalo estrutural consistente na pauta de audiências, mediante instrução audiovisual prévia;
III - uniformizar os procedimentos técnicos adotados pelas unidades do interior do Estado;
IV - reduzir o tempo médio de tramitação dos processos previdenciários;
V - criar ambiente propício à conciliação, mediante organização prévia da prova produzida pela parte autora;
VI - garantir segurança jurídica às partes, patronos, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria Federal, por meio de requisitos técnicos claros e procedimento de saneamento.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 4º O procedimento de Instrução Concentrada somente será admitido quando, cumulativamente:
I - a demanda versar exclusivamente sobre uma das hipóteses previstas no art. 1º, parágrafo único, deste Provimento;
II - a parte autora for plenamente capaz;
III - a parte autora estiver representada por advogado(a) ou defensor(a) público(a);
IV - a adesão for manifestada na petição inicial ou, excepcionalmente, antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V - a parte autora apresentar opção expressa pelo Juízo 100% Digital no sistema PJe no ato da distribuição da demanda;
VI - a instrução inicial vier acompanhada dos elementos mínimos previstos neste Provimento.
§1º É vedada a aplicação do procedimento previsto neste Provimento aos processos em que já houver sido efetivada a citação do INSS.
§2º O descumprimento de qualquer dos requisitos cumulativos do procedimento, inclusive a ausência de marcação do Juízo 100% Digital no sistema PJe, implica a tramitação automática do feito pelo rito ordinariamente adotado pela unidade judiciária, sem qualquer prejuízo processual.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROCEDIMENTO
Art. 5º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada deverá ser expressa e constar de petição própria ou de capítulo específico da petição inicial.
Parágrafo único. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica:
I - renúncia à produção de prova oral em audiência presencial, ressalvada decisão fundamentada do magistrado;
II - obrigação de instruir a petição inicial ou petição subsequente com os registros audiovisuais exigidos neste provimento;
III - renúncia de suscitar nulidade da sentença, em sede recursal ou por outro meio impugnativo, unicamente em razão da não realização de audiência de instrução ou de conciliação, sem prejuízo do controle judicial de eventual vício concreto e demonstrado.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E REQUISITOS TÉCNICOS DA PROVA AUDIOVISUAL
Art. 6º A petição inicial com adesão ao procedimento concentrado deverá, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC), ser acompanhada dos seguintes elementos:
I - vídeo de depoimento pessoal da parte autora, contendo:
a) identificação das partes;
b) número do processo, quando houver;
c) qualificação completa do depoente;
d) indicação da data e do local da gravação;
e) declaração expressa de comprometimento com a veracidade das informações, sob as penas do art. 342 do Código Penal;
f) exibição da imagem e captação de áudio de forma clara e contínua;
g) gravação sem cortes relevantes, montagens ou edições capazes de comprometer a autenticidade ou a compreensão do conteúdo;
h) respostas às perguntas padronizadas constantes do Anexo I deste Provimento;
i) observância de formato compatível com o sistema processual eletrônico utilizado pelo Tribunal.
II - vídeo de depoimento de cada testemunha arrolada, observados os mesmos requisitos formais do inciso I, com as adaptações pertinentes;
III - registros audiovisuais do ambiente de labor rural, quando pertinente à comprovação da atividade alegada;
IV - início de prova material contemporânea ao período de carência alegado.
Art. 7º Os arquivos audiovisuais deverão conter, obrigatoriamente, as informações constantes no inciso I do artigo 6º deste Provimento.
§1º A prova oral será colhida sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público da parte autora, admitida a utilização de ferramentas telepresenciais.
§2º Sempre que a qualidade do arquivo impedir sua compreensão, o juízo poderá determinar a substituição, complementação ou renovação da gravação.
§3º É obrigatória a exibição, de modo nítido e legível, de documento oficial de identificação, pela parte autora e pelas testemunhas, no início das respectivas gravações audiovisuais como mecanismo mínimo de identificação civil, mitigação de fraudes e preservação da integridade da prova oral produzida.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE JUDICIAL, DO SANEAMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º Recebida a petição inicial, a unidade judiciária procederá ao exame formal da documentação.
§1º Verificada irregularidade sanável, a parte autora será intimada para corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação precisa do vício a ser suprido.
§2º Sanado o vício, o feito prosseguirá no rito da Instrução Concentrada.
§3º Não sanada a irregularidade, o juízo poderá:
I - desconsiderar a adesão ao procedimento, e determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário;
II - adotar a providência processual cabível, conforme a natureza do vício identificado.
Art. 9º O juízo poderá, de ofício ou a requerimento fundamentado do INSS, determinar a complementação da prova ou, excepcionalmente, a realização de audiência, quando:
I - os arquivos estiverem corrompidos, ininteligíveis ou tecnicamente inidôneos;
II - a prova produzida não fornecer substrato mínimo para o julgamento da causa;
III - houver omissão relevante a ser esclarecida;
IV - as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciarem a insuficiência da instrução concentrada.
§1º O requerimento do INSS para produção complementar de prova oral deverá ser formulado no prazo de resposta, com indicação concreta e pormenorizada de sua necessidade.
§2º Não constitui fundamento suficiente, por si só, a mera intenção de contraditar genericamente os depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, hipótese em que a impugnação deverá ser deduzida nos próprios termos da contestação.
CAPÍTULO VI
DA CITAÇÃO, DA RESPOSTA E DO FLUXO PROCESSUAL
Art. 10. Verificada a regularidade da documentação, o INSS será citado para, no prazo legal:
I - apresentar proposta de acordo;
II - contestar; ou
III - requerer, de forma fundamentada, complementação probatória, nos termos do art. 9º deste Provimento.
Art. 11. A ausência de impugnação específica ou de requerimento fundamentado de complementação probatória pelo INSS importará em concordância com a utilização da prova oral audiovisual apresentada, com preclusão quanto ao requerimento posterior de nova prova oral, sem prejuízo do poder/dever do juízo de determinar, de ofício, a complementação da instrução quando necessária ao julgamento seguro da causa.
Art. 12. Nos casos em que houver proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Aceito o acordo e verificada sua regularidade, o juízo procederá à homologação.
§2º Rejeitada a proposta, os autos seguirão conclusos para julgamento ou para eventual providência instrutória complementar.
Art. 13. Apresentada contestação, a parte autora será intimada para réplica no prazo legal, facultada, se necessária e por determinação judicial, a juntada de prova complementar.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DOS MODELOS PADRONIZADOS
Art. 14. Ficam autorizados os atos ordinatórios necessários à implementação do fluxo previsto neste Provimento, especialmente para intimar as partes para manifestação sobre proposta de acordo, réplica e demais atos de expediente.
Art. 15. Integram este Provimento, para fins de padronização:
I - Anexo I: Termo de Adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada;
II - Anexo II: Roteiro mínimo de perguntas para depoimento pessoal e testemunhal;
III - Anexo III: Modelos Padronizados de Atos de Expediente sem Conteúdo Decisório, Intimações e Despachos;
IV - Anexo IV: Cronograma de Implantação
CAPITULO VIII
DA ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS
Art. 16. Ficam alteradas as Diretrizes Gerais Judiciais para acrescentar o inciso XXXI ao art. 33.
Art. 33 .......................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XXXI - intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo, réplica e demais atos de expediente nos casos de processos sob o rito da Instrução Concentrada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O procedimento de Instrução Concentrada será implantado inicialmente nas comarcas de Ariquemes, Cacoal e Buritis.
§1º A expansão às demais comarcas observará o cronograma de escalonamento constante do Anexo IV, organizado em ondas progressivas, segundo critérios de volume de demanda, maturidade estrutural e distribuição regional.
§2º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, por ato fundamentado, antecipar, postergar ou remanejar o ingresso de comarca, à vista dos resultados do monitoramento e das condições locais de implantação.
Art. 18. Ao término de cada ciclo de avaliação, a Corregedoria-Geral da Justiça divulgará relatório com os indicadores apurados e a deliberação sobre a continuidade, o ajuste ou a expansão do procedimento.
Art. 19. Concluído o ciclo de expansão e consolidados os resultados, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá converter o procedimento em política permanente, aplicável a todas as unidades judiciárias com competência delegada do Estado.
Art. 20. A adoção do procedimento de Instrução Concentrada não afasta o poder-dever do juízo de dirigir o processo, indeferir provas inúteis, determinar provas necessárias ao julgamento do mérito e zelar pelo contraditório, pela ampla defesa e pela busca da verdade possível.
Art. 21. A Corregedoria-Geral da Justiça dará ampla publicidade ao procedimento, inclusive por meio eletrônico, e disponibilizará aos usuários, advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria Federal orientação sobre os requisitos formais e técnicos exigidos.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da competência jurisdicional do magistrado natural para a direção do processo.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2026.
Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO