Altera as Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia - DGE, para inserir o art. 262-A, dispondo sobre a ocultação parcial do CPF nas publicações oficiais de acesso público irrestrito realizadas pelos Tabelionatos de Protesto, e dá outras providências.
SEI n. 0002753-17.2026.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 15/2026
Altera as Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia - DGE, para inserir o art. 262-A, dispondo sobre a ocultação parcial do CPF nas publicações oficiais de acesso público irrestrito realizadas pelos Tabelionatos de Protesto, e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça a fiscalização, o controle e a orientação às serventias extrajudiciais, incluindo a expedição de normas complementares à legislação federal e às disposições do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
CONSIDERANDO a Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI n. 0002753-17.2026.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º ACRESCENTAR o art. 262-A e parágrafo único às Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:
Art. 262-A. Nas publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico e em outros veículos de comunicação oficial de acesso público irrestrito, em especial nos editais de intimação de devedores(as) dos Tabelionatos de Protesto, os(as) responsáveis pelas serventias adotarão a ocultação parcial do CPF, preservando os seis dígitos centrais e ocultando os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores finais, no formato: ***.XXX.XXX-**.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às comunicações com órgãos públicos, centrais de serviços eletrônicos compartilhados e demais destinatários com base legal específica para o recebimento dos dados nos quais o CPF deverá ser transmitido integralmente.
Art. 2º O presente provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação.