Dispõe sobre os procedimentos de suspensão, sobrestamento, arquivamento provisório, arquivamento definitivo e baixa processual no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI n. 0005468-32.2026.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relacionados à suspensão, ao sobrestamento, ao arquivamento provisório, ao arquivamento definitivo e à baixa processual de autos em trâmite no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) e dá outras providências.
Art. 2º A unidade judiciária deverá realizar o lançamento dos movimentos de suspensão, sobrestamento, arquivamento provisório, arquivamento definitivo e baixa processual, a fim de possibilitar a adequada consolidação e análise dos dados estatísticos do PJRO.
Parágrafo único. Os atos de suspensão, sobrestamento, arquivamento provisório, arquivamento definitivo e baixa dependem de decisão judicial, vedada a sua realização exclusivamente por ato ordinatório da secretaria, exceto quando se tratar de mera regularização de situação de arquivamento já ocorrida anteriormente.
Art. 3º As unidades judiciárias deverão observar estrita correspondência entre:
I - a situação processual efetiva;
II - a tarefa processual utilizada;
III - a movimentação lançada;
IV - os dados estatísticos encaminhados aos sistemas nacionais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Provimento, considera-se:
I - suspensão processual: a paralisação temporária do processo decorrente de causa processual, legal ou judicial relacionada ao caso concreto, que impeça o regular prosseguimento do feito;
II - sobrestamento processual: a paralisação temporária do processo decorrente de determinação vinculada à sistemática de precedentes qualificados, julgamento repetitivo, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou controvérsia jurídica submetida à uniformização;
III - arquivamento provisório: a remessa do processo ao arquivo sem baixa definitiva na distribuição, permanecendo passível de retomada automática ou ulterior movimentação;
IV - arquivamento definitivo: o encerramento da tramitação processual com baixa definitiva na distribuição, em razão do exaurimento da atividade jurisdicional, da inércia da parte interessada ou das demais hipóteses previstas neste Provimento;
V - baixa processual: o lançamento estatístico destinado a indicar o encerramento da tramitação do processo perante a unidade judiciária.
§1º A suspensão e o sobrestamento não se confundem com arquivamento provisório.
§2º O arquivamento provisório não implica encerramento estatístico definitivo do processo.
§3º A baixa processual deverá guardar correspondência com a efetiva situação processual do feito e com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça - TPU/CNJ.
Art. 5º O arquivamento provisório poderá coexistir com a suspensão ou o sobrestamento processual quando a paralisação do feito for prolongada e inexistirem atos processuais úteis a serem praticados pela unidade judiciária, hipótese em que deverão ser observadas, cumulativamente, as movimentações e controles estatísticos pertinentes.
Parágrafo único. A suspensão ou o sobrestamento não implicam, por si sós, arquivamento provisório, o qual dependerá da efetiva remessa do feito ao arquivo provisório, observadas as hipóteses previstas neste Provimento.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
Art. 6º Nos processos suspensos deverão ser lançados, conforme o caso, os códigos previstos na TPU/CNJ, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador;
II - quando o magistrado determinar a suspensão do processo para regularização da capacidade processual ou da representação da parte, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil - CPC;
III - conflito de competência;
IV - impedimento ou suspeição;
V - exceção da verdade;
VI - incidente de insanidade mental;
VII - recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo;
VIII - dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente;
IX - execução frustrada;
X - réu revel citado por edital;
XI - suspensão condicional do processo;
XII - expedição de precatório;
XIII - expedição de requisição de pequeno valor - RPV;
XIV - enquanto aguarda o decurso da prescrição intercorrente;
XV - concessão de remissão a adolescente com extinção ou exclusão de processo, quando aplicadas medidas socioeducativas de justiça restaurativa, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e reparação do dano;
XVI - nos casos em que deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observadas as exceções legais;
XVII - quando, nos termos do art. 377 do CPC, a prova requerida por meio de carta precatória, carta rogatória ou auxílio direto for considerada imprescindível ao julgamento da causa e a diligência tiver sido requerida antes da decisão de saneamento, hipótese em que o processo permanecerá suspenso até o retorno da diligência ou determinação judicial em sentido diverso;
XVIII - quando, nos termos do parágrafo único do art. 685 do CPC, for determinada a suspensão do processo principal em razão da propositura de oposição após o início da audiência de instrução;
XIX - quando instaurado incidente de habilitação, nos termos do art. 689 do CPC, hipótese em que o processo permanecerá suspenso até a respectiva decisão;
XX - quando, nas ações de família, o magistrado determinar a suspensão do processo, a requerimento das partes, para submissão à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, nos termos do parágrafo único do art. 694 do CPC;
XVI - decisão judicial em demais hipóteses legalmente admitidas.
§1º As determinações de suspensão deverão ser alimentadas no sistema processual eletrônico utilizando os códigos acima ou outros que vierem a substituí-los na TPU/CNJ.
§2º É vedada a utilização genérica de movimentação de suspensão sem a adequada vinculação ao motivo legal correspondente e sem a vinculação do complemento obrigatório, quando exigido pela TPU.
§3º Na hipótese do inciso XV deste artigo, será constituído processo de execução de medida socioeducativa para cada adolescente, vinculado aos autos principais, a ser instruído com as peças previstas na legislação aplicável, vedada a retificação da classe processual de execução para a de Processo de Apuração de Ato Infracional, ainda que venha a ser constatado o descumprimento da medida.
§4º Reconhecido judicialmente o descumprimento da medida socioeducativa de que trata o §3º deste artigo e determinada a respectiva revogação, o processo principal retomará seu curso regular, mediante o lançamento do movimento correspondente ao levantamento da suspensão.
Art. 7º As unidades judiciárias de 1º Grau em atuação conjunta com a CPE deverão identificar os processos inseridos em tarefa de suspensão sem o correspondente movimento processual de magistrado.
Parágrafo único. Constatada inconsistência, a unidade judiciária promoverá a imediata regularização do fluxo processual e dos movimentos estatísticos, mediante conclusão dos autos, quando necessária, para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO SOBRESTAMENTO
Art. 8º Será realizada a movimentação de sobrestamento do processo nas seguintes hipóteses:
I - recurso especial repetitivo;
II - recurso extraordinário com repercussão geral;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR;
IV - incidente de assunção de competência - IAC;
V - decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em suspensão nacional - SIRDR;
VI - decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, em suspensão nacional - SIRDR;
VII - grupo de representativos;
VIII - controvérsia repetitiva;
IX - ação de controle concentrado de constitucionalidade;
X - demais hipóteses de precedentes qualificados ou uniformização jurisprudencial.
Art. 9º A decisão judicial para sobrestamento, a ser lançada pelo magistrado, deverá:
I - indicar expressamente o fundamento jurídico;
II - mencionar o tema, incidente ou processo paradigma correspondente;
III - conter a respectiva movimentação nas TPU/CNJ.
§1º Os processos sobrestados retomarão seu curso quando cessado o motivo que ensejou a paralisação processual.
§2º O levantamento da suspensão ou dessobrestamento dependerá de determinação judicial e da correspondente movimentação processual.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO (COM BAIXA)
Art. 10. Serão remetidos ao arquivo definitivo, mediante o lançamento do movimento de arquivamento com baixa na distribuição:
I - processos cíveis ou criminais em que tenha sido encerrada a atividade jurisdicional da unidade judiciária, em caráter definitivo, ainda que subsistam providências administrativas pendentes que não interfiram no julgamento, na execução da decisão judicial ou no prosseguimento do feito, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis às custas processuais e demais obrigações correlatas;
II - processos findos, criminais ou cíveis, inclusive os processos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas ou que apenas aguardam o ajuizamento de execução de multa penal, bem como aqueles referentes à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar;
III - processos transitados em julgado com todas as diligências anteriormente fixadas cumpridas, exceto se já iniciada a fase de cumprimento de sentença com a evolução de classe correspondente;
IV - processos extintos com ou sem julgamento de mérito, em que tenha sido ordenada a baixa definitiva dos autos e transcorrido o trânsito em julgado;
V - processos de arrolamento em trâmite pelo juízo sucessório e/ou de família, nos quais já tenha sido proferida sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, com a devida expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, por não se condicionar ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis;
VI - processos de inventário que tenham sido arquivados provisoriamente, e que venham a ser sentenciados supervenientemente, ainda que não haja o recolhimento do imposto devido pelos sucessores;
VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 14.344/22 e na Lei n. 11.340/06, quando declaradas extintas pela autoridade judicial competente, após as comunicações de praxe;
VIII - medidas protetivas não concedidas pela autoridade judicial, contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal;
IX - processos judiciais, independentemente de sua natureza ou competência, em que tenha sido integralmente prestada a tutela jurisdicional e não subsista providência judicial, e não administrativa, pendente;
X - incidentes processuais cujos autos principais já tenham sido arquivados definitivamente, tais como pedidos de prisão ou de revogação, exceções e embargos em geral;
XI - processos criminais, inclusive os de competência dos Juizados Especiais Criminais, suspensos exclusivamente em razão da pendência de ajuizamento da execução da pena de multa, observadas as disposições deste Provimento;
XII - processos que retornarem do 2º grau de jurisdição sem determinação de providência jurisdicional a ser cumprida pelo juízo de origem, independentemente de prévia intimação da parte ou de seu representante processual acerca do retorno dos autos;
XIII - procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, nas hipóteses de extinção previstas no art. 51 da Lei n. 9.099/95, independentemente de intimação pessoal das partes;
XIV - concessão de remissão a adolescente com extinção do processo, quando aplicadas medidas socioeducativas de advertência ou sem medida socioeducativa, após o cumprimento das comunicações pertinentes e das anotações nos sistemas correspondentes;
XV - procedimentos dos juizados especiais criminais, quando houver homologação de composição de danos civis, após as comunicações pertinentes e anotações nos sistemas correspondentes;
XVI - procedimentos dos juizados especiais criminais, quando houver homologação de transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/95 ou homologação de acordo de não-persecução penal, após as comunicações pertinentes e das anotações nos sistemas correspondentes;
XVII - processos de execução ou cumprimento de sentença extintos pelo cumprimento integral da obrigação, a pedido da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, desde que não existem pendências administrativas impeditivas do arquivamento definitivo;
XVIII - nas demais hipóteses já autorizadas pelas Diretrizes Gerais Judiciais.
§1º A baixa definitiva implica em encerramento estatístico do processo.
§2º Caso o processo não esteja apto ao arquivamento imediato, em razão de pendência do cumprimento de alguma determinação ou diligência relevante, a Central de Processamento Eletrônico - CPE ou o cartório judicial responsável, conforme o caso, deverão promover todos os atos necessários para que, se possível, o feito seja arquivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º É vedada a manutenção de processos em tarefa ativa quando inexistir providência jurisdicional pendente ou que apenas aguardam respostas de expedientes ou decurso de prazo, hipótese em que a CPE ou o cartório judicial responsável pelo processamento do feito, conforme o caso, deverá, constatada a ausência de pendências, certificar e proceder ao imediato arquivamento definitivo.
§4º Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, a unidade judiciária responsável deverá promover a regularização das pendências remanescentes e adotar as providências necessárias ao encerramento e arquivamento definitivo do incidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Para os fins deste Provimento, considera-se integralmente prestada a tutela jurisdicional quando:
I - inexistir pedido, requerimento, recurso, incidente processual ou questão pendente de apreciação judicial;
II - tiverem sido cumpridas as determinações judiciais necessárias à efetivação da decisão proferida;
III - aguardar medidas meramente administrativas.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do art. 10 deste Provimento abrange, entre outros, os processos cíveis, criminais, de execução, os procedimentos de medidas protetivas de urgência, os incidentes processuais e demais feitos submetidos à apreciação judicial.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (SEM BAIXA)
Art. 12. Serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição:
I - processos de execução nos quais não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição;
II - os processos que aguardam o término do prazo de convenção das partes, ressalvadas as hipóteses de convenção por prazo superior a 1 (um) ano, caso em que será possível o arquivamento definitivo, a ser avaliado pelo juízo, de acordo com o caso concreto;
III - os processos que aguardam o julgamento de outra causa da qual dependa a sua solução;
IV - os processos que aguardam o encerramento de procedimento falimentar, recuperação judicial ou situação jurídica análoga que impeça o seu regular prosseguimento;
V - processos de inventário ou de execução nos quais, após regular intimação, não tenha havido manifestação apta ao impulsionamento do feito;
VI - processos que aguardam captura de réu condenado;
VII - processos de execução fiscal nos quais não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no art. 40, § º, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);
VIII - processos de execução fiscal, quando deferido o parcelamento;
IX - processos de execução fiscal nos quais o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude de processo administrativo pendente de decisão;
X - processos de inventário em trâmite pelos juízos com competência sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, caso tenha sido expedido mandado de intimação para o último domicílio do inventariante declinado nos autos, sem que ele tenha sido encontrado e sem a devida movimentação processual, quando não haja a extinção por sentença;
XI - procedimentos de ação penal privada, que dependem de queixa ou de representação, durante o prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal - CPP;
XII - processos que aguardam o julgamento de recurso representativo de controvérsia na sistemática prevista pelos artigos 1.036 a 1.041 do CPC;
XIII - demais hipóteses legalmente admitidas.
§1º O arquivamento provisório não implica baixa definitiva do processo.
§2º A CPE ou o cartório judicial responsável pelo processamento do feito, conforme o caso, deverá manter controle dos processos arquivados provisoriamente, de modo a prevenir paralisações indevidas, e promover, de ofício, o seu desarquivamento e regular prosseguimento tão logo cesse a causa que ensejou o arquivamento provisório.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA PROCESSUAL E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 13. A baixa processual deverá observar estrita correspondência entre:
I - a situação processual efetiva;
II - a movimentação lançada;
III - a tarefa sistêmica utilizada;
IV - os dados estatísticos remetidos ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. Os processos arquivados provisoriamente poderão ser desarquivados de ofício pela CPE ou pelo cartório judicial responsável, conforme o caso, quando cessada a causa do arquivamento, ou mediante decisão judicial.
Parágrafo único. Os processos arquivados definitivamente poderão ser desarquivados mediante decisão judicial.
Art. 15. O arquivamento provisório observará os seguintes códigos TPU/CNJ constantes do Anexo I.
§1º O arquivamento provisório será lançado na árvore de movimentação do serventuário.
§2º O arquivamento provisório não implica baixa definitiva do processo.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA PROCESSUAL, DO DESARQUIVAMENTO E DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Art. 16. O levantamento da suspensão ou o dessobrestamento observará as seguintes hipóteses:
I - cumprimento de levantamento da suspensão;
II - suspensão/sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral;
III - suspensão/sobrestamento por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR;
IV - suspensão/sobrestamento por incidente de assunção de competência - IAC;
V - suspensão/sobrestamento por grupo de representativos;
VI - suspensão/sobrestamento por controvérsia;
VII - suspensão/sobrestamento por ação de controle concentrado de constitucionalidade;
VIII - suspensão/sobrestamento por decisão do Presidente do STJ - SIRDR;
IX - suspensão/sobrestamento por decisão do Presidente do STF - SIRDR;
X - ação coletiva.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DAS DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS
Art. 17. Alterar os arts. 269-A a 269-G das Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 269-A. Transitada em julgado a condenação criminal que imponha pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, o condenado disporá do prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, observado o disposto no art. 50 do Código Penal. (NR)
§1º A sentença condenatória deverá consignar expressamente o valor da pena de multa e a advertência de que o condenado ficará, desde logo, intimado para seu pagamento, cuja exigibilidade ocorrerá após o trânsito em julgado da condenação, iniciando-se automaticamente, nessa ocasião, o prazo de 10 (dez) dias previsto no caput, independentemente de nova intimação. (NR)
§2º O pedido de parcelamento formulado dentro do prazo previsto no caput será apreciado pelo juízo do processo de conhecimento, observado o disposto no art. 50 do Código Penal. (NR)
§3º O deferimento do parcelamento não impede a expedição da certidão de débito nem o arquivamento do processo de conhecimento, observadas as disposições deste Capítulo. (NR)
§4º Revogado.
§5º Revogado.
§6º Revogado.
§7º Revogado.
§8º Revogado.” (NR)
“Art. 269-B. Decorrido o prazo previsto no anterior sem o pagamento integral da pena de multa, ou apreciado eventual pedido de parcelamento, o juízo de conhecimento deverá, antes da expedição da certidão de débito: (NR)
I - verificar eventual recolhimento de fiança; (NR)
II - promover a compensação prevista no art. 336 do Código de Processo Penal e deduzir os valores eventualmente recolhidos; (NR)
III - apurar o saldo remanescente da pena de multa; (NR)
IV - determinar a expedição da certidão de débito pela Contadoria Judicial. (NR)
§1º Nos casos em que houver a quitação integral da pena de multa, inclusive por compensação da fiança, o juiz declarará extinta a pena pecuniária. (NR)
§2º Nos casos em que persistir saldo devedor, inclusive na hipótese de parcelamento deferido, será determinada a expedição da certidão de débito. (NR)
§3º Revogado.
§4º Revogado.” (NR)
“Art. 269-C. A certidão de débito será elaborada pela Contadoria Judicial, em conformidade com o modelo do Anexo II deste Provimento, e conterá, no mínimo: (NR)
I - identificação do processo; (NR)
II - identificação do condenado; (NR)
III - quantidade de dias-multa; (NR)
IV - valor do dia-multa; (NR)
V - valor originário da condenação; (NR)
VI - memória do cálculo, com indicação do critério de atualização monetária; (NR)
VII - valor atualizado do débito; (NR)
VIII - data do trânsito em julgado; (NR)
IX - indicação dos valores eventualmente pagos ou compensados; (NR)
X - quando houver parcelamento, a indicação da decisão que o deferiu e das respectivas condições de pagamento. (NR)
§1º O cálculo, quando necessário, observará a conversão do valor dos dias-multa pelo salário mínimo vigente ao tempo do fato, com a atualização monetária, e será aplicável às normas da dívida ativa da fazenda pública ou outro índice que venha a substituí-lo. (NR)
§2º Será expedida uma certidão de débito para cada condenado. (NR)
§3º A certidão de débito constitui documento autônomo apto à cobrança judicial ou extrajudicial da pena de multa. (NR)
§4º Revogado.
§5º Revogado.” (NR)
“Art. 269-D. Expedida a certidão de débito: (NR)
I - o Ministério Público será intimado eletronicamente, no prazo de 5 dias, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; (NR)
II - nos casos em que inexistam outras providências pendentes decorrentes da sentença ou acórdão, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente, com baixa na distribuição, independentemente do decurso do prazo concedido ao Ministério Público; (NR)
III - é vedada a manutenção do processo em tarefa de suspensão exclusivamente em razão da cobrança da pena de multa; (NR)
IV - fica dispensado o controle, pelo juízo de conhecimento, do ajuizamento, distribuição, processamento ou resultado da cobrança da pena de multa. (NR)
§1º O arquivamento do processo de conhecimento independe: (NR)
I - do ajuizamento da execução da pena de multa; (NR)
II - da distribuição de processo autônomo; (NR)
III - de manifestação do Ministério Público acerca da cobrança; (NR)
IV - da instauração de execução perante o juízo competente. (NR)
§2º O arquivamento do processo de conhecimento não implica: (NR)
I - remissão da pena de multa; (NR)
II - renúncia ao crédito público; (NR)
III - reconhecimento da inexigibilidade do débito; (NR)
IV - extinção da pretensão executória. (NR)
§3º A expedição da certidão de débito encerra as atribuições do juízo de conhecimento relacionadas à cobrança da pena de multa.” (NR)
“Art. 269-E. A certidão de débito será encaminhada eletronicamente ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis quanto à cobrança da pena de multa. (NR)
§1º Na hipótese de parcelamento deferido pelo juízo do processo de conhecimento, a certidão de débito será encaminhada ao Ministério Público acompanhada da decisão que o concedeu, para adoção das providências pertinentes. (NR)
§2º A execução da pena de multa será promovida pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal, mediante distribuição de processo autônomo pelo órgão ministerial, observado o disposto no art. 51 do Código Penal, nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal e nas demais normas aplicáveis. (NR)
§3º Na Comarca de Porto Velho: (NR)
I - a execução da pena de multa aplicada isoladamente, cumulada com pena restritiva de direitos ou com pena privativa de liberdade em regime aberto competirá à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA; (NR)
II - a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto competirá à Vara de Execuções e Contravenções Penais - VEP. (NR)
§4º Nas demais comarcas, observar-se-á a competência definida na organização judiciária. (NR)
§5º A competência territorial da execução da pena de multa não se altera em razão da posterior transferência do condenado para cumprimento da pena privativa de liberdade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. (NR)
§6º No juízo da execução penal poderá ser efetivada nova intimação para pagamento da multa, a depender do caso concreto, caso assim entenda o magistrado.” (NR)
“Art. 269-F. Instaurada a execução da pena de multa, compete ao juízo da execução penal apreciar os requerimentos e incidentes supervenientes relativos ao seu cumprimento, inclusive: (NR)
I - o cumprimento do parcelamento anteriormente deferido pelo juízo do processo de conhecimento; (NR)
II - eventual inadimplemento das parcelas; (NR)
III - revisão, modificação ou revogação do parcelamento; (NR)
IV - reconhecimento do pagamento; (NR)
V - quitação da pena de multa; (NR)
VI - prescrição; (NR)
VII - declaração de extinção da pena de multa; (NR)
VIII - demais incidentes relacionados ao cumprimento da sanção pecuniária. (NR)
Parágrafo único. As decisões relativas à pena de multa serão proferidas exclusivamente no processo autônomo de execução.” (NR)
“Art. 269-G. A execução da pena de multa observará o disposto no art. 51 do Código Penal, nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, a Lei n. 6.830/1980 e o Código de Processo Civil, no que forem compatíveis. (NR)
Parágrafo único. Revogado.
§1º Observados os princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, poderão ser adotadas medidas extrajudiciais de cobrança da pena de multa, inclusive o protesto da certidão de débito, na forma da legislação aplicável. (NR)
§2º O pagamento da pena de multa será efetuado ao Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial. (NR)
§3º A pendência de cobrança da pena de multa não constitui impedimento ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento, desde que observadas as disposições deste Capítulo. (NR)
§4º Efetuado o pagamento da multa ou decretada a prescrição, o juízo da execução deverá comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE.” (NR)
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 18. O Departamento Judicial - Dejud e a Divisão de Correição Permanente - DCP poderão:
I - identificar inconsistências relacionadas à suspensão, arquivamento e baixa processual;
II - monitorar processos paralisados;
III - orientar as unidades judiciárias;
IV - propor regularizações sistêmicas;
V - sugerir saneamentos em lote mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 19. Compete às unidades judiciárias de 1º Grau analisar os processos e promover as decisões de suspensão, arquivamento, baixa ou impulsionamento processual, nos termos deste Provimento.
Parágrafo único. O cumprimento das disposições deste Provimento configura itens de verificação obrigatória durante as correições ordinárias realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica revogado o Provimento n. 21/2020.
Art. 21. As referências normativas à necessidade de suspensão do processo criminal até o ajuizamento da execução da multa passam a ser interpretadas em conformidade com este Provimento.
Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO