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Identificação:
Provimento Nº 19, de 03/08/2026
Temas:
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a alteração do art. 308 das Diretrizes Gerais Judiciais n. 1/2019 (DGJ), para adequar as atribuições da Contadoria Judicial (CJUD).

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 140, de 3/8/2026, p. 10.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0001897-53.2026.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI n. 0001897-53.2026.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 308 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 308. No âmbito do PJRO, as atribuições abaixo serão exercidas pela Contadoria Judicial (CJUD):

I - ……………………………………………………………………………………………………………..

II - realizar a conferência técnica do esboço de partilha ou sobrepartilha e seus respectivos cálculos apresentados pelas partes e emitir certidão de exatidão dos valores e da proporcionalidade, quando houver determinação judicial expressa; (NR)

III - excepcionalmente, elaborar os cálculos do esboço de partilha ou da sobrepartilha apresentados pelas partes, mediante determinação judicial expressa e fundamentada que justifique a atuação da unidade; (NR)

§1º A apresentação do esboço de partilha, sobrepartilha e seus respectivos cálculos incumbe às partes e seus representantes legais, com atuação da CJUD em caráter subsidiário, excepcional e restrito ao que consta dos incisos II e III deste artigo. (NR)

§2º Nos casos excepcionais previstos nos incisos II e III deste artigo, quando a conferência técnica ou a elaboração dos cálculos pela CJUD for impossível em razão da deficiência ou da inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com a indicação pormenorizada das informações e dos documentos necessários à efetivação do serviço técnico." (NR)

 Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO