Altera o Provimento Corregedoria n. 21/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
SEI 0001049-03.2025.8.22.8800
Texto OriginalCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Provimento Corregedoria Nº 23/2026
Altera o Provimento Corregedoria n. 21/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação dos serviços a fim de garantir eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 6.286, de 5 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI 0001049-03.2025.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR os artigos 63, §1º, 214, 217 e 222 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. [...]
§ 1º O horário de funcionamento para atendimento ao público nos tabelionatos de protesto e nos serviços de distribuição observará as seguintes regras:
[...]
Art. 214. Os(As) tabeliães de protesto ou, onde houver mais de um(a), os serviços de distribuição poderão recepcionar títulos ou outros documentos de dívida encaminhados por via postal, desde que sejam remetidos pelo(a) apresentante:
[...]
§ 1º Quando remetido pelo(a) apresentante o valor correspondente a custas, selos e demais despesas por meio de cheque, o serviço de distribuição dará andamento na distribuição do(s) título(s) e documento(s) de dívida, encaminhando-os, juntamente com o cheque, ao tabelionato para o qual for(em) distribuído(s).
[...]
Art. 217. Os tabelionatos de protestos e os serviços de distribuição deverão aderir à Central de Remessa de Arquivos – CRA e à CENPROT, com o objetivo de recepção dos títulos eletrônicos, cópias digitalizadas, documentos assinados digitalmente e das indicações eletrônicas para protesto, observando todos os procedimentos e prazos que regulamentam o funcionamento da CRA-RO e da CENPROT, bem como observar a competência territorial de cada tabelionato de protesto.
Parágrafo único. Os títulos e documentos de dívida que ingressarem pela Central de Remessa de Arquivos (CRA) poderão ser distribuídos diretamente aos Tabelionatos, mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo e desde que haja intercomunicação sistêmica entre o serviço de distribuição e a CRA, para que possam manter-se as compensações, protocolo e demais registros.
Art. 222. [...]
[...]
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - o fornecimento ao(à) apresentante de recibo com as características identificadoras do título ou documento de dívida e do tabelionato de protesto para o qual foi distribuído, podendo ser substituído pelo pedido feito por meio das centrais;
VI - encaminhar o(a) apresentante ao respectivo tabelionato de protesto de títulos, para os atos que lhe compete.
Art. 2º ACRESCENTAR o parágrafo único ao artigo 211 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:
Art. 211. [...]
Parágrafo único. Quando a apresentação do título ou documento de dívida for feita ao serviço de distribuição pela CENPROT, os dados a serem informados pelo(a) apresentante serão os constantes da plataforma.
Art. 3º REVOGAR o inciso VI do parágrafo único do artigo 124; o § 6º e o inciso I do artigo 144; os incisos III, IV e VII, bem como o parágrafo único do art. 222; e os artigos 221, 223, 224, 226, 227, 232 e 233, todos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.