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Identificação:
Ato Nº 1851, de 24/08/2026
Temas:
Gestão Administrativa; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) magistrados(as), gestores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais durante o período eleitoral referente às Eleições Gerais de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJe n. 154, de 24/08/2026, p. 5-7
Alteração:

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Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0016714-68.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, especialmente as condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade;

CONSIDERANDO a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõem sobre a improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a Resolução n. 23.610/2019-TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha, bem como as demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) editadas para cada pleito;

CONSIDERANDO a Resolução n. 23.760/2026-TSE, de 2 de março de 2026, que fixa o calendário das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução n. 33/2026-TRE-RO, de 14 de julho de 2026, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2026, notadamente os canais de comunicação de irregularidades operados pela Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) e os procedimentos de recolhimento de propaganda irregular;

CONSIDERANDO a Decisão n. 19/2026-TCE-RO (Processo SEI n. 003381/2026), que trata da preservação da neutralidade institucional, real e percebida, dos agentes públicos durante o período eleitoral, cujas diretrizes foram consideradas para fins de harmonização das orientações expedidas entre os órgãos públicos estaduais;

CONSIDERANDO o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instituído pela Resolução n. 309/2023-TJRO, de 29 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e divulgar as condutas vedadas aos(às) agentes e servidores(as) durante o período eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0016714-68.2024.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato estabelece as normas de conduta a serem observadas por magistrados(as), gestores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia durante o período eleitoral de 2026, com o objetivo de assegurar a integridade, a imparcialidade e a transparência das atividades institucionais.

 

Art. 2º São condutas expressamente proibidas: 

I - aos(às) magistrados(as) e gestores(as): 

a) ceder ou usar, em benefício de candidato(a), partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário, ressalvada a realização de convenção partidária devidamente autorizada, incluindo-se os dispositivos celulares, tablets, câmeras, notebooks e computadores pertencentes à Administração; 

b) ceder servidor(a), estagiário(a) ou terceirizado(a) do Poder Judiciário ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação, ressalvado o direito, enquanto cidadão(ã), de participar voluntariamente em atividades eleitorais e partidárias, fora do horário de expediente regular ou no gozo de licença ou férias legais;

II - aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais: 

a) usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 

b) participar de ato de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação durante o horário de expediente, ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive por meio de manifestação em redes sociais, salvo se o(a) servidor(a) estiver licenciado(a) ou no gozo de férias; 

c) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato(a), partido, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Judiciário;

d) utilizar ferramentas de inteligência artificial disponibilizadas pela Administração, ou produzir, compartilhar ou divulgar, por meio delas, conteúdo sintético, manipulado ou deepfake com finalidade eleitoral, nos termos da Resolução n. 23.755/2026-TSE.

Parágrafo único. É vedado ao(à) magistrado(a) a participação em qualquer ato de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e demais legislações aplicáveis ao exercício da magistratura.

 

Art. 3º É vedado aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais manifestar, por qualquer meio (inclusive verbal, gestual, simbólico ou mediante utilização de acessórios, vestimentas ou expressões de apoio político), convicção ou preferência político-partidária durante fiscalizações, correições, inspeções, audiências, capacitações, eventos oficiais ou quaisquer outras atividades realizadas em representação institucional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, ainda que fora das suas dependências físicas.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput decorre do dever de preservação da neutralidade institucional, real e percebida, e da credibilidade da atuação jurisdicional e administrativa perante jurisdicionados, autoridades públicas e a sociedade em geral.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:

I - fazer propaganda eleitoral (distribuição de folhetos, adesivos e afins) em favor de qualquer candidato(a), partido, federação ou coligação; 

II - receber ou permitir a entrada de candidato(a) sem prévia e devida autorização, sendo esta admitida somente quando a visita não guardar nenhuma relação com a campanha eleitoral; 

III - utilizar vestimenta ou acessório que faça alusão a candidato(a), partido, federação ou coligação; 

IV - realizar discurso, reunião ou ato assemelhado em prol de candidato(a), partido, federação ou coligação; 

V - usar a rede wi-fi interna oficial do Poder Judiciário para fins eleitorais, como a publicação de propaganda eleitoral, postagem de vídeos, fotos de perfil e outros, ainda que em dispositivo pessoal;

VI - publicar, nas páginas oficiais de órgãos do Poder Judiciário (Facebook, Instagram, TikTok, YouTube e demais), até o dia 3 de outubro de 2026, véspera do 1º turno das Eleições Gerais de 2026, material que enseje propaganda eleitoral, prazo que se estende até 24 de outubro de 2026 nas circunscrições em que se realizar 2º turno; e

VII - distribuir, receber ou permitir a circulação de brindes, souvenires ou quaisquer materiais de natureza político-partidária ou eleitoral. 

§ 1º Constatada propaganda eleitoral irregular nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ocorrência deverá ser comunicada, sem prejuízo da comunicação interna à Presidência, à Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) do TRE-RO, pelo Disque-Eleição 148 (0800 148 0148), pelo aplicativo Pardal ou pelo formulário eletrônico disponível no Portal do TRE-RO, nos termos do art. 4º da Resolução n. 33/2026-TRE-RO.

§ 2º Fica vedada a utilização de vagas de estacionamento reservadas ou de uso exclusivo institucional por veículos portando propaganda eleitoral.

 

Art. 5º Os veículos do Poder Judiciário não poderão ser utilizados para fins eleitorais, ressalvado eventual convênio com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO).

 

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Ato poderá caracterizar ilícito eleitoral e de improbidade administrativa, sujeitando o(a) infrator(a) às sanções previstas na Lei n. 9.504/1997 – Lei das Eleições, na Lei n. 8.429/1992 e na Lei n. 14.230/2021 – Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação.

 

Art. 7º Recomenda-se, ainda, aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais que: 

I - evitem manifestações públicas, inclusive em redes sociais pessoais, capazes de comprometer a neutralidade institucional, real ou percebida, exigida no exercício da função pública; 

II - abstenham-se de divulgar notícias falsas, informações sem fonte confiável ou conteúdo potencialmente desinformativo relacionado ao processo eleitoral; 

III - evitem a propagação de conteúdo político-partidário em grupos de mensagens instantâneas destinados a finalidades funcionais ou laborais; e

IV - observem, em todas as interações públicas e privadas relacionadas ao ambiente funcional, postura compatível com os deveres de urbanidade, ética e preservação da imagem do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 

§ 1º O descumprimento das recomendações constantes deste artigo não afasta, por si só, a aplicação de sanções disciplinares, éticas ou legais, caso a conduta configure, concretamente, violação a dever funcional, a código de ética aplicável ou à legislação eleitoral. 

§ 2º Determina-se à Secretaria de Gestão de Pessoas que dê ciência do teor deste Ato às empresas responsáveis pelos contratos de terceirização de mão de obra com atuação no âmbito deste Tribunal, ressaltando a importância da observância das diretrizes relacionadas à neutralidade, à ética e à integridade durante o período eleitoral. 

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 26 de outubro de 2026, considerando o 1º turno das Eleições Gerais de 2026 em 4 de outubro de 2026 e o eventual 2º turno em 25 de outubro de 2026, nos termos do calendário eleitoral fixado pela Resolução n. 23.760/2026-TSE.

 

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia