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Identificação:
Provimento Nº 1, de 01/02/2024
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 269-C da Diretrizes Gerais Judiciais.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 021, de 01/02/2024 p.15
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI nº 0000799-72.2022.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o teor do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150/DF-STF;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência subsidiária da Procuradoria Geral na execução de pena de multa perante às varas de execução penal;

CONSIDERANDO o processo SEI 0000799-72.2022.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar às Diretrizes Gerais Judiciais a previsão legal de competência subsidiária da Procuradoria Geral do Estado para executar multa pecuniária perante às varas de execução penal.

 

Art. 2º. Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 269-C, com a seguinte redação:

 

Art. 269-C .............................................................

...............................................................................

§5º. Fica ressalvada a competência subsidiária da Procuradoria Geral do Estado para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a proponha no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença. (AC)

 

Art. 3º. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registra-se.

Cumpra-se.

Desembargador Gilberto Barbosa